Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ONESINA ALVES PEREIRA CUNHA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837537-84.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença anexada no ID- 83886779, que julgou procedente a ação. Requerem os Embargantes a reforma da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, alegando que: “A Embargante entrou com a presente Ação no sentido de pleitear seu direito a aposentadoria e, conforme processo administrativo de id. 43835214 e página 203, a requerente na data do ajuizamento da ação recebia como vencimento o valor de R$1.999,80 (mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), além de ter assinado declaração de hipossuficiência de próprio punho assegurando sua hipossuficiência, assim não já razão na Sentença que alega que a requerente não juntou comprovante de renda.” Depois de intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID- 86882877). Passo à análise das questões trazidas pelos embargantes. Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão ID- 90051808. Os embargos de declaração não se servem para reapreciação de fatos e provas, de forma que o seu cabimento decorreria da não apreciação de pedidos ou questões que deveria o Magistrado se pronunciar de ofício, o que não ocorreu no caso, como já decidiu nossos tribunais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA FINS RECURSAIS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC - NÃO ACOLHIMENTO. - Conforme expresso no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria haver se pronunciado o julgador, não permitido em seu bojo a rediscussão da matéria. - Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de conferir meramente efeito modificativo ao recurso, ainda que se pretenda prequestionar a matéria. - Logo, se a decisão não apresenta nenhum dos vícios específicos destacados no art. 1.022 do CPC, e evidenciado o intento dos Embargantes em rediscutir questões decididas, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios, mesmo se tiverem por finalidade o pré-questionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.044011-7/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 30/08/2023). Grifei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC - NÃO ACOLHIMENTO - Consoante expresso no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria haver se pronunciado o julgador, não permitido em seu bojo a rediscussão da matéria. - Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de conferir meramente efeito modificativo ao recurso, ainda que se pretenda prequestionar a matéria. - Logo, se o acórdão não apresenta nenhum dos vícios específicos destacados no art. 1.022 do CPC, e evidenciado o intento da Embargante em rediscutir questões decididas, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios, mesmo se tiverem por finalidade o pré-questionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.237983-6/003, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023). Grifei. No presente caso, entendo que não merece ser acolhida a alegação de existência de vícios no decisum acostado no ID- 83886779, uma vez que na referida Sentença foram apresentados todos os argumentos que levaram o Juízo a apreciar e valorar as provas anexadas nos autos. Ademais, destaca-se que os embargos de declaração não se prestam a promover a reapreciação da causa de pedir e do pedido já analisadas pelo Magistrado para formar o seu convencimento, não sendo assim a via processual adequada para tal pretensão. Desse modo, não há que se falar na reapreciação do pedido de gratuidade da justiça, posto que a sentença atacada apresenta de forma minuciosa e clara a fundamentação que conduziu a ao desfecho do processo, tendo em vista que os contracheques juntados pelas partes autoras no processo estão desatualizados, tendo sido consignado que: “Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a autora não apresenta documento atualizado que comprove que percebe remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos, devendo ser indeferido tal pedido.” Assim, no meu entendimento, o embargante não demonstrou efetivamente a existência vícios na sentença, na medida em que resta evidente a intenção de rediscutir os argumentos que serviram para embasar o entendimento do Juízo. Desse modo, se o desejo do embargante, em última análise, é que o julgador faça a reanálise de provas e fatos já abordados quando da prolação da sentença (ID- 83886779), entendo que a via eleita é imprópria. Isto posto, mister se faz colacionar o posicionamento jurisprudencial, em casos de igual jaez: QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART 1.026, §2°, DOCPC/15 1 De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Incabível alegar suposta omissão quanto ao enfrentamento de tese suscitada nas razões de recurso especial inadmitido, quando, na hipótese, o agravo em recurso especial sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade recursal, tendo-lhe sido aplicada a Súmula 182/STJ, mormente quando tal questão restou expressamente apreciada no acórdão embargado. 4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto da alegação de omissão do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi exaustivamente decidido. Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/15. 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação á parte ora embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC/15. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 792.933/SC, Rei. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão. Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada.2. Por fim, mesmo afastando a ocorrência de omissão, considero prequestionada a matéria indicada nas razões dos Embargos, para os fins pretendidos pelo embargante. 3. Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente qualquer omissão no acórdão recorrido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009513-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006529-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2017) Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, entendendo que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença acostada no ID- 83886779. P.R.I. Teresina – PI, datado eletronicamente.