Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ FELIPE DO NASCIMENTO
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801210-66.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JUAREZ FELIPE DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária e sua posterior conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural e se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais em decorrência de sequelas de cirurgia nos testículos, lumbago com ciática, escoliose lombar e espondilopatia. Afirma que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 22/09/2017, sob o fundamento de falta de qualidade de segurado. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 47186788). O INSS apresentou contestação (id. 47564008), defendendo a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de não constatação de incapacidade em perícia administrativa e ausência de comprovação da qualidade de segurado. O feito foi saneado, com a determinação de produção de prova pericial médica (id. 57663738). Após a realização da perícia judicial, o INSS apresentou proposta de acordo (id. 68422260), a qual foi expressamente aceita pela parte autora (id. 87057696). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida cinge-se à homologação do acordo celebrado entre as partes (Ids. 68422260 e 87057696). O Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos, estabelecendo, em seu art. 3º, § 3º, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". No caso em tela, após a instrução processual, com a realização de perícia médica judicial, as partes, devidamente representadas por seus procuradores, compuseram-se amigavelmente para pôr fim ao litígio. A transação, como negócio jurídico que é, exige para sua validade a presença de agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos estes que se encontram devidamente preenchidos. O objeto do acordo versa sobre direito patrimonial disponível, e os termos da transação não violam a ordem pública nem o interesse social, mostrando-se em conformidade com a legislação previdenciária aplicável. As partes estão devidamente representadas, sendo o Procurador Federal dotado de poderes para transigir em nome da autarquia, e o autor assistido por advogado com poderes para o ato. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, pondo fim à demanda com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos eventos de Ids. 68422260 e 87057696 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em favor da parte autora, JUAREZ FELIPE DO NASCIMENTO, com Data de Início do Benefício (DIB) em 05/03/2024 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias a contar da efetiva implantação, observados os demais termos do acordo. Condeno o INSS ao pagamento dos valores atrasados, no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme pactuado. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sem custas, em razão da isenção legal do INSS. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio