Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800217-47.2026.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO entre as partes supracitadas. Na exordial, a parte autora aduz que, após obter extrato da conta que possui junto ao requerido, constatou que mensalmente vem sendo descontado em sua conta bancária a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA’’. Narrou que em nenhum momento contratou qualquer serviço junto ao referido banco que justificasse a referida cobrança. Anexou aos autos os extratos que demonstram o desconto. Regularmente citado, o Banco réu apresentou contestação, ocasião que alegou que pugnou pela improcedência do pedido, alegando a contratação do serviço por meio de canais do banco. Juntou documentos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Inicialmente, destaco que não vale prosperar as preliminares arguidas, uma vez que o processo se encontra apto para julgamento e com todos os documentos necessários para o deslinde do feito, bem como que não está pautado sobre qualquer irregularidade ou vício. Ainda, quanto as prejudiciais de prescrição e decadência, não merecem prosperar, isto porque a contratação se refere a trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, assim o termo inicial da prescrição da pretensão da parte em relação ao contrato é a data do último desconto ocorrido ou que vier a ocorrer pela previsão contratual. Presentes os pressupostos processuais e a condições da ação. Do relatório acima, verifico que o mérito desta demanda está consubstanciado em saber a licitude da cobrança, efetuada pela parte requerida, denominada de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA’’. Avançando ao mérito, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC. Para se desincumbir do ônus da prova, o Banco requerido não apresentou em contestação cláusula contratual sobre a referida rubrica e desconto, não especifica sua origem e tampouco justifica o débito da renda líquida do autor, uma vez que não juntou nenhum contrato que justificasse o desconto. Por consequência, é certo que o réu não ofereceu impugnação específica à alegação de falha na prestação de seu serviço com cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, razão pela qual deve ser tocada pelos efeitos da revelia. Portanto, denota-se que as cobranças são indevidas em razão da ausência de que estavam devidamente previstas no contrato celebrados entre si. Em tais casos, quando se nega a própria contratação do serviço, a prova deve recair sobre o fornecedor, uma vez que seria deveras difícil, senão impossível, ao consumidor realizar tal comprovação. Neste sentido, o entendimento do TJPI: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pela 1ª Apelada, é de se concluir pela inexistência da contratação. III. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da 1ª Apelada, deve ela ser ressarcida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. IV. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco/1º Apelante de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados. Dano moral configurado. (...) (TJ-PI - AC: 08035875920198180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Sobre a restituição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples até o dia 30/03/2021, com relação aos descontos até a referida data. Quanto ao alegado dano moral, no caso concreto, é certo dizer que ainda que seja indevida a cobrança por serviço bancário não contratado, o dano moral deve ser demonstrado (STJ, 1523608/RS, T2, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29.9.2016). Neste sentido, destaco que embora a indenização por danos morais, segundo a estrita previsão legal, tenha caráter meramente compensatório, este Juízo reconhece, em sintonia com a jurisprudência e doutrina hodierna, além do caráter compensatório, um caráter punitivo, pedagógico ou desestimulador, entendimento defendido por Diniz (2010), Gonçalves (2012), Cavalieri Filho (2012) Tartuce (2013), entre outros doutrinadores, e amplamente aplicado pelos tribunais. Nesse contexto, no presente caso, observa-se que a parte autora suportou constrangimento ao ter sido surpreendido quando teve descontados de seu benefício a tarifa questionada. Ora, se a dignidade é inerente ao próprio conceito de pessoa humana e assegurada na Constituição Federal, evidente que é um bem a ser protegido e, mais que isso, deve ser protegido de forma especial. Com efeito, uma postura respeitadora da ré poderia ser, sem dúvida alguma, mesmo na fase extrajudicial, ter procurado a autora para lhe dar explicações, evitando tal condenação em ressarcimento por dano psíquico, tendo elas, no entanto, decidido por adotar postura inerte, com a provável finalidade de procrastinar a solução definitiva da questão. Ademais, faz-se necessário uma medida para desestimular a reiteração da conduta lesiva praticada pela ré. Presentes, pois, os seus requisitos, e não tendo o réu, em momento algum, comprovando a regularidade da tarifa, nem tampouco ter demonstrado causa que excluísse a sua responsabilidade, imperioso o seu dever de indenizar o dano causado. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida.
Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para cancelar a cobrança denominada de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA’’, por consequência: a) Condenar o banco requerido à repetição do indébito dos valores na forma simples (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9) até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores do ajuizamento da ação); Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ. A correção monetária deve aplicar como indexador o IPCA até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a redação dada aos arts. 389 e 406 do CC. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem necessidade de conclusão. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI