Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCOS DA SILVA SANTOS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800132-81.2018.8.18.0045 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MARCOS DA SILVA SANTOS, fundada em Cédula de Crédito Bancário. O executado opôs Embargos à Execução (ID: 6845446), arguindo preliminar de não executividade do título e, no mérito, alegando abusividade na capitalização de juros e ilegalidade da comissão de permanência, pugnando pela anulação ou revisão do pacto. O exequente apresentou impugnação (ID: 34833885), defendendo a higidez do título executivo e a legalidade dos encargos contratuais pactuados. Diante da divergência de valores, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID: 54510403). O órgão auxiliar apresentou cálculos atualizados (ID: 69172880), fixando o débito em R$ 30.753,39 (trinta mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), atualizado até 15/01/2025. Instada, a parte exequente manifestou sua concordância expressa com os cálculos da contadoria (ID: 83711567). O executado, apesar de intimado, não apresentou impugnação específica aos cálculos, conforme certificado nos autos (ID: 71196540). É o que importa relatar. Decido. A preliminar de não executividade deve ser rejeitada. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. O título está devidamente acompanhado de planilha que demonstra a evolução do débito, atendendo aos requisitos do CPC. As alegações de abusividade foram trazidas de forma genérica. Quanto à capitalização de juros, sua incidência se dá em cédulas de crédito bancário desde que pactuada, o que ocorre no caso em tela. Sobre a comissão de permanência, não restou comprovada cumulação indevida com correção monetária que desvirtuasse o título. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID: 69172880) utilizaram o IPCA-e e juros de mora em conformidade com a legislação e o Provimento Conjunto nº 06/2009. Diante da anuência do credor e da ausência de erro material, a homologação é medida que se impõe para fins de prosseguimento da execução. Ante o exposto: REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a liquidação apenas para fixar o valor correto da execução conforme o auxiliar do juízo. HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID: 69172880 e FIXO o crédito exequendo no montante de R$ 30.753,39 (trinta mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos). DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário do valor homologado, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso apurado (diferença entre o pedido inicial e o homologado), observada a gratuidade da justiça se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, DATA DO SISTEMA. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí