Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BARTOLOMEU MOURA BRITO
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801275-32.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BARTOLOMEU MOURA BRITO
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801275-32.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
22/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 09:21
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 13:17
Publicação
17/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BARTOLOMEU MOURA BRITO
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 13 de março de 2026. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801275-32.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BARTOLOMEU MOURA BRITO
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801275-32.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
22/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 09:21
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 13:17
Publicação
17/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BARTOLOMEU MOURA BRITO
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 13 de março de 2026. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801275-32.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:58
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 15:57
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:04
Publicação
14/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BARTOLOMEU MOURA BRITO
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801275-32.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença prolatada nos autos, alegando a existência de omissão no referido decisum. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença prolatada é clara e precisa, não havendo qualquer omissão que justifique a oposição dos presentes embargos. A decisão atacada expôs de forma suficiente os fundamentos que levaram ao seu convencimento, atendendo aos requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença prolatada no ID. 77642196. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BARTOLOMEU MOURA BRITO
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 23 de julho de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801275-32.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:59
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2026, 08:56
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 21:02
Publicação
28/07/2025, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BARTOLOMEU MOURA BRITO
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 23 de julho de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801275-32.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 12:33
Publicação
17/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BARTOLOMEU MOURA BRITO
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por BARTOLOMEU MOURA BRITO, em face da Oi S.A, todos devidamente qualificados nos autos. O autor aduz que: “O autor contratou por ligação telefônica junto a empresa Ré um plano anual com canais abertos, porém foi bem claro quando disse que não queria contratar nenhum plano de assinatura mensal, entretanto meses depois passou a receber cobranças pelos correios, com receio de ter seu nome anotado no SPC/SERASA pagou diversas faturas durante meses com valores 317,57 e 251,95 onde consta o número do contrato (43112811), cobrando o serviço que o mesmo não contratou, tais cobranças propiciaram-lhe danos de ordem econômico financeira, haja visto que o autor vive da roça e faz uso de diversas medicações que já levam grande parte do seu dinheiro, tendo sua renda prejudicada por ter pago tais cobranças indevidas por diversos meses, Assim enseja na reparação por danos morais e repetição do indébito em virtude da má prestação de serviço por parte da ré.” Contestação tempestiva apresentada ao ID. 55896290, pugnando pela total improcedência da ação. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de ID. 58247192. Instada a se manifestarem, a parte autora pugnou pela não produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento procedente dos pedidos autorais e a requerida se manifestou pelo desinteresse na produção. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Inicialmente, é mister destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é nitidamente de consumo, uma vez que o autor se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2° do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, por sua vez, na qualidade de prestadora de serviço público de telefonia, enquadra-se na cadeia de fornecimento do art. 3º, do mesmo Diploma. No caso dos autos, relata o autor a cobrança de taxas pela empresa de telefonia de serviço que alega não haver contratado. A requerida, portanto, sob o crivo da inversão do ônus probatório, decorrente do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não logrou êxito em comprovar a relação jurídica com o autor. Isto, porque, a empresa de telefonia Ré, em nenhum momento logrou êxito em carrear aos autos documento probatório contundente no sentido de que a relação jurídica entre as partes existia, como, por exemplo, um contrato devidamente assinado ou uma gravação telefônica do momento da contratação, limitando-se a apresentar “Prints” de tela sistêmica, junto com sua peça contestatória. ID. 55896292 e os boletos bancários em nome do autor. É cediço que a empresa ré, na qualidade de fornecedora de serviços, responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao autor, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. A validade dos prints de tela do sistema interno das empresas como prova hábil a comprovar a relação jurídica entre as partes é matéria contraria a jurisprudência, que não tem aceitado tais prints ou cópias de tela como prova inequívoca apta a substituir documentos, por serem unilaterais, não gozarem de fé pública, passíveis de montagem/manipulação e não atenderem isoladamente aos preceitos legais. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL - RESTRIÇÃO INDEVIDA PRINT DE TELA DE COMPUTADOR QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Apelação 1020228-08.2016.8.26.0005; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2018; Data de Registro: 02/02/2018 RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL - RESTRIÇÃO INDEVIDA PRINT DE TELA DE COMPUTADOR QUE NÃO COMPROVA A INADIMPLÊNCIA - DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL DE APONTAMENTO ANTERIOR SÚMULA 385 STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJSP; Apelação 1022423-38.2017.8.26.0002; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018 Nos autos há comprovação de que houve pagamento de alguma fatura ou taxa por parte do autor, conforme comprovantes juntados no ID. 45467964, razão pela qual há o que se falar em restituição, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sustenta a autora, em síntese, que os contornos do caso concreto revelam que os prejuízos ensejam na reparação por danos morais (...) em virtude da má prestação de serviço por parta da ré. Não lhe socorre acerto, pelo que se expõe na sequência. O dano moral ou extrapatrimonial pode ser conceituado sob duas perspectivas: em sentido amplo, é a violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil); e, em sentido estrito, é a violação a algum direito da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil), notadamente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida. A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos. Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade. Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica. No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo. Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801275-32.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, razão pela qual CONDENO a requerida OI S.A e DETERMINO o pagamento EM DOBRO dos valores pagos indevidamente pelo autor, conforme comprovantes juntados no ID. 45467964, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência deste comando judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%. Havendo recurso apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Certificado o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, arquive-se os autos com baixa no sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 14:29
Decurso de Prazo
11/12/2024, 03:24
Decurso de Prazo
11/12/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 08:08
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 13:59
Decurso de Prazo
25/05/2024, 04:18
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
22/04/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 19:45
Petição (Contestação)
16/04/2024, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2024, 09:16
Ato ordinatório
29/03/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 21:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))