Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO
REQUERIDO: RAIMUNDA LUZIA DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800004-06.2026.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos n. 0000949-75.2016.8.18.0102, formulado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., com eventual expedição de alvará de liberação de valores em favor de quem de direito, ante a notícia de depósito judicial não resgatado, vinculado ao processo originário, já arquivado definitivamente. Por meio da decisão de id 88993689, foi determinada a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321), emendar/regularizar o pedido, mediante: a) o recolhimento das custas processuais de desarquivamento; e b) a juntada de documentos aptos a comprovar a vinculação do requerimento aos autos de origem, advertindo-se que o não atendimento integral poderia ensejar o indeferimento do pedido. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação (id 96566977), vieram os autos conclusos para sentença. Sobreveio, então, petição da parte requerente (id 97576513) na qual, embora tenha promovido a juntada de andamentos processuais aptos a comprovar a vinculação do requerimento aos autos originários, informou que o recolhimento das custas de desarquivamento ainda estaria providenciando, requerendo a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para a juntada do respectivo comprovante. Ocorre que, não obstante a dilação de prazo concedida, até a presente data não foi juntado aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais de desarquivamento, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte requerente a respeito. É o relatório. Decido. A parte requerente foi devidamente intimada para emendar o pedido inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. Embora tenha logrado comprovar a vinculação do requerimento aos autos originários, deixou a parte requerente de comprovar o recolhimento das custas processuais de desarquivamento, mesmo após a concessão de prazo adicional para tanto, já exaurido sem qualquer manifestação complementar. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de regularidade do processamento do feito, cujo inadimplemento, após devidamente oportunizada a emenda, impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, com o consequente cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Cordex Processual, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito