Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAICLESIO MENDES DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801195-68.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por DAICLESIO MENDES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária ou, sucessivamente, Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é segurado especial (lavrador) e se encontra incapacitado para o trabalho em decorrência de "Espondiloartrose" (CID M54.4). Afirma que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido de benefício por incapacidade (NB 626.968.609-5) indeferido na via administrativa. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (id. 25856281). O INSS, citado, não apresentou contestação formal, limitando-se a juntar aos autos documentos extraídos de seus sistemas, incluindo o processo administrativo e o dossiê médico pericial (id. 26809591). A parte autora requereu a decretação da revelia (id. 27983962). O feito foi saneado, com a determinação de produção de prova pericial médica (id. 81454811). Após o depósito dos honorários periciais pela parte autora, a perícia foi designada para o dia 25/10/2025 (id. 82854295). Contudo, em 24/10/2025, a parte autora protocolou petição (id. 85092625) requerendo a desistência da ação, sob o argumento de litispendência com o processo nº 0801440-11.2023.8.18.0100, e pugnando pelo arquivamento dos autos. Os autos vieram conclusos para sentença (id. 85759912). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na análise do pedido de desistência formulado pela parte autora, conforme petição de id. 85092625. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Trata-se de ato de disposição de vontade da parte autora, que manifesta seu desinteresse no prosseguimento do feito. No caso em tela, a parte autora, devidamente representada por seu advogado, requereu expressamente a desistência da ação, justificando a existência de litispendência com outro processo. O § 4º do mesmo artigo dispõe que, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". A contrario sensu, se ainda não houve o oferecimento de contestação, a desistência é um direito potestativo do autor, cuja homologação independe da anuência da parte ré e deve ser prontamente acolhida pelo juízo. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS foi devidamente citado, mas não apresentou peça de contestação, limitando-se a juntar documentos administrativos (id. 26809591). A mera juntada de documentos, sem a articulação de defesa e impugnação específica aos fatos e pedidos da inicial, não se confunde com o ato processual da contestação. Dessa forma, como o pedido de desistência foi protocolado antes do oferecimento de contestação pelo réu, sua homologação é medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem análise do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a desistência ocorreu antes do oferecimento de contestação pela parte ré. Determino a expedição de alvará para levantamento, em favor da parte autora, dos valores depositados a título de honorários periciais (comprovante de id. 82853280). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Manoel Emídio, data da assinatura eletrônica. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio