Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGROPECUARIA GUATAMBU LTDA
APELADO: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DOS PEQ PROD RURAIS DE LAGOA DA CANA BRAVA SERRA DO MACAPA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POSTERIOR À SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000431-23.2006.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Apelação Cível interposta por AGROPECUÁRIA GUATAMBU LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários do Estado do Piauí, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Interdito Proibitório ajuizada pela Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Pequenos Produtores Rurais de Lagoa da Canabrava Serra do Macapá, com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a apelante não se insurge contra os fundamentos que conduziram à extinção do processo, tampouco requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da ausência dos pressupostos processuais. Sua pretensão recursal limita-se ao reconhecimento da natureza dúplice da ação possessória, postulando que seja determinada a expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor, sustentando que o magistrado teria indeferido indevidamente tal providência ao apreciar os embargos de declaração. Apresentadas contrarrazões, a parte apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, sustentando a inadequação da via eleita, porquanto o inconformismo da recorrente dirige-se contra decisão interlocutória posterior à sentença, e não contra o decisum recorrido. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em exame, verifica-se que a insurgência recursal não se dirige propriamente contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Com efeito, a sentença recorrida limitou-se a extinguir a ação em razão da ausência dos pressupostos processuais, não apreciando o mérito da controvérsia possessória. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, o magistrado apenas rejeitou pedido formulado pela ora apelante de expedição de mandado de reintegração de posse, consignando que a natureza dúplice das ações possessórias não autorizaria a concessão da tutela pretendida diante da inexistência de julgamento de mérito da demanda principal. É precisamente contra esse pronunciamento que a recorrente desenvolve toda a sua fundamentação recursal. As razões da apelação concentram-se exclusivamente em defender a possibilidade de concessão de tutela possessória em seu favor, mediante aplicação do art. 556 do Código de Processo Civil, sustentando a autonomia do pedido possessório formulado na contestação e invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza dúplice das ações possessórias. Todavia, a providência cuja reforma se pretende não integra o conteúdo da sentença apelada. Na realidade, o indeferimento da expedição de mandado de reintegração de posse possui natureza de decisão interlocutória proferida em momento posterior ao julgamento da demanda, não se confundindo com o capítulo sentencial objeto da apelação. Em outras palavras, a recorrente não devolve ao Tribunal a discussão acerca dos fundamentos que motivaram a extinção do processo, mas busca impugnar pronunciamento jurisdicional diverso, para o qual a apelação não constitui o recurso adequado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o princípio da unirrecorribilidade impede a utilização da apelação para impugnar decisão interlocutória autônoma, ainda que proferida após a sentença ou inserida no mesmo ato processual. Assim, evidencia-se a inadequação da via recursal eleita, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Acrescente-se que, ainda sob a ótica do princípio da dialeticidade recursal, observa-se que a apelante deixou de impugnar os fundamentos determinantes da sentença extintiva, limitando-se a desenvolver tese jurídica voltada exclusivamente ao indeferimento de providência possessória posterior, circunstância que igualmente inviabiliza o conhecimento do recurso. Dessa forma, revela-se manifesta a inadmissibilidade da apelação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por AGROPECUÁRIA GUATAMBU LTDA., em razão da inadequação da via recursal eleita, uma vez que a insurgência dirige-se contra decisão interlocutória autônoma, e não contra a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, com as cautelas de praxe.