Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ILHA PLASTIC COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP
REU: MARCUS MARCIO FOLHA SOARES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801575-32.2025.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ILHA PLASTIC COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI – EPP em face de MARCUS MARCIO FOLHA SOARES, objetivando a constituição de título executivo judicial em razão do inadimplemento de obrigação decorrente de fornecimento de mercadorias, comprovada por nota fiscal acompanhada do respectivo comprovante de entrega devidamente assinado. Sustenta a autora que realizou a venda de produtos à parte requerida, emitindo a Nota Fiscal nº 097.238, no valor originário de R$ 1.189,68 (mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), sem que houvesse o pagamento da quantia devida. A inicial foi instruída com a nota fiscal, canhoto de recebimento da mercadoria, documentos constitutivos da empresa autora e memória de cálculo atualizada, apontando débito consolidado no valor de R$ 1.657,48 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios contratuais, atualizado até junho de 2025. Verifica-se dos autos que foram realizadas tentativas de citação das partes rés nos endereços indicados na petição inicial, as quais restaram infrutíferas, conforme certidões e devoluções de mandado juntadas aos autos, tendo o Oficial de Justiça informado não ter localizado os demandados nos locais diligenciados. Intimada para se manifestar acerca do insucesso das diligências, a parte autora apresentou petição requerendo a realização de pesquisas de endereço em sistemas informatizados, visando à localização de endereço atualizado da pessoa jurídica demandada, providência precedida do devido recolhimento das custas pertinentes. É o necessário relatório. DECIDO. A citação válida constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular do processo, nos termos dos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil. Frustradas as tentativas de localização da parte demandada, revela-se legítima a adoção de medidas aptas a viabilizar a obtenção de endereço atualizado, em observância aos princípios da cooperação, da efetividade e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 139, VI, do CPC. No caso concreto, a providência requerida possui natureza meramente informativa, não implicando, neste momento, constrição patrimonial, mas sim medida voltada à localização da parte ré, a fim de possibilitar a sua regular citação e o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora e determino a expedição de ordem eletrônica via SISBAJUD, com a finalidade exclusiva de localizar possível novo endereço da parte executada. Caso seja localizado novo endereço da parte ré, determino desde logo a expedição de mandado ou carta de citação, conforme o caso, para que, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, a parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetue o pagamento da quantia indicada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, hipótese em que ficará isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC; b) ou apresente embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702 do CPC; c) ficando advertida de que, não sendo realizado o pagamento e não opostos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 8 de junho de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus