Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOAO BATISTA RODRIGUES, JOSE RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Da análise dos autos, observo que o valor pago pela parte apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, a título de custas e despesas do preparo recursal, encontra-se insuficiente, porquanto, na Guia de Recolhimento da Justiça (Id. 27818779) atribuiu-se à ação valor inestimável, resultando no valor referente ao Recurso de Apelação e Competência Originária (Código 24.01), contudo, verifica-se que à presente causa foi-se atribuído o valor de R$ 15.869,97 (quinze mil oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), devendo, portanto, resultar no valor referente ao Código 24.11, que diz respeito às causas entre R$ 14.921,03 (quatorze mil novecentos e vinte e um reais e três centavos) a R$ 19.397,34 (dezenove mil trezentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos). Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000750-27.2011.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Execução Fiscal ]
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de sua causídica, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, no que concerne ao valor devido referente ao Recurso de Apelação e Competência Originária (Código 24.11), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator