Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MARIA DE OLIVEIRA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora por via de seu advogado da expedição do alvará judicial id. 92416277 fazendo a devida retirada. COCAL, 23 de março de 2026. MARINES MACHADO DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Cocal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800529-69.2020.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
24/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
23/03/2026, 09:36
Definitivo
23/03/2026, 09:36
Trânsito em julgado
23/03/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:56
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA DE OLIVEIRA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800529-69.2020.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR promovido por JOSE MARIA DE OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A requerida efetuou o depósito judicial, informado ao ID 87261797. A parte credora manifestou anuência quanto aos valores depositados e requereu a expedição de alvará, com a consequente extinção do feito (ID 87401548). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do CPC, em razão do adimplemento voluntário da obrigação. EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor de R$ 12.244,74 (doze mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), depositado em conta vinculada ao processo, em favor do Advogado ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - OAB PI10449-A - CPF: 029.508.953-95, considerando poderes especiais conferidos em procuração que acompanham a inicial. Não havendo recurso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. COCAL-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA DE OLIVEIRA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800529-69.2020.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR promovido por JOSE MARIA DE OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A requerida efetuou o depósito judicial, informado ao ID 87261797. A parte credora manifestou anuência quanto aos valores depositados e requereu a expedição de alvará, com a consequente extinção do feito (ID 87401548). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do CPC, em razão do adimplemento voluntário da obrigação. EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor de R$ 12.244,74 (doze mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), depositado em conta vinculada ao processo, em favor do Advogado ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - OAB PI10449-A - CPF: 029.508.953-95, considerando poderes especiais conferidos em procuração que acompanham a inicial. Não havendo recurso, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. COCAL-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 22:52
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:08
Publicação
13/11/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MARIA DE OLIVEIRA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. COCAL, 11 de novembro de 2025. LUIZ ANDRE LIMA DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Cocal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800529-69.2020.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)
EMBARGADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/PI N°. 10.449-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S/A contra acórdão que, em apelação cível, havia reformado a sentença de origem, julgando parcialmente procedente o feito e invertendo os ônus sucumbenciais. O embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial dos descontos anteriores a cinco anos da propositura da ação, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão recorrido quanto à prescrição quinquenal aplicável à pretensão de repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. A prescrição quinquenal do art. 27 do CDC constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 5. O acórdão embargado deixou de apreciar a preliminar de prescrição parcial arguida na contestação, configurando omissão a ser suprida. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto, aplicando-se o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.06.2020). 7. Como a ação foi ajuizada em 31/07/2020 e os descontos se prolongaram até julho de 2016, apenas as parcelas descontadas a partir de julho de 2015 permanecem exigíveis, estando prescritas as anteriores. 8. Quanto ao pedido de danos morais, não se verifica omissão, mas mera pretensão de rediscussão de matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal do art. 27 do CDC aplica-se às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. O termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido. 3. Omissão quanto ao exame da prescrição parcial deve ser suprida mesmo em sede de embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.06.2020, DJe 05.08.2020. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0800529-69.2020.8.18.0046 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A (id 21128067) em face do acórdão (id 20849281), decorrente do julgamento pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, concedeu-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o feito de origem, invertendo os ônus sucumbenciais. Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à prescrição parcial dos descontos realizados anteriores a 5 (cinco) anos contados da data ajuizamento da ação, conforme art. 27 do CDC, por se tratar de matéria de ordem pública pode ser alegada em qualquer momento processual inclusive de ofício, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar o vício apontado. A embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Alega o embargante a existência de omissão no acórdão devido à ocorrência da prescrição parcial dos descontos realizados anteriores a 5 (cinco) anos contados da data ajuizamento da ação, conforme art. 27 do CDC. Analisando o acórdão impugnado, evidencio que assiste razão ao Embargante, uma vez que, não foi apreciada, em razão da reforma da sentença, a preliminar de prescrição suscitada na contestação do feito de origem e, via de consequência, não houve manifestação desse Relator, acerca da prescrição parcial dos descontos. Ademais, mesmo que as aludidas teses acerca da prescrição não tivessem sido alegadas na contestação, mas, apenas ventiladas nos presentes aclaratórios, por se tratar de matéria de ordem pública, impende-se apreciar o pleito do Embargante. Nesse ponto, registre-se, que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido que, no caso em apreço, ocorreu em julho/2016. Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 – destacado). In casu, como a data do ajuizamento da ação foi 31/07/2020 não restaria alcançada pela prescrição quinquenal a pretensão do Embargado, mas, como os descontos das parcelas perduraram até julho de 2016 (extrato de id. 14542996), isso torna exequível a pretensão de repetição do indébito, apenas, em relação às parcelas descontadas a partir de julho de 2015, nos termos do art. 27 do CDC. Consequentemente, reconhece-se a prescrição parcial, fulminando o direito de repetição dos valores descontados entre agosto de 2011 (primeiro desconto) e junho 2015, mantendo-se hígidas as parcelas descontadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. No que pertine a inexistência de danos morais não vislumbro a existência de qualquer omissão relativamente à matéria no acórdão embargado, mas, apenas, mera tentativa do Embargante de rediscutir a matéria pleito incompatível com a natureza dos aclaratórios. Desta forma, resta demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, para que passe a integrar aos seus fundamentos a apreciação acerca da prescrição quinquenal e prescrição parcial dos valores descontados na conta da Embargada, razão pela qual, devem os embargos ser parcialmente acolhidos. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração, apenas para acrescentar ao seu dispositivo no pertine à repetição do indébito que, em razão do reconhecimento da prescrição parcial das parcelas descontadas, resta fulminado o direito de repetição dos valores descontados entre agosto de 2011 (primeiro desconto) e junho 2015, mantendo-se hígidas as parcelas descontadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Publique-se. Intimem-se. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)
EMBARGADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/PI N°. 10.449-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S/A contra acórdão que, em apelação cível, havia reformado a sentença de origem, julgando parcialmente procedente o feito e invertendo os ônus sucumbenciais. O embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial dos descontos anteriores a cinco anos da propositura da ação, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão recorrido quanto à prescrição quinquenal aplicável à pretensão de repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. A prescrição quinquenal do art. 27 do CDC constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 5. O acórdão embargado deixou de apreciar a preliminar de prescrição parcial arguida na contestação, configurando omissão a ser suprida. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto, aplicando-se o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.06.2020). 7. Como a ação foi ajuizada em 31/07/2020 e os descontos se prolongaram até julho de 2016, apenas as parcelas descontadas a partir de julho de 2015 permanecem exigíveis, estando prescritas as anteriores. 8. Quanto ao pedido de danos morais, não se verifica omissão, mas mera pretensão de rediscussão de matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal do art. 27 do CDC aplica-se às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. O termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido. 3. Omissão quanto ao exame da prescrição parcial deve ser suprida mesmo em sede de embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.06.2020, DJe 05.08.2020. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0800529-69.2020.8.18.0046 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A (id 21128067) em face do acórdão (id 20849281), decorrente do julgamento pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, concedeu-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o feito de origem, invertendo os ônus sucumbenciais. Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à prescrição parcial dos descontos realizados anteriores a 5 (cinco) anos contados da data ajuizamento da ação, conforme art. 27 do CDC, por se tratar de matéria de ordem pública pode ser alegada em qualquer momento processual inclusive de ofício, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar o vício apontado. A embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Alega o embargante a existência de omissão no acórdão devido à ocorrência da prescrição parcial dos descontos realizados anteriores a 5 (cinco) anos contados da data ajuizamento da ação, conforme art. 27 do CDC. Analisando o acórdão impugnado, evidencio que assiste razão ao Embargante, uma vez que, não foi apreciada, em razão da reforma da sentença, a preliminar de prescrição suscitada na contestação do feito de origem e, via de consequência, não houve manifestação desse Relator, acerca da prescrição parcial dos descontos. Ademais, mesmo que as aludidas teses acerca da prescrição não tivessem sido alegadas na contestação, mas, apenas ventiladas nos presentes aclaratórios, por se tratar de matéria de ordem pública, impende-se apreciar o pleito do Embargante. Nesse ponto, registre-se, que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido que, no caso em apreço, ocorreu em julho/2016. Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 – destacado). In casu, como a data do ajuizamento da ação foi 31/07/2020 não restaria alcançada pela prescrição quinquenal a pretensão do Embargado, mas, como os descontos das parcelas perduraram até julho de 2016 (extrato de id. 14542996), isso torna exequível a pretensão de repetição do indébito, apenas, em relação às parcelas descontadas a partir de julho de 2015, nos termos do art. 27 do CDC. Consequentemente, reconhece-se a prescrição parcial, fulminando o direito de repetição dos valores descontados entre agosto de 2011 (primeiro desconto) e junho 2015, mantendo-se hígidas as parcelas descontadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. No que pertine a inexistência de danos morais não vislumbro a existência de qualquer omissão relativamente à matéria no acórdão embargado, mas, apenas, mera tentativa do Embargante de rediscutir a matéria pleito incompatível com a natureza dos aclaratórios. Desta forma, resta demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, para que passe a integrar aos seus fundamentos a apreciação acerca da prescrição quinquenal e prescrição parcial dos valores descontados na conta da Embargada, razão pela qual, devem os embargos ser parcialmente acolhidos. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração, apenas para acrescentar ao seu dispositivo no pertine à repetição do indébito que, em razão do reconhecimento da prescrição parcial das parcelas descontadas, resta fulminado o direito de repetição dos valores descontados entre agosto de 2011 (primeiro desconto) e junho 2015, mantendo-se hígidas as parcelas descontadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Publique-se. Intimem-se. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800529-69.2020.8.18.0046.
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
EMBARGADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA, BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a)
EMBARGADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES - PI11202-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/09/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 26/09/2025 a 03/10/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA. DESPACHO Tendo em vista a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, através da petição eletrônica de ID 21128067,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800529-69.2020.8.18.0046 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] intime-se a parte embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos, na forma do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Findo o prazo, certifique-se se houve ou não manifestação da parte e, após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800529-69.2020.8.18.0046.
APELANTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES - PI11202-A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/10/2024 a 11/10/2024 - Des. Fernando Lopes. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de setembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2023, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 18:09
Decurso de Prazo
20/09/2023, 03:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:49
Ato ordinatório
24/08/2023, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:05
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:02
Improcedência
26/05/2023, 13:02
Conclusão (para julgamento)
18/05/2023, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:37
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:09
Decisão de Saneamento e Organização
03/04/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:05
Decurso de Prazo
16/06/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 12:10
Mero expediente
06/05/2021, 10:24
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 22:57
Petição (Contestação)
04/02/2021, 19:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))