Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO FIRMINO DA COSTA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Assim, sobrevindo no curso da ação o óbito de qualquer das partes os herdeiros deverão ser habilitados no processo. O instituto da habilitação tem lugar quando, falecendo qualquer das partes, seus herdeiros ou sucessores têm interesse no processo. Dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. No caso dos autos, o autor faleceu, conforme certidão de óbito juntada no ID 65483587 Assim, os herdeiros do falecido PAULO FIRMINO DA COSTA deverão figurar no polo ativo da ação. Ademais, não consta dos autos informação sobre abertura de inventário do espólio.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801476-32.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO FIRMINO DA COSTAem face de BANCO BMG SA, partes devidamente qualificadas nos autos. Noticiado o óbito da parte autora (ID 46134230), a parte promovente foi intimada (ID 59525489) para se manifestar e, se for o caso, promover a habilitação de possíveis herdeiros nos autos. Instada a se manifestar, a parte promovida não se opôs à habilitação solicitada pelos herdeiros do autor (ID 80771769). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 687 e 688, incisos I e II, do Código de Processo Civil, disciplinam sobre habilitação/substituição processual em caso de falecimento, como se vê a seguir: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Diante do exposto,com fundamento nos arts. 110, 687 e 688 do CPC, DEFIRO o pedido de sucessão processual para determinar a habilitação dos sucessores de PAULO FIRMINO DA COSTA no polo ativo da demanda. Determino à Secretaria Judicial que proceda à retificação da autuação, fazendo constar os sucessores no polo ativo da demanda. Após voltem os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II