Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIVANDO DE SOUSA CARVALHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AROAZES, ERINALDO RODRIGUES DA SIILVA SENTENÇA
executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Dessa forma, considerando os cálculos apresentados pela parte exequente, a concordância tácita da parte executada e a inexistência de irregularidades a serem sanadas, resta a este Juízo tão somente homologar os cálculos apresentados e determinar a expedição dos requisitórios necessários. ISTO POSTO, com fundamento no art. 910, § 1º, do CPC e no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de ELIVANDO DE SOUSA CARVALHO, no valor de R$ 40.617,62, devidamente atualizado, nos termos da Resolução nº 375/2023-TJPI. Havendo destaque para os honorários advocatícios sucumbenciais, que integram o mesmo título judicial, a requisição deverá observar a destinação direta ao advogado, nos termos da Súmula Vinculante nº 47/STF. A expedição de RPV em nome do advogado FABRÍCIO DE CÁSSIO LOPES PINHEIRO, OAB/PI 17.076 no valor de R$ 8.123,52, devidamente atualizado, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF, para pagamento direto ao advogado do exequente correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Caso o valor supere o limite previsto para os RPVs do ente municipal, expeça-se precatório ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as disposições da Resolução nº 375/2023. Por conseguinte, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expedientes necessários. Após o cumprimento, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802690-65.2018.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELIVANDO DE SOUSA CARVALHO em desfavor do MUNICÍPIO DE AROAZES/PI, objetivando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente ao crédito reconhecido judicialmente, no montante de R$ 48.741,14 (quarenta e oito mil, setecentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), atualizado conforme planilha de ID 66585412, abrangendo o valor principal e honorários advocatícios. O Município foi devidamente intimado para apresentar impugnação (ID 70947409), porém permaneceu inerte, conforme certidão de ID 74614645, que atesta o decurso do prazo legal. A parte exequente, por sua vez, peticionou requerendo as expedições da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme manifestação de ID nº 79315221. É o relatório. Decido. Em análise aos autos, observo que houve inércia da parte executada em promover a impugnação do cumprimento de sentença. Com base no art. 535, §3º, II do Código de Processo Civil, o juízo pode determinar a expedição direta da obrigação de pequeno valor: Art. 535. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da