Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ("TARIFA BANCÁRIA; OU CESTA B. EXPRESSO"). CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR HYPERVULNERÁVEL (IDOSO E ANALFABETO). CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE E DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801095-68.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA em face da SENTENÇA (ID 34370331) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais promovida contra BANCO BRADESCO S.A. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente o débito relativo às tarifas bancárias denominadas “Tarifa Bancária; ou Cesta B. Expresso”; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados; e c) determinar a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa. Todavia, indeferiu o pedido de indenização por danos morais por entender que a cobrança indevida configurou mero aborrecimento cotidiano. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 34370332), sustentando a necessidade de reforma parcial do julgado. Argumenta que é pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, e que a realização de descontos ilegais e reiterados sobre seu benefício previdenciário extrapola o mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa. Defende a finalidade punitiva e pedagógica da reparação e pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 34370344), o BANCO BRADESCO S.A. requereu o desprovimento do recurso, alegando a ausência de comprovação de abalo psíquico suficiente para ensejar a reparação moral e a inocorrência de dano in re ipsa. Registra-se que a instituição financeira não interpuso recurso de apelação contra os capítulos da sentença que reconheceram a nulidade das cobranças e determinaram a restituição em dobro, tendo noticiado o cumprimento da obrigação de fazer e efetuado o depósito do valor da condenação material perante o primeiro grau. É o relatório. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e gratuidade da justiça deferida), CONHEÇO do recurso de apelação. 3. DO MÉRITO RECURSAL O artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 91, inciso VI, alínea "c", do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, autoriza o Relator a dar provimento monocrático ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio Tribunal. Na hipótese, a controvérsia recursal restringe-se ao cabimento e ao quantum da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos a título de tarifa bancária ("Cesta B. Expresso") na conta corrente da parte autora, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 35, que estabelece: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” A conduta da instituição financeira de efetuar descontos sucessivos de tarifas não contratadas em conta utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria de consumidor vulnerável configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a prova de prejuízo concreto à esfera anímica do autor. A supressão indevida de verba alimentar pertencente a idoso causa aflição, angústia e desequilíbrio financeiro que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano. Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla função da reparação moral: compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir/pedagogizar o causador do dano, evitando a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto — a natureza alimentar dos valores descontados, o porte econômico da instituição bancária e a reiteração da conduta —, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra razoável, proporcional e alinhado aos parâmetros adotados por esta Câmara Cível. Sobre o valor da condenação a título de danos morais, incidirá correção monetária pelo índice IPCA a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 35 do TJPI, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença e condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir deste arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão do provimento do recurso e da reforma parcial do julgado, readequo os ônus sucumbenciais, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já considerado o trabalho adicional em grau recursal (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 24 de julho de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator