Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO PEREIRA COSTA
REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825327-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação ajuizada em desfavor de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação de ID 86308596 determinou a demandante, por meio de seu patrono, que regularizasse o feito. Conforme ato ordinatório (ID 86308117) intimaram-se a partes demandantes, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizassem o feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, anexando aos autos o seguinte documento comprobatório: […] (ii) da procuração, nos termos dos arts. 653 e 654, do Código Civil, devendo conter a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do(s) outorgante(s) e do outorgado(s), a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (art. 105, CPC 2015); (iii) dos documentos de identificação pessoal(ais) da(s) parte(s) autora(s), devidamente apresentados e de maneira legível com foto visível; (iv) do comprovante de endereço, atualizado dos últimos 90 (noventa) dias, contados do ajuizamento neste juízo, podendo ser contas de água, de energia, de telefone ou boletos bancários, ou outros nos quais conste data de postagem pelos Correios; No entanto, consoante certidão (ID 88540225), a requerente não apresentou manifestação sobre as correções do presente feito, conforme os termos a seguir: Certifico que, decorreu o prazo, sem que a parte autora tenha apresentado manifestação em relação a intimação do ato ordinatório id.86308117, razão pela qual, nesta data, faço a conclusão do presente processo para despacho/decisão/sentença. Vê-se, diante dessa questão, a ausência de interesse no prosseguimento da ação, vez que inobservados o prazo estabelecido para manifestação e a diligência a ser cumprida. Desta forma, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, VI, do CPC/2015, e com base no Ofício no 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. C. Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina