Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAURICELIA PEREIRA DE BRITO
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801034-53.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concessão]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por LAURICELIA PEREIRA DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com pedido subsidiário de conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de patologias na coluna (Cervicobrachialgia, Espondilose, entre outras), as quais a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual de microempreendedora individual. Afirma que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido administrativo, formulado em 19/03/2024, indeferido pelo INSS. A decisão de Id. 71110394 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu os benefícios da justiça gratuita. O INSS apresentou contestação (Id. 71325552), arguindo, em sede preliminar, a inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91 e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de não constatação de incapacidade em perícia administrativa. Houve réplica (Id. 73071269). O feito foi saneado, com a determinação de produção de prova pericial médica (Id. 80243510) para dirimir a controvérsia acerca da capacidade laboral da autora. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (Id. 84403561), e as partes foram intimadas para se manifestarem. A parte autora declarou ciência sem objeções (Id. 84880058), e o INSS reiterou seu pedido de improcedência com base nas conclusões do perito (Id. 84926317). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais O processo tramitou de forma regular, observados o contraditório e a ampla defesa. As preliminares arguidas pelo INSS em sua contestação não merecem acolhida. A alegação de inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 resta superada, uma vez que a instrução processual avançou com a realização da perícia judicial, permitindo à autarquia plena ciência da prova técnica e o exercício de sua defesa de mérito de forma qualificada, o que atende à finalidade da norma. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação, esta se mostra manifestamente improcedente. O caso dos autos trata de indeferimento do requerimento inicial do benefício, e não de cessação de um benefício previamente concedido. O indeferimento administrativo, por si só, configura a pretensão resistida e materializa o interesse de agir da parte autora, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350). Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos dos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente. Para a concessão de tais benefícios, exige-se a comprovação cumulativa de três requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, quando exigido; e c) a incapacidade para o trabalho, de natureza temporária ou permanente. No que tange à qualidade de segurada e à carência, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra a existência de contribuições regulares como contribuinte individual (MEI) em período contemporâneo ao requerimento administrativo, o que indica o preenchimento satisfatório desses dois primeiros requisitos. Resta, portanto, a análise do requisito essencial e controvertido: a incapacidade laboral. A parte autora fundamenta sua pretensão em laudos e atestados médicos particulares que apontam para a existência de patologias incapacitantes. O INSS, por sua vez, ampara sua negativa em perícia administrativa que concluiu pela plena capacidade da segurada. Para dirimir o conflito, foi determinada a realização de perícia médica judicial, prova técnica de fundamental importância em demandas desta natureza, por ser produzida por profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes. Conforme se extrai da manifestação do INSS de Id. 84926317, o laudo pericial judicial foi categórico ao concluir que a autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova presentes nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), a prova técnica judicial assume especial relevância. Para que seja afastada, é necessária a existência de robustos elementos probatórios em sentido contrário, o que não se verifica no caso em tela. Ademais, a força probatória do laudo pericial é acentuada pela conduta processual da própria autora que, devidamente intimada para se manifestar sobre as conclusões do perito, limitou-se a declarar "CIENTE DO LAUDO PERICIAL. NADA A MANIFESTAR." (Id. 84880058). Tal manifestação denota a ausência de qualquer impugnação técnica ou fática ao trabalho pericial, implicando aceitação tácita de suas conclusões. Dessa forma, a principal prova produzida sob o crivo do contraditório judicial foi conclusiva pela inexistência de incapacidade laboral, requisito indispensável para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados. Ausente um dos pilares para a concessão do amparo previdenciário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, restando hígido o ato administrativo que indeferiu o benefício. Não há que se falar em devolução de valores ou condenação por litigância de má-fé, porquanto não configuradas as respectivas hipóteses legais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio