Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA e outros (2)
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000061-84.2016.8.18.0077 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id”. 25257530), interposto nos autos do Processo n.º 0000061-84.2016.8.18.0077, com fulcro no art. 105, III,” a”, da CF, contra o acórdão de id. 24559544, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. CONFIGURAÇÃO DE DOLO. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a recorrente, ex-prefeita do Município de Uruçuí/PI, por ato de improbidade administrativa, impondo-lhe multa civil equivalente a 24 vezes o valor da última remuneração percebida no cargo, além da proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais pelo prazo de quatro anos. A condenação decorreu da contratação direta, sem licitação, de empresa pertencente ao irmão da gestora para fornecimento de combustíveis ao município. A apelante alega prescrição intercorrente, inexistência de dolo e desproporcionalidade da sanção aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a prescrição intercorrente no caso concreto; (ii) analisar se a conduta da recorrente preenche os requisitos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa, especialmente quanto ao dolo; e (iii) avaliar a adequação da pena imposta, especialmente quanto ao valor da multa civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição intercorrente não se aplica retroativamente, pois possui natureza processual e depende da inércia do autor da ação, o que não restou configurado no caso concreto. Além disso, o prazo prescricional deve ser contado a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 1.199 da Repercussão Geral). 4. A contratação direta, sem licitação, de empresa pertencente a familiar da gestora pública, mesmo sob alegação de situação emergencial, configura violação aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992. 5. O dolo restou caracterizado pelo conhecimento inequívoco da recorrente sobre a relação de parentesco com o contratado e pela ausência de justificativa prévia específica para a escolha da empresa. A fraude à licitação configura dano in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo efetivo ao erário. 6. A sanção de multa civil deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento do STJ, sendo adequado reduzir o valor da multa civil de 24 para 12 vezes a última remuneração percebida pela recorrente como prefeita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa civil aplicada. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na improbidade administrativa não retroage e deve ser contada a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021. 2. A contratação direta, sem licitação, de empresa pertencente a familiar da gestora pública viola os princípios da Administração Pública, configurando improbidade administrativa nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992. 3. O dolo pode ser demonstrado pelo conhecimento inequívoco da ilegalidade do ato, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo ao erário em casos de fraude à licitação. 4. As sanções por improbidade administrativa devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, admitindo-se a redução da multa civil quando desproporcional ao ato ilícito. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "afastando a preliminar de prescrição, em dissonância parcial com o opinativo do Ministério Público, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para reformar a sentença, em parte, para nessa parte fixar a multa civil no importe de 12 (doze) vezes o valor da última remuneração percebida pela apelante como Prefeita do Município de Uruçuí/PI Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º e Art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, além da divergência jurisprudencial. Intimado, o recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido ( id. 26903945 ). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Da Violação aos arts. 1º, § § 1º, 2º, 3º e ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Em suas razões, o recorrente aduz violação aos arts. 1º, § § 1º, 2º, 3º e ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992, pois o acórdão recorrido teria aferido o dolo com base na relação de parentesco e na ausência de procedimento licitatório, o que não implica automaticamente na conclusão da existência de dolo especifico. Por sua vez, o acórdão recorrido, citando expressamente o Tema nº 1.199, do STF, asseverou que restou caracterizado o dolo na conduta da recorrida, uma vez que houve a contratação direta, de empresa pertencente ao irmão da gestora para fornecimento de combustíveis ao município, senão vejamos: “Referida lei aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 1.199 de repercussão geral (STF, Pleno, ARE 843989, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe. 09/12/2022), firmou a seguinte Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. O STJ firmou entendimento no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação. No caso, a conduta tida como ímproba, refere-se à da contratação direta da empresa explorada pelo irmão da gestora, tendo por objeto a aquisição de combustíveis no município de Uruçuí-Piauí, do tipo: gasolina, álcool e óleo diesel, para atender a necessidade dos órgãos municipais de Uruçuí-Piauí. O apelado – Ministério Público, em suas contrarrazões ao apelo, declinou que: (...) Ao contrário do alegado pela apelante, todos os requisitos para configuração do ato de improbidade administrativa foram demonstrados no caso em apreço. Com efeito, a configuração da improbidade prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pressupõe o preenchimento de alguns requisitos, a saber, a violação aos princípios da Administração Pública, conduta dolosa e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e a respectiva violação ao princípio aplicável à Administração Pública. Os fatos narrados na inicial e que ensejaram a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, foram comprovados através dos elementos probatórios colhidos no Inquérito Civil n. 13/2015 juntados aos autos, somado ao relatório técnico elaborado no Processo TC/02919/2013, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. No caso em apreço, através do Processo TC/02919/2013, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí verificou que, à época da gestão da Prefeita Débora Renata Coelho de Almeida (ano 2013), por situação emergencial, o Município de Uruçuí contratou sem licitação o posto São Sebastião, nome fantasia da empresa Jailson Coelho de Almeida Ltda, para fornecer combustíveis, acarretando pagamentos no valor de R$146.362,83 (cento e quarenta e seis mil, trezentos e dois reais e oitenta e três centavos). (...). Inobstante esses fatos, amplamente comprovados nos autos, a apelante alega que não agiu dolosamente e que a contratação do posto de combustível de propriedade do seu irmão somente ocorreu, porque o Município, no início da sua gestão, passava por situação caótica deixada pela gestão anterior, demonstrada em decreto emergencial (sic!). Mesmo assim, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, situação emergencial não confere ao administrador público plena discricionariedade. Para o caso, é se lembrar que o dever da Administração Pública em realizar licitação advém da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...). XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Com efeito, a legislação aplicável não permite contratação de forma deliberada. Exige-se a realização do processo licitatório. Sendo certo que a inobservância do procedimento importa em violação aos princípios da Administração Pública.” Sobre a matéria dos autos, o STF, no Tema nº 1.199 (ARE 843989), de Repercussão Geral, citado pelo decisum, levou a seguinte questão a julgamento: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa imputados à recorrente, por alegada conduta negligente na condução dos processos judiciais em que atuava como representante contratada do INSS, sem demonstração do elemento subjetivo dolo (Temas 666, 897 e 899 do STF). Delimita-se a temática de repercussão geral em definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.”, fixando a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Dessa forma, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral, haja vista que o acórdão recorrido, após análise dos autos, concluiu que ficou caracterizado o dolo especifico, em razão da contratação direta, sem licitação, de empresa pertencente ao irmão recorrida para fornecimento de combustíveis ao município, Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional. Capítulo 2- Divergência Jurisprudencial Por fim, quando à divergência jurisprudencial, não merece prosperar o apelo, uma vez que a Recorrente falhou no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, deixando de apontar o acórdão paradigma e a similitude fática quanto a identidade de questão jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma apontado, incidindo na aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V do CPC: a) NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, em relação ao capítulo 1; b) NÃO ADMITO o presente recurso, em relação ao capítulo 2. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí