Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO VAMILSON PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIO VAMILSON PEREIRA DA SILVA Vila Coronel Carlos Feitosa, 07086, São Joaquim, TERESINA - PI - CEP: 64005-405 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da decisão de ID 92987680 proferida nos autos.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802657-82.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Indefiro o pedido da parte exequente (ID 90796095), vez que não fora cumprida a determinação da decisão de ID 90409888, com a indicação de conta bancária da parte exequente. Note-se que a Lei 9.099/95, ao utilizar a expressão assistência quis deixar bem claro que o advogado apenas assiste o seu cliente tanto que não é por outro motivo que a ausência do autor, mesmo que presente o seu advogado, acarreta a extinção do feito, e o não comparecimento da parte requerida, ainda que presente o seu advogado munido de procuração, acaba em decreto de revelia. Além disso, conforme decisão de ID 82203547 e certidão de ID 85955542, referidos valores pertencem ao exequente. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para fins de expedição do alvará de transferência, nos termos do ID 85311490, sob pena de arquivamento. Cumprida a diligência, fica a secretaria autorizada a expedir o competente alvará de transferência em favor da parte exequente. Após, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 7 de maio de 2026. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:30
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:01
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO VAMILSON PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros DECISÃO (PROCESSO COM SENTENÇA- ID 61528664 - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO) (ACÓRDÃO CONFIRMANDO A SENTENÇA - ID 85311490)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802657-82.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Indefiro o pedido da parte exequente (ID 90796095), vez que não fora cumprida a determinação da decisão de ID 90409888, com a indicação de conta bancária da parte exequente. Note-se que a Lei 9.099/95, ao utilizar a expressão assistência quis deixar bem claro que o advogado apenas assiste o seu cliente tanto que não é por outro motivo que a ausência do autor, mesmo que presente o seu advogado, acarreta a extinção do feito, e o não comparecimento da parte requerida, ainda que presente o seu advogado munido de procuração, acaba em decreto de revelia. Além disso, conforme decisão de ID 82203547 e certidão de ID 85955542, referidos valores pertencem ao exequente. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para fins de expedição do alvará de transferência, nos termos do ID 85311490, sob pena de arquivamento. Cumprida a diligência, fica a secretaria autorizada a expedir o competente alvará de transferência em favor da parte exequente. Após, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO VAMILSON PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIO VAMILSON PEREIRA DA SILVA Vila Coronel Carlos Feitosa, 07086, São Joaquim, TERESINA - PI - CEP: 64005-405 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da decisão de ID 92987680 proferida nos autos.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802657-82.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Indefiro o pedido da parte exequente (ID 90796095), vez que não fora cumprida a determinação da decisão de ID 90409888, com a indicação de conta bancária da parte exequente. Note-se que a Lei 9.099/95, ao utilizar a expressão assistência quis deixar bem claro que o advogado apenas assiste o seu cliente tanto que não é por outro motivo que a ausência do autor, mesmo que presente o seu advogado, acarreta a extinção do feito, e o não comparecimento da parte requerida, ainda que presente o seu advogado munido de procuração, acaba em decreto de revelia. Além disso, conforme decisão de ID 82203547 e certidão de ID 85955542, referidos valores pertencem ao exequente. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para fins de expedição do alvará de transferência, nos termos do ID 85311490, sob pena de arquivamento. Cumprida a diligência, fica a secretaria autorizada a expedir o competente alvará de transferência em favor da parte exequente. Após, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 7 de maio de 2026. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:30
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:01
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO VAMILSON PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros DECISÃO (PROCESSO COM SENTENÇA- ID 61528664 - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO) (ACÓRDÃO CONFIRMANDO A SENTENÇA - ID 85311490)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802657-82.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Indefiro o pedido da parte exequente (ID 90796095), vez que não fora cumprida a determinação da decisão de ID 90409888, com a indicação de conta bancária da parte exequente. Note-se que a Lei 9.099/95, ao utilizar a expressão assistência quis deixar bem claro que o advogado apenas assiste o seu cliente tanto que não é por outro motivo que a ausência do autor, mesmo que presente o seu advogado, acarreta a extinção do feito, e o não comparecimento da parte requerida, ainda que presente o seu advogado munido de procuração, acaba em decreto de revelia. Além disso, conforme decisão de ID 82203547 e certidão de ID 85955542, referidos valores pertencem ao exequente. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para fins de expedição do alvará de transferência, nos termos do ID 85311490, sob pena de arquivamento. Cumprida a diligência, fica a secretaria autorizada a expedir o competente alvará de transferência em favor da parte exequente. Após, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2026, 10:44
Decurso de Prazo
27/02/2026, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO VAMILSON PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros DECISÃO (PROCESSO COM SENTENÇA- ID 61528664 - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO) (ACÓRDÃO CONFIRMANDO A SENTENÇA - ID 85311490) Considerando a resposta da instituição financeira (ID 85955996),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802657-82.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para fins de expedição do alvará de transferência, nos termos do ID 85311490, sob pena de arquivamento. Cumprida a diligência, fica a secretaria autorizada a expedir o competente alvará de transferência em favor da parte exequente. Sem manifestação, arquive-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:39
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 11:40
Desarquivamento
10/11/2025, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 11:37
Baixa Definitiva
03/11/2025, 12:53
Definitivo
03/11/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2025, 15:33
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
02/10/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO VAMILSON PEREIRA DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias. TERESINA, 25 de junho de 2025. RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802657-82.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO VAMILSON PEREIRA DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias. TERESINA, 25 de junho de 2025. RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802657-82.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO VAMILSON PEREIRA DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias. TERESINA, 25 de junho de 2025. RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802657-82.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:28
Outras Decisões
30/09/2025, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO VAMILSON PEREIRA DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias. TERESINA, 25 de junho de 2025. RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802657-82.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO VAMILSON PEREIRA DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias. TERESINA, 25 de junho de 2025. RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802657-82.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO VAMILSON PEREIRA DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias. TERESINA, 25 de junho de 2025. RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802657-82.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2025, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 11:41
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/07/2025, 11:41
Desarquivamento
29/07/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:47
Baixa Definitiva
22/07/2025, 10:58
Definitivo
22/07/2025, 10:58
Decurso de Prazo
14/07/2025, 14:34
Publicação
01/07/2025, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 04:12
Publicação
01/07/2025, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 04:12
Publicação
01/07/2025, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO VAMILSON PEREIRA DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias. TERESINA, 25 de junho de 2025. RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802657-82.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO VAMILSON PEREIRA DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias. TERESINA, 25 de junho de 2025. RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802657-82.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO VAMILSON PEREIRA DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias. TERESINA, 25 de junho de 2025. RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802657-82.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: ANTONIO VAMILSON PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: GILSON ALVES DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não ter contratado empréstimo consignado nem recebido os valores supostamente creditados. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado e a consequente obrigação de pagamento pela parte autora; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços defeituosos. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato. A devolução em dobro do indébito encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida diante do engano injustificável da instituição financeira, que negligenciou na verificação da autenticidade da contratação. O dano moral é "in re ipsa", dispensando prova específica do sofrimento, pois decorre dos descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário do consumidor, violando sua dignidade e causando abalo emocional. O valor da indenização por danos morais foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo redução ou majoração. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores do empréstimo consignado para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato. A responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros é objetiva, cabendo-lhe adotar medidas de segurança para evitar contratações fraudulentas. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, sendo dispensável a comprovação específica do prejuízo. A repetição do indébito em dobro é cabível quando há engano injustificável do fornecedor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; CC, arts. 397 e 405. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0005608-11.2015.8.06.0066, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17.11.2020; STJ, REsp 817733. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802657-82.2023.8.18.0167
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: ANTONIO VAMILSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802657-82.2023.8.18.0167
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, aduz não ter firmado contrato de empréstimo, não tendo recebido nenhuma transferência do valor dos supostos créditos contratados. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela Prática adotada por este e. TJPI, devendo utilizar a Tabela do TJPI, com correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súm. 43, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento (art. 397, do Código Civil). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devendo utilizar a Tabela do TJPI, com correção monetária a contar do arbitramento (Súm. 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do citação (art. 405, do Código Civil). d) Indefiro a gratuidade da justiça à parte autora, por não ter comprovado a sua insuficiência de recursos." Razões da recorrente, alegando, em suma, da existência de vínculo entre as partes, da ausência de fundamentação para repetição em dobro, dos juros e correção monetária dos danos materiais, da inexistencia de dano moral, do enriquecimento sem causa e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência do contrato, nem a disponibilização em favor da parte autora dos valores objeto do suposto contrato. A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020). De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra atendendo aos princípios da proporcionalidade de razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802657-82.2023.8.18.0167.
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: ANTONIO VAMILSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)