Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Recurso interposto tempestivamente e Justiça Gratuita concedida em sede de 1º grau (ID. 27198400). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800096-86.2023.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Recurso interposto tempestivamente e Justiça Gratuita concedida em sede de 1º grau (ID. 27198400). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800096-86.2023.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
11/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 19:12
Decurso de Prazo
24/07/2025, 08:06
Publicação
14/07/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte requerida para querendo no prazo legal apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação ID 78834227. MARCOS PARENTE, 10 de julho de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800096-86.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Recurso interposto tempestivamente e Justiça Gratuita concedida em sede de 1º grau (ID. 27198400). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800096-86.2023.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
11/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 19:12
Decurso de Prazo
24/07/2025, 08:06
Publicação
14/07/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte requerida para querendo no prazo legal apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação ID 78834227. MARCOS PARENTE, 10 de julho de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800096-86.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:56
Publicação
02/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:42
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800096-86.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA APARECIDA ALVES em face de BANCO SANTANDER SA, qualificados nos autos. A autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado de nº 235562304, no valor de R$ 1.444,73 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), divididos em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 39,20(trinta e nove reais e vinte centavos). Requer, ao final, a declaração de inexistência jurídica, a restituição em dobro e reparação pelos danos morais sofridos. Concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (ID 46839360). Contestando a ação, o réu alega, preliminarmente, conexão e falta de interesse de agir. No mérito, aduz que o contrato foi regularmente avençado em ambiente digital com a transferência de valores em conta de titularidade da parte autora, não havendo ilícito (ID 48718736). Sem réplica nos autos, apesar da autora ter sido devidamente intimada. Intimados a se manifestarem sobre provas a produzir, o réu requereu a realização de pesquisa no sistema informativo SISBAJUD (ID 51502845) e a autora não se manifestou. É o relatório, de modo sucinto. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. Afinal, “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide” (STJ, AgRg no Ag 693.982/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 17.10.2006, DJ 20.11.2006, p. 316). Integra o campo próprio dos poderes de direção do juiz, para zelar pela rápida solução do litígio (art. 139, II e III, do CPC), o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Enquadram-se como inúteis as provas postuladas pelo réu em ID 51502845, que não se mostram aptas a alterar o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual as indefiro. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, eis que as partes autora e ré se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º, do citado diploma legal. Pende a controvérsia sobre a regularidade contratual e a efetiva realização do mútuo, com proveito econômico obtido pela parte autora, bem como a existência de responsabilidade indenizatória da ré, caso se verifique alguma irregularidade. Nesse sentido, a parte autora questiona o contrato de empréstimo consignado de nº 235562304, no valor de R$ 1.444,73 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), oferecendo documentos pessoais e o extrato de empréstimos consignados de onde se colhe a presença do referido instrumento averbado. Lado outro, o réu apresentou o contrato de nº 235562304 em ID 48718737, o comprovante de transferência bancária em ID 48718737 e a ficha financeira do financiamento em ID 48718738, onde consta a celebração da avença por meio de biometria facial do autor, com a presença de documentos pessoais deste e envio da confirmação da operação por meio de SMS. A modalidade vem sendo admitida pelos Tribunais pátrios, consoante os julgados que trago em reforço de argumentação: “Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. AUTENTICIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA DA CONTRATANTE. COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA VIA SELFIE. UTILIZAÇÃO DO VALOR LIBERADO PELO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela consumidora autora contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra a instituição financeira apelada, julgou improcedente a pretensão autoral de declaração de inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado firmado perante o banco réu, de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício de aposentadoria, e de indenização pelos danos morais suportados. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao CDC, o qual atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos serviços prestados, sendo esta afastada somente com a prova da inexistência do defeito no serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão do art. 14, § 3º, do diploma consumerista. 3. Na hipótese, a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus (art. 373, II, do CPC) de demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos na folha de benefícios da consumidora autora, porquanto comprovou que a autora/apelante assinou o instrumento contratual eletrônico em 1/6/2020, às 12:28:32, após aceite do link enviado via SMS, e reconhecimento via biometria facial, anuindo expressamente com os termos do contrato de empréstimo consignado n. 192990181, firmado no valor total de R$19.217,94 (dezenove mil duzentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), com o intuito de refinanciar contrato anterior sob o n. 865723557-1. 4. Releva-se válida a assinatura eletrônica do instrumento contratual digital, por meio de biometria facial representada pela captura de ?selfie? da consumidora contratante, como ocorreu no caso dos autos, mormente quando a apelante sequer alegou que a foto juntada pelo banco réu era diferente da constante no seu documento de identificação. 5. Houve a efetiva disponibilização do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, sem tentativa de devolução ou questionamento do depósito, à época. Nota-se, a ação de conhecimento foi ajuizada mais de 2 (dois) anos após o início dos supostos descontos indevidos. Assim, a conjuntura dos autos permite concluir que o empréstimo foi regularmente contratado pela recorrente, e não por terceiro fraudador em seu nome. Inclusive, não houve registro de boletim de ocorrência para possível averiguação de suposta fraude. Consequentemente, escorreita a sentença ao julgar improcedente os pedidos iniciais. 6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 0708210-31.2022.8.07.0010 1748789, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/09/2023). “DECLARATÓRIA – Inexigibilidade de descontos consignados mensais contra o benefício previdenciário da parte autora, a qual nega, veementemente, a contratação – Pedido cumulado de repetição em dobro dos valores descontados e indenização de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos – Contestação com a assertiva de regularidade da contratação de forma eletrônica em refinanciamento de dívida, com o depósito do valor residual na conta-corrente da parte autora – Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, porque a instituição ré provou a regularidade da contratação pelo meio eletrônico, com os procedimentos de autenticação exigíveis – Irresignação da parte autora, reiterando, em síntese, os mesmos argumentos da petição inicial - PROVA – Inversão do ônus, nas relações de consumo, que depende da caracterização da hipossuficiência do consumidor, sendo que a sua valoração é feita pelo magistrado para formar o seu convencimento (artigo 371 do C.P.C.) – Circunstância, no caso em testilha, que a instituição ré demonstrou por documentação hábil que há vínculo contratual entre as partes, exibindo elementos de adesão voluntária (selfie, upload de documento pessoal, identificação do domicilio e autenticação da transação por resposta de e-mail e SMS no celular), bem como o efetivo depósito residual da transação em conta-corrente, verificando-se o seu usufruto sem qualquer reclamação ou pedido de estorno – Documentos que suprem o estabelecido no Tema 1061 do S.T.J. – Presunção firmada da licitude da operação - DANO MORAL – Não ocorrência – Inexistência de dor psíquica intensa, humilhação, descaso ou cobrança vexatória, além do efetivo usufruto do valor – Indenização negada - Sentença mantida – Apelação não provida.” (TJ-SP - AC: 10076524120228260047 Assis, Relator: Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS para SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. PARTES CONTRATANTES CIVILMENTE CAPAZES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o Banco Cetelem, e a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco, ora apelado e o apelante, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o SMS, caracterizando fraude contratual. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2) A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 3) A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4) No caso em análise a cédula de crédito bancário, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, ora apelante, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, telefone celular (via token) IP e localização). 5) Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, como comprovante válido de “Transferência Eletrônica Disponível – TED” em nome do recorrente. 6) Depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou ao banco apelado, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo apelado e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 7) Quanto a alegada fraude perpetrada como bem colocado pelo juiz sentenciante, Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 8) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 9) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. 10) Recurso conhecido e não provido.” (TJ-PI - AC: 0802661-07.2021.8.18.0033, Relator: José James Gomes Perera, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 26/05/2023). Não se acolhe a pretensão de declaração de inexistência ou nulidade do contrato celebrado entre as partes, especialmente diante da comprovação, pela instituição financeira, do benefício econômico auferido pela parte autora. A validade da avença restou suficientemente demonstrada nos autos. A tela de sistema apresentada pela ré, embora constitua prova unilateral, é corroborada pela existência de contratação válida, não impugnada pela autora. Ademais, a autora permaneceu inerte frente à determinação judicial para apresentação de contraprova, conforme lhe foi oportunizado, não desconstituindo os elementos probatórios trazidos pela parte adversa. Portanto, reputa-se comprovado o proveito econômico decorrente do contrato, não havendo elementos que justifiquem a declaração de sua inexistência ou nulidade. Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais pátrios: “Ação declaratória de inexigibilidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo. Sentença que julga procedente em parte a lide. Juntada de documentos comprovando a contratação e a liberação de valores. Tela sistêmica juntada pelo banco apta a comprovar a liberação de numerário em favor da autora. Provas não desconstituídas pela requerente. Ônus que lhe incumbia. Art. 373, CPC. Regularidade na contratação. Descontos em benefício previdenciário devidos. Sentença reformada. Inversão da sucumbência.Apelação conhecida e provida.” (TJ-PR - APL: 00307075320218160014 Londrina 0030707-53.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 30/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DECISÃO TERATOLÓGICA. INOCORRÊNCIA. TELAS SISTÊMICAS. OUTROS DOCUMENTO PROBATÓRIOS DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. - A empresa Apelada cumpriu com o ônus que lhe competia, demonstrando a legitimidade da cobrança dos serviços, com a colação das telas sistêmicas, que demonstram a disponibilização destes. O Demandante, ora Apelante, por outro lado, não trouxe aos autos a mínima prova da irregularidade das cobranças; - A validade da tela sistêmica como meio de prova ocorre em conjunto com os demais elementos dos autos, razão pela qual, na hipótese de eventual divergência de informações, não é considerada como eficaz e convincente a prova produzida, não sendo o caso presente, visto que se faz de forma harmônica com os demais documentos probatórios; - Recurso conhecido e não provido.” (TJ-AM - AC: 06024570920168040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 18/01/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS COM OUTROS DOCUMENTO PROBATÓRIOS DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. As telas sistêmicas, por si, não tem o condão de provar a existência de negócio jurídico, mas tem valor probatório quando corroboradas por outros elementos que confluem para a tese de existir pactuação entre as partes. APELAÇÃO CÍVEL” (TJ-RO - AC: 70333928220218220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/12/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATOS BANCÁRIOS - TELAS SISTÊMICAS - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DÍVIDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica e dívida, compete ao credor provar a contratação. Admite-se a validade das telas sistêmicas como prova da relação jurídica quando corroboradas por outros indícios constantes dos autos. No caso concreto, de se reconhecer a legitimidade da cobrança diante da demonstração, pela instituição financeira, de que os descontos questionados decorrem da adequação de prestações de empréstimo em cumprimento de sentença proferida em demanda anterior, mormente se o consumidor não demonstra ter efetuado o pagamento devido. Considera-se existente a dívida face à comprovação de depósito em conta corrente do numerário solicitado com cartão de crédito consignado mediante uso de cartão e senha pessoal em caixa de autoatendimento. Verificada a existência de dívida não solvida, os descontos em folha de pagamento constituem exercício regular do direito do credor e não ensejam danos materiais e morais indenizáveis. Recurso provido.” (TJ-MG - AC: 10000221819113001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022). Grifos nossos. Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração de inexistência, tampouco nulidade do contrato celebrado entre as partes, máxime quando presentes os requisitos do art. 104, do CC e suficientemente comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Logo, o feito merece a improcedência. Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800096-86.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA APARECIDA ALVES em face de BANCO SANTANDER SA, qualificados nos autos. A autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado de nº 235562304, no valor de R$ 1.444,73 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), divididos em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 39,20(trinta e nove reais e vinte centavos). Requer, ao final, a declaração de inexistência jurídica, a restituição em dobro e reparação pelos danos morais sofridos. Concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (ID 46839360). Contestando a ação, o réu alega, preliminarmente, conexão e falta de interesse de agir. No mérito, aduz que o contrato foi regularmente avençado em ambiente digital com a transferência de valores em conta de titularidade da parte autora, não havendo ilícito (ID 48718736). Sem réplica nos autos, apesar da autora ter sido devidamente intimada. Intimados a se manifestarem sobre provas a produzir, o réu requereu a realização de pesquisa no sistema informativo SISBAJUD (ID 51502845) e a autora não se manifestou. É o relatório, de modo sucinto. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. Afinal, “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide” (STJ, AgRg no Ag 693.982/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 17.10.2006, DJ 20.11.2006, p. 316). Integra o campo próprio dos poderes de direção do juiz, para zelar pela rápida solução do litígio (art. 139, II e III, do CPC), o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Enquadram-se como inúteis as provas postuladas pelo réu em ID 51502845, que não se mostram aptas a alterar o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual as indefiro. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, eis que as partes autora e ré se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º, do citado diploma legal. Pende a controvérsia sobre a regularidade contratual e a efetiva realização do mútuo, com proveito econômico obtido pela parte autora, bem como a existência de responsabilidade indenizatória da ré, caso se verifique alguma irregularidade. Nesse sentido, a parte autora questiona o contrato de empréstimo consignado de nº 235562304, no valor de R$ 1.444,73 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), oferecendo documentos pessoais e o extrato de empréstimos consignados de onde se colhe a presença do referido instrumento averbado. Lado outro, o réu apresentou o contrato de nº 235562304 em ID 48718737, o comprovante de transferência bancária em ID 48718737 e a ficha financeira do financiamento em ID 48718738, onde consta a celebração da avença por meio de biometria facial do autor, com a presença de documentos pessoais deste e envio da confirmação da operação por meio de SMS. A modalidade vem sendo admitida pelos Tribunais pátrios, consoante os julgados que trago em reforço de argumentação: “Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. AUTENTICIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA DA CONTRATANTE. COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA VIA SELFIE. UTILIZAÇÃO DO VALOR LIBERADO PELO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela consumidora autora contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra a instituição financeira apelada, julgou improcedente a pretensão autoral de declaração de inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado firmado perante o banco réu, de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício de aposentadoria, e de indenização pelos danos morais suportados. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao CDC, o qual atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos serviços prestados, sendo esta afastada somente com a prova da inexistência do defeito no serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão do art. 14, § 3º, do diploma consumerista. 3. Na hipótese, a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus (art. 373, II, do CPC) de demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos na folha de benefícios da consumidora autora, porquanto comprovou que a autora/apelante assinou o instrumento contratual eletrônico em 1/6/2020, às 12:28:32, após aceite do link enviado via SMS, e reconhecimento via biometria facial, anuindo expressamente com os termos do contrato de empréstimo consignado n. 192990181, firmado no valor total de R$19.217,94 (dezenove mil duzentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), com o intuito de refinanciar contrato anterior sob o n. 865723557-1. 4. Releva-se válida a assinatura eletrônica do instrumento contratual digital, por meio de biometria facial representada pela captura de ?selfie? da consumidora contratante, como ocorreu no caso dos autos, mormente quando a apelante sequer alegou que a foto juntada pelo banco réu era diferente da constante no seu documento de identificação. 5. Houve a efetiva disponibilização do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, sem tentativa de devolução ou questionamento do depósito, à época. Nota-se, a ação de conhecimento foi ajuizada mais de 2 (dois) anos após o início dos supostos descontos indevidos. Assim, a conjuntura dos autos permite concluir que o empréstimo foi regularmente contratado pela recorrente, e não por terceiro fraudador em seu nome. Inclusive, não houve registro de boletim de ocorrência para possível averiguação de suposta fraude. Consequentemente, escorreita a sentença ao julgar improcedente os pedidos iniciais. 6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 0708210-31.2022.8.07.0010 1748789, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/09/2023). “DECLARATÓRIA – Inexigibilidade de descontos consignados mensais contra o benefício previdenciário da parte autora, a qual nega, veementemente, a contratação – Pedido cumulado de repetição em dobro dos valores descontados e indenização de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos – Contestação com a assertiva de regularidade da contratação de forma eletrônica em refinanciamento de dívida, com o depósito do valor residual na conta-corrente da parte autora – Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, porque a instituição ré provou a regularidade da contratação pelo meio eletrônico, com os procedimentos de autenticação exigíveis – Irresignação da parte autora, reiterando, em síntese, os mesmos argumentos da petição inicial - PROVA – Inversão do ônus, nas relações de consumo, que depende da caracterização da hipossuficiência do consumidor, sendo que a sua valoração é feita pelo magistrado para formar o seu convencimento (artigo 371 do C.P.C.) – Circunstância, no caso em testilha, que a instituição ré demonstrou por documentação hábil que há vínculo contratual entre as partes, exibindo elementos de adesão voluntária (selfie, upload de documento pessoal, identificação do domicilio e autenticação da transação por resposta de e-mail e SMS no celular), bem como o efetivo depósito residual da transação em conta-corrente, verificando-se o seu usufruto sem qualquer reclamação ou pedido de estorno – Documentos que suprem o estabelecido no Tema 1061 do S.T.J. – Presunção firmada da licitude da operação - DANO MORAL – Não ocorrência – Inexistência de dor psíquica intensa, humilhação, descaso ou cobrança vexatória, além do efetivo usufruto do valor – Indenização negada - Sentença mantida – Apelação não provida.” (TJ-SP - AC: 10076524120228260047 Assis, Relator: Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS para SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. PARTES CONTRATANTES CIVILMENTE CAPAZES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o Banco Cetelem, e a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco, ora apelado e o apelante, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o SMS, caracterizando fraude contratual. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2) A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 3) A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4) No caso em análise a cédula de crédito bancário, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, ora apelante, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, telefone celular (via token) IP e localização). 5) Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, como comprovante válido de “Transferência Eletrônica Disponível – TED” em nome do recorrente. 6) Depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou ao banco apelado, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo apelado e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 7) Quanto a alegada fraude perpetrada como bem colocado pelo juiz sentenciante, Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 8) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 9) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. 10) Recurso conhecido e não provido.” (TJ-PI - AC: 0802661-07.2021.8.18.0033, Relator: José James Gomes Perera, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 26/05/2023). Não se acolhe a pretensão de declaração de inexistência ou nulidade do contrato celebrado entre as partes, especialmente diante da comprovação, pela instituição financeira, do benefício econômico auferido pela parte autora. A validade da avença restou suficientemente demonstrada nos autos. A tela de sistema apresentada pela ré, embora constitua prova unilateral, é corroborada pela existência de contratação válida, não impugnada pela autora. Ademais, a autora permaneceu inerte frente à determinação judicial para apresentação de contraprova, conforme lhe foi oportunizado, não desconstituindo os elementos probatórios trazidos pela parte adversa. Portanto, reputa-se comprovado o proveito econômico decorrente do contrato, não havendo elementos que justifiquem a declaração de sua inexistência ou nulidade. Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais pátrios: “Ação declaratória de inexigibilidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo. Sentença que julga procedente em parte a lide. Juntada de documentos comprovando a contratação e a liberação de valores. Tela sistêmica juntada pelo banco apta a comprovar a liberação de numerário em favor da autora. Provas não desconstituídas pela requerente. Ônus que lhe incumbia. Art. 373, CPC. Regularidade na contratação. Descontos em benefício previdenciário devidos. Sentença reformada. Inversão da sucumbência.Apelação conhecida e provida.” (TJ-PR - APL: 00307075320218160014 Londrina 0030707-53.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 30/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DECISÃO TERATOLÓGICA. INOCORRÊNCIA. TELAS SISTÊMICAS. OUTROS DOCUMENTO PROBATÓRIOS DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. - A empresa Apelada cumpriu com o ônus que lhe competia, demonstrando a legitimidade da cobrança dos serviços, com a colação das telas sistêmicas, que demonstram a disponibilização destes. O Demandante, ora Apelante, por outro lado, não trouxe aos autos a mínima prova da irregularidade das cobranças; - A validade da tela sistêmica como meio de prova ocorre em conjunto com os demais elementos dos autos, razão pela qual, na hipótese de eventual divergência de informações, não é considerada como eficaz e convincente a prova produzida, não sendo o caso presente, visto que se faz de forma harmônica com os demais documentos probatórios; - Recurso conhecido e não provido.” (TJ-AM - AC: 06024570920168040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 18/01/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS COM OUTROS DOCUMENTO PROBATÓRIOS DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. As telas sistêmicas, por si, não tem o condão de provar a existência de negócio jurídico, mas tem valor probatório quando corroboradas por outros elementos que confluem para a tese de existir pactuação entre as partes. APELAÇÃO CÍVEL” (TJ-RO - AC: 70333928220218220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/12/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATOS BANCÁRIOS - TELAS SISTÊMICAS - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DÍVIDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica e dívida, compete ao credor provar a contratação. Admite-se a validade das telas sistêmicas como prova da relação jurídica quando corroboradas por outros indícios constantes dos autos. No caso concreto, de se reconhecer a legitimidade da cobrança diante da demonstração, pela instituição financeira, de que os descontos questionados decorrem da adequação de prestações de empréstimo em cumprimento de sentença proferida em demanda anterior, mormente se o consumidor não demonstra ter efetuado o pagamento devido. Considera-se existente a dívida face à comprovação de depósito em conta corrente do numerário solicitado com cartão de crédito consignado mediante uso de cartão e senha pessoal em caixa de autoatendimento. Verificada a existência de dívida não solvida, os descontos em folha de pagamento constituem exercício regular do direito do credor e não ensejam danos materiais e morais indenizáveis. Recurso provido.” (TJ-MG - AC: 10000221819113001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022). Grifos nossos. Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração de inexistência, tampouco nulidade do contrato celebrado entre as partes, máxime quando presentes os requisitos do art. 104, do CC e suficientemente comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Logo, o feito merece a improcedência. Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente