Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FELICIANO RODRIGUES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837505-45.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO FELICIANO RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A. Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos (RMC) supostamente pactuados por ele junto ao Banco réu - CONTRATO: 0229746786366. Alegou que não efetuou tais contratações. Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Concedida a justiça gratuita à autora (ID 65177110). O réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ausência de prévio requerimento administrativo, a irregularidade dos documentos pessoais do autor e a indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico e o atendimento aos deveres de informação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 68038070). Acompanham a defesa a cópia das faturas (IDs 68038143 e 68038145), o instrumento contratual (ID 68038088) e o comprovante de transferência (ID 68038151). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 75764101). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de ação demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação ou na contestação, consoante o art. 434, caput, do CPC/15. No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde do feito, destacando-se aqui a desnecessidade da produção de prova oral ou pericial, conforme art. 370 do CPC/15, pois a controvérsia subsistente é questão puramente jurídica. Com fulcro no art. 488 do CPC/15, deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pelo réu, visto que, neste caso, o julgamento de mérito lhe será mais favorável. Mérito Pois bem. Os pedidos são improcedentes. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito à validade dos contratos de cartão de crédito consignado que ensejaram descontos no benefício previdenciário da parte autora. Nesse contexto, diante da ausência de IRDR no TJPI sobre a matéria, adoto como razão de decidir o IRDR 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0005217-75.2019.8.04.0000; Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). A partir disso, passo à análise do caso concreto. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Neste cenário, considerando que o autor não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, ônus do qual se desincumbiu no presente caso. Entre os documentos apresentados pela instituição financeira ré, consta a “proposta de adesão cartão consignado de benefício” e assim como o “termo de consentimento esclarecido do cartão consignado benefício”, com expressa previsão sobre a forma de pagamento, a previsão da incidência de encargos e o prazo limite para liquidação do contrato, desde que obedecidas as condições estabelecidas no instrumento (ID 68038088). Além disso, há informação específica sobre o lançamento do valor integral do saque na fatura subsequente, e imagem ilustrativa do cartão de crédito. Verifico, também, que o contrato se encontra regularmente assinado por meio de captura da biometria facial. Convém destacar que, ao contrário do que foi deduzido na réplica, o caso concreto não atrai nenhuma solenidade específica como requisito essencial à validade do ato, visto que os documentos anexados à petição inicial, pessoalmente assinados pela requerente, não indicam que esta é analfabeta. Dessa forma, não se exige que a contratação seja formalizada por instrumento público, ou mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (art. 595 do CC). Além disso, a controvérsia aqui presente diz respeito ao cumprimento ou não dos deveres de informação, pois a autora não nega ter celebrado negócio jurídico com a parte ré. A título de complementação, frise-se que a contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, III, da instrução normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela instrução normativa n. 39/2009: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência". Em igual sentido é o entendimento dos tribunais nacionais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. Precedentes do TJCE. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. [...] (TJ-CE - Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Ou seja, essa modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controladas pela emissão de senhas de atendimento. Por fim, verifico que a autora foi beneficiada pelo negócio jurídico, de acordo com o demonstrativo de realização de saque no valor de R$1.232,00 (ID 72297878): Esses documentos evidenciam que a autora detinha plena ciência do produto contratado, e eles não foram especificamente impugnados em sede de réplica, motivo pelo qual conclui-se que são autênticos, nos termos do art. 411, III, do CPC. Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, pois não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado. Ademais, observo que o réu atendeu ao princípio da transparência e ao direito à informação adequada, contemplados no art. 4º, caput, 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato contém prescrições claras e precisas sobre o uso do cartão de crédito consignado, os encargos financeiros e a forma de pagamento, acorde ao entendimento firmado pelo IRDR do TJAM. Por esse motivo mostra-se desarrazoado o comportamento atual da parte autora, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Logo, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), na medida em que os descontos são legítimos, e de indenização por danos morais, pois não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira ré. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FELICIANO RODRIGUES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837505-45.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO FELICIANO RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A. Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos (RMC) supostamente pactuados por ele junto ao Banco réu - CONTRATO: 0229746786366. Alegou que não efetuou tais contratações. Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Concedida a justiça gratuita à autora (ID 65177110). O réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ausência de prévio requerimento administrativo, a irregularidade dos documentos pessoais do autor e a indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico e o atendimento aos deveres de informação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 68038070). Acompanham a defesa a cópia das faturas (IDs 68038143 e 68038145), o instrumento contratual (ID 68038088) e o comprovante de transferência (ID 68038151). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 75764101). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de ação demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação ou na contestação, consoante o art. 434, caput, do CPC/15. No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde do feito, destacando-se aqui a desnecessidade da produção de prova oral ou pericial, conforme art. 370 do CPC/15, pois a controvérsia subsistente é questão puramente jurídica. Com fulcro no art. 488 do CPC/15, deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pelo réu, visto que, neste caso, o julgamento de mérito lhe será mais favorável. Mérito Pois bem. Os pedidos são improcedentes. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito à validade dos contratos de cartão de crédito consignado que ensejaram descontos no benefício previdenciário da parte autora. Nesse contexto, diante da ausência de IRDR no TJPI sobre a matéria, adoto como razão de decidir o IRDR 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0005217-75.2019.8.04.0000; Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). A partir disso, passo à análise do caso concreto. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Neste cenário, considerando que o autor não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, ônus do qual se desincumbiu no presente caso. Entre os documentos apresentados pela instituição financeira ré, consta a “proposta de adesão cartão consignado de benefício” e assim como o “termo de consentimento esclarecido do cartão consignado benefício”, com expressa previsão sobre a forma de pagamento, a previsão da incidência de encargos e o prazo limite para liquidação do contrato, desde que obedecidas as condições estabelecidas no instrumento (ID 68038088). Além disso, há informação específica sobre o lançamento do valor integral do saque na fatura subsequente, e imagem ilustrativa do cartão de crédito. Verifico, também, que o contrato se encontra regularmente assinado por meio de captura da biometria facial. Convém destacar que, ao contrário do que foi deduzido na réplica, o caso concreto não atrai nenhuma solenidade específica como requisito essencial à validade do ato, visto que os documentos anexados à petição inicial, pessoalmente assinados pela requerente, não indicam que esta é analfabeta. Dessa forma, não se exige que a contratação seja formalizada por instrumento público, ou mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (art. 595 do CC). Além disso, a controvérsia aqui presente diz respeito ao cumprimento ou não dos deveres de informação, pois a autora não nega ter celebrado negócio jurídico com a parte ré. A título de complementação, frise-se que a contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, III, da instrução normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela instrução normativa n. 39/2009: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência". Em igual sentido é o entendimento dos tribunais nacionais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. Precedentes do TJCE. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. [...] (TJ-CE - Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Ou seja, essa modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controladas pela emissão de senhas de atendimento. Por fim, verifico que a autora foi beneficiada pelo negócio jurídico, de acordo com o demonstrativo de realização de saque no valor de R$1.232,00 (ID 72297878): Esses documentos evidenciam que a autora detinha plena ciência do produto contratado, e eles não foram especificamente impugnados em sede de réplica, motivo pelo qual conclui-se que são autênticos, nos termos do art. 411, III, do CPC. Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, pois não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado. Ademais, observo que o réu atendeu ao princípio da transparência e ao direito à informação adequada, contemplados no art. 4º, caput, 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato contém prescrições claras e precisas sobre o uso do cartão de crédito consignado, os encargos financeiros e a forma de pagamento, acorde ao entendimento firmado pelo IRDR do TJAM. Por esse motivo mostra-se desarrazoado o comportamento atual da parte autora, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Logo, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), na medida em que os descontos são legítimos, e de indenização por danos morais, pois não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira ré. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina