Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FLORENCIO COELHO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000295-78.2000.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A., (Id.13489254) em face da sentença (Id.13489247) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (Processo nº. 0000295-78.2000.8.18.0028), ajuizada pelo apelante em desfavor de FLORENCIO COELHO DE SOUSA, na qual, o magistrado de 1º grau julgou extinto o feito, com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Em Decisão (ID 20463444) determinou-se a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do óbito do executado, para que fosse procedida à intimação do seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por intermédio de seu advogado, via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, devendo, para tanto, manifestar-se acerca do interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação nos autos. Devidamente intimado, o advogado da parte apelada peticionou nos autos requerendo a habilitação dos herdeiros (ID 22657170), acostando, para tanto, os respectivos documentos pessoais e procurações. Ato contínuo, determinou-se a intimação do Banco apelante para se manifestar acerca do pedido de habilitação dos herdeiros (ID 24798333) que manifestou-se pelo deferimento da habilitação dos herdeiros (ID. 27984357). Desta forma, considerando a ausência de impugnação e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores legítimos da parte executada, a saber: NILFRAN SILVA SOUSA, FRANCINAURA DA SILVA SOUSA, NELFRANCI DA SILVA SOUSA e NELFRANCI DA SILVA SOUSA. Determino que seja procedida à devida retificação do polo passivo da capa processual quanto ao nome do apelado, substituindo-o pelos seus herdeiros supracitados, habilitando-os nos autos eletrônicos, bem como, seu advogado. Em seguida, intime-os, através do seu advogado, para apresentação de contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento do recurso. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator