Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALVINA FALCAO COSTA AVELINO ALVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800209-71.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] Vistos etc. I – RELATÓRIO ALVINA FALCÃO COSTA AVELINO ALVES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÒRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÊBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos em sua conta bancária a título de serviços não contratados, como "PAGTO ELETRON COBRANÇA PREVISUL", "TARIFA BANCÁRIA EXTRATO UNIFICADO" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I". Pugnou pela suspensão das cobranças, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça e requerida a tutela antecipada. O banco réu apresentou contestação, alegando a legalidade das cobranças e a existência de contratação expressa, pugnando pela improcedência. Durante o curso do feito, foi noticiado o óbito da autora, tendo sido promovida a habilitação dos herdeiros. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A autora comprovou, por meio de extratos bancários, a existência de cobranças mensais indevidas sem autorização expressa. O banco réu não juntou instrumento contratual válido que comprove a anuência da correntista, descumprindo seu dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é direito do consumidor a repetição do indébito em dobro quando cobrado indevidamente, salvo engano justificável, o que não restou caracterizado nos autos. Jurisprudências correlatas: STJ. AgInt no AREsp 1632245/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/06/2021: "A cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas justifica a devolução em dobro dos valores pagos, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC." STJ. REsp 1437493/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/11/2015: "A transferência automática de recursos para aplicações financeiras sem autorização expressa do correntista configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais." TJPI. ApCível 0701229-85.2022.8.18.0140, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 10/04/2023: "É abusiva a cobrança de serviços bancários não solicitados por consumidor hipervulnerável, especialmente se aposentado e com conta destinada a benefício previdenciário." A responsabilidade civil do fornecedor independe de culpa (art. 14, CDC), sendo objetiva. Assim, comprovada a falha do serviço e os prejuízos gerados, é devida a reparação. Quanto aos danos morais, estão caracterizados pela ofensa à dignidade e à paz de espírito da usuária, que teve descontos reiterados em benefício previdenciário, essencial para sua subsistência. A jurisprudência do STJ admite a presunção do dano moral em casos de cobrança indevida reiterada: STJ. REsp 1130300/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/03/2011: "A cobrança indevida de valores em conta bancária é passível de indenização por danos morais, não sendo necessária a prova do prejuízo." III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 14, 42, §§ do CDC, arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: 1. Declarar a inexistência de débito referente às rubricas: "PAGTO ELETRON COBRANÇA PREVISUL", "TARIFA BANCÁRIA EXTRATO UNIFICADO" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I"; 2. Condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente (R$ 1.274,34), devidamente corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desconto e com juros legais de mora a partir do evento danoso; 3. Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora desde a citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão