Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, MARCELO TOLEDO LAURINI
APELADO: MARCELO TOLEDO LAURINI, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas por BANCO DO BRASIL S.A.(I 27758944) E MARCELO TOLEDO LAURINI (ID 27758946) em face da sentença (Id 27758943) proferida nos autos Ação de Execução de Título Extrajudicial(Processo nº 0000061-02.2007.8.18.0077) movido pelo BANCO DO BRASIL S.A., na qual, o Juízo a quo: “
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000061-02.2007.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária, Sucumbenciais, Execução de Título Extrajudicial ]
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil, em razão da inexigibilidade do título exequendo, devidamente demonstrada pelo laudo pericial contábil. Outrossim, condeno o Banco do Brasil S.A. a restituir ao executado Marcelo Toledo Laurini o montante de R$ 47.604,88 (quarenta e sete mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), corrigido pelo INPC a partir da data do laudo pericial e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Por fim, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da quantia a ser restituída, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. “ A parte apelante/BANCO DO BRASIL S.A. não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal no ato de interposição da presente Apelação Cível, porquanto o referido pagamento ainda não fora realizado, tendo em vista não ser beneficiário da justiça gratuita. O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Destaquei) A Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1 (...) 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Hipótese em que o recorrente comprovou a realização do preparo minutos após o ato de interposição do recurso especial e, constatada a irregularidade, houve a intimação da parte para o recolhimento em dobro, o que não restou atendido, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do NCPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ. 5. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1707524 RS 2020/0126589-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que "O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" ( AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, Dje 02/10/2017). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp 1.618.709/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/10/2020). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. 1 (...) 3. Não é possível a comprovação posterior do preparo, ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 4 (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.031.717/BA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 31/08/2020). (Grifou-se) Assim sendo, determino a intimação da parte agravante, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da APELAÇÃO CÍVEL por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil; Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator