Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JUAREZ RIBEIRO DE SOUSA, JAMES MARQUES GUIMARAES, MARIA HELENA RODRIGUES DE SOUSA, ALICE MARQUES DE SOUSAREU: CARLOS JOSÉ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800527-38.2025.8.18.0042 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JUAREZ RIBEIRO DE SOUSA, JAMES MARQUES GUIMARÃES, MARIA HELENA RODRIGUES DE SOUSA e ALICE MARQUES DE SOUSA em face de CARLOS JOSÉ, todos devidamente qualificados nos autos. Após determinação de emenda à petição inicial (ID 73332592), a parte autora promoveu a regularização da peça vestibular (ID 75028103). Foi indeferida a tutela provisória de urgência e deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 79166069). Regularmente citado (ID 80377668 e ID 81853854), o requerido apresentou contestação (ID 83133423), tendo a parte autora ofertado réplica (ID 92164210). Nos termos dos arts. 6º, 10, 357, § 3º, e 370 do Código de Processo Civil, antes da análise acerca do saneamento do processo e da eventual necessidade de instrução probatória, impõe-se oportunizar às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma individualizada e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente sua necessidade, utilidade e pertinência para a demonstração dos fatos controvertidos constantes dos autos. A mera formulação de protesto genérico por provas, desacompanhada da indispensável justificativa acerca de sua relevância para o deslinde da controvérsia, não será admitida, ficando desde já advertidas as partes de que os requerimentos genéricos poderão ser indeferidos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá apresentar, desde logo, o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação necessária, indicando os fatos específicos sobre os quais cada depoente será ouvido, sob pena de preclusão e de eventual indeferimento da prova, caso ausente a demonstração de sua pertinência. Caso pretendam a produção de depoimento pessoal da parte adversa, deverão indicar os fatos sobre os quais recairá a oitiva, justificando sua relevância para a solução da demanda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 15 de junho de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus