Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIAS RODRIGUES DO PRADO FILHO
REU: ESTADO DO PIAUI Tratam-se de embargos de declaração opostos Pela parte autora, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidões, e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Primeiramente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32208419 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800282-13.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo, Férias] recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão. De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022. Em relação aos argumentos apresentados, a parte autora alega existência de erro pois de fato o processo, deve ser suspenso. Em relação a alegação feita, esta merece prosperar. Isto posto, conheço dos embargos apresentados pela parte autora, posto que tempestivos, e os acolho para suprir o erro alegado na sentença. Dessa forma, passo ao novo enfrentamento da ação. Considerando a contestação do Estado do Piauí, na qual alega preliminarmente a suspensão do processo. Considerando a determinação de suspensão do feito em virtude do julgamento de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça dos processos: REsp 2207155/PI, REsp 2207102/PI. Considerando a pendência do referido julgamento pelo STJ, bem como o teor da questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.395 nos seguintes termos: Definir o termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 para as ações de indenização pela não fruição de férias por servidor que não mais ostenta vínculo com a Administração. Decido. Assim, como medida administrativa, necessária a suspensão do processo. Reza o art. 1.037, II, do CPC/15 (dispõe sobre o processo e julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos): Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Portanto, suspendo o processo até o referido julgamento e seu respectivo trânsito em julgado, isto com fulcro no o art. 1.037, II, do CPC/15 c/c art. 27 da Lei Nº 12.153/2009. De tal modo, devolvo os autos à Secretaria para proceder com as diligências de praxe atinentes à suspensão do feito. Cumpra-se.