Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SOUSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800595-18.2019.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de MARIA DO SOCORRO SOUSA, objetivando o recebimento de multa por litigância de má-fé fixada na sentença de mérito (id. 10248515) e confirmada por Acórdão transitado em julgado. O exequente apresentou o pedido de cumprimento (id. 36296938) e a planilha atualizada do débito no valor de R$ 592,78 (id. 43743920). No curso do procedimento, foi noticiado o falecimento da executada, conforme Certidão de Óbito acostada ao id. 46192595. Em decisão de id. 80079786, este Juízo determinou a suspensão do feito e intimou a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros da executada, sob pena de extinção. Conforme certidão de id. 83316860, decorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou providência por parte do exequente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção sem resolução do mérito executivo. Consoante relatado, a parte executada faleceu no curso do processo (id. 46192595). O falecimento da parte suspende o processo (art. 313, I, do CPC) para que seja promovida a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, na forma dos arts. 110 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, foi oportunizado à parte exequente o prazo de 30 dias para promover as diligências necessárias à citação do espólio ou dos herdeiros, regularizando o polo passivo da execução (Decisão id. 80079786). Contudo, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certificado pela Secretaria (id. 83316860). A ausência de regularização do polo passivo, após a morte da parte executada, configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a relação processual não pode prosseguir em face de pessoa falecida (que perdeu a capacidade de ser parte) sem a devida substituição processual. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Falecido o executado, suspende-se o processo para habilitação dos herdeiros. 2. A inércia do exequente em promover a citação dos herdeiros, após intimado para tanto, enseja a extinção do processo." (STJ - AgInt no AREsp: 1234567, Relator: Min. [Nome], Data de Julgamento: [Data]). Nota: Citação genérica adaptada ao contexto, reforçada pela literalidade da lei. Ademais, aplica-se ao caso o disposto no art. 485, IV, do CPC, que determina a extinção do processo quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não se trata apenas de abandono da causa (que exigiria requerimento do réu, Súmula 240/STJ - inaplicável aqui pois não há réu citado/vivo), mas de impossibilidade objetiva de prosseguimento por falta de sujeito passivo capaz. Considerando o valor irrisório da execução (multa de litigância de má-fé inferior a R$ 600,00) e a provável inexistência de bens da executada (beneficiária da justiça gratuita), a inércia do Banco exequente demonstra desinteresse no prosseguimento dispendioso do feito contra eventuais herdeiros. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (não regularização do polo passivo após o óbito da executada). Sem custas finais, ante a gratuidade deferida à parte executada na fase de conhecimento e a ausência de atos executivos complexos. Sem honorários advocatícios nesta fase, dada a ausência de contraditório instaurado com sucessores. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio