Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
APELADO: M. V. I. A. Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO N MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO DE MELO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Civil. Processo Civil. Apelação cível. Embargos à execução. Seguro de vida. Exigibilidade do título executivo. Alegações de má-fé e carência contratual. Ausência de prova de dolo do segurado. Inexistência de cláusula de exclusão aplicável ao caso. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a exigibilidade de contrato de seguro de vida firmado com o genitor da exequente e determinando o pagamento da indenização securitária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se o título executivo (contrato de seguro de vida) é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) avaliar a incidência de cláusula de carência contratual; (iii) examinar se houve omissão dolosa de doença preexistente por parte do segurado, apta a configurar má-fé e ensejar a negativa de cobertura. III. Razões de decidir 3. A seguradora não apresentou tempestivamente os documentos necessários à demonstração da alegada cláusula de carência, incorrendo em preclusão temporal (art. 223, CPC). 4. A cláusula de carência constante do contrato, ainda que considerada, restringia-se a óbitos decorrentes da Covid-19, não aplicável ao caso concreto. 5. A ausência de exigência de exames médicos prévios à contratação impede a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente, conforme Súmula 609 do STJ. 6. A presunção de boa-fé contratual do segurado não foi elidida por prova inequívoca de má-fé, cujo ônus incumbia à seguradora (art. 373, II, CPC). 7. O contrato de seguro de vida é título executivo extrajudicial (art. 784, XII, CPC), estando presentes os requisitos legais para aparelhar a execução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato de seguro de vida constitui título executivo extrajudicial, sendo exigível quando demonstrados o falecimento do segurado, a vigência da apólice e a identificação da beneficiária. 2. A cláusula de carência não se aplica ao caso quando limitada contratualmente a eventos específicos, como morte por Covid-19. 3. A ausência de exames médicos prévios impede a recusa de cobertura por suposta doença preexistente, salvo prova inequívoca de má-fé do segurado." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802001-63.2023.8.18.0026
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, nos autos de embargos à execução (Proc. nº 0802001-63.2023.8.18.0026), opostos contra execução promovida por MARIA VITÓRIA IBIAPINA ARAGÃO, beneficiária de seguro de vida contratado por seu genitor, Francisco Machado Aragão, falecido em 15/01/2022. Na sentença, o d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, ao analisar os embargos, julgou-os improcedentes, reconhecendo a exigibilidade do título executivo extrajudicial (contrato de seguro de vida), afastando a alegação de má-fé do segurado e a aplicação da cláusula de carência contratual, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária. Inconformada, a embargante/apelante sustenta em suas razões recursais, a inexigibilidade do título executivo, por ausência de liquidez e certeza; a existência de doença preexistente omitida dolosamente, caracterizando má-fé; a ocorrência do sinistro dentro do período de carência contratual; a aplicação dos arts. 766 e 797 do Código Civil, em conjunto com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação e extinguindo-se a execução. Nas contrarrazões, a apelada refutou as razões do apelo e pugnou pela manutenção integral da sentença. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021– PJPI/ TJPI/ PRESIDENCIA/ GABJAPRE/ GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem examinadas. 3 MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à exigibilidade do título executivo extrajudicial consubstanciado em contrato de seguro de vida celebrado entre a apelante e o genitor da exequente. A seguradora sustenta que a indenização securitária seria indevida por ausência de liquidez e certeza do título, por suposta omissão dolosa de doença preexistente pelo segurado, bem como por ocorrência do sinistro durante o período de carência contratual. Busca, com isso, a reforma da sentença que rejeitou os embargos à execução e manteve a obrigação de pagamento da indenização à beneficiária. A sentença recorrida examinou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia, merecendo integral confirmação pelos fundamentos que passo a reforçar. A apelante foi regularmente intimada a juntar aos autos a íntegra da apólice com suas cláusulas gerais, elemento indispensável à verificação das alegações de carência contratual e exclusões de cobertura. No entanto, não cumpriu o prazo fixado, motivo pelo qual o juízo de origem determinou o desentranhamento dos documentos apresentados intempestivamente. Nos termos do art. 223 do CPC, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, independentemente de declaração judicial”. A preclusão temporal é consequência inafastável do descumprimento do prazo legal. Assim, correta a decisão que desconsiderou os documentos juntados a destempo, por ausência de justo motivo que justificasse sua admissão. Ainda que superado o óbice da preclusão, a própria documentação acostada pela seguradora indica que a cláusula de carência limitava-se a óbitos decorrentes da Covid-19, não sendo aplicável ao falecimento por outras causas naturais, como no presente caso. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 47 e 51, IV, impõe interpretação mais favorável ao consumidor e veda cláusulas abusivas que limitem direitos essenciais. Portanto, mesmo na hipótese de análise de mérito da cláusula, seria inaplicável por violar o princípio da boa-fé e o dever de informação clara e adequada. A apelante sustenta que o segurado omitiu enfermidade grave preexistente, o que configuraria má-fé contratual. Contudo, não restou demonstrado que a seguradora tenha exigido, no momento da contratação, a realização de exames médicos que pudessem detectar eventual doença preexistente. O Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento por meio da Súmula 609, que assim dispõe: Súmula 609 do STJ. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Nesse contexto, se a seguradora não fez a devida diligência para verificar a saúde do segurado no momento da contratação, ela não poderá alegar doença preexistente para negar o pagamento da indenização, a menos que comprove que o segurado agiu de má-fé. No caso concreto, inexiste nos autos prova inequívoca de que o segurado tenha agido com dolo ao omitir informação relevante sobre sua saúde, ônus probatório que competia exclusivamente à seguradora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, suposições ou indícios não bastam para afastar a presunção de boa-fé contratual. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: SEGURO DE VIDA. AÇÃO MONITÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Embargos monitórios rejeitados. Sentença de procedência dos pedidos da autora. Recurso da seguradora. Negativa de indenização sob a alegação de doença preexistente. Inexistência de prova de má-fé por parte do segurado ou da realização de exames prévios por parte da seguradora. Incidência do enunciado da Súmula 609 do STJ. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001255-03.2022.8.26.0067 Borborema, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 30/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) - destaquei EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - COBERTURA SECURITÁRIA - RECUSA ADMINISTRATIVA - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OU MÁ-FÉ DO SEGURADO - SÚMULA 609 DO STJ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA - EFEITOS A negativa de pagamento da indenização securitária com fulcro na alegação de omissão sobre enfermidade existente na data da contratação é ilícita se desacompanhada de prova da exigência de exames médicos prévios ou demonstrada a inequívoca da má-fé do segurado. Aplicação da Súmula 609 do STJ. A sucumbência exclusiva da parte requerida no objeto da pretensão impõe-lhe o dever de responder pela integralidade dos encargos financeiros do processo. (TJ-MG - Apelação Cível: 5156082-93.2022.8.13.0024 1.0000.24.001379-7/001, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 12/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) - destaquei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. CIRURGIA BARIÁTRICA. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME MÉDICO PRÉVIO. ÔNUS DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NÃO REALIZAÇÃO. MÁ-FÉ DA SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Conforme previsão da súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça, é ilícita a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, se não houve a realização de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. A seguradora assume o risco do negócio ao não exigir que o segurado se submeta a exames médicos prévios à contratação, com o objetivo de aferir as verdadeiras condições de sua saúde. A má-fé do segurado deve restar comprovada nos autos, ônus do qual a seguradora não se desincumbiu, não provando que houve omissão maliciosa. A negativa de cobertura, no caso concreto, causou dissabores e frustração à consumidora; contudo, considerando-se que a recusa não foi imotivada, inexiste ofensa aos direitos da personalidade a ensejar dano indenizável. (TJ-DF 07015035120218070020 DF 0701503-51.2021.8.07.0020, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609/STJ. RECUSA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização decorrente de seguro de vida, sob alegação de doença preexistente ao contrato firmado entre as partes. 2. O contrato de seguro de vida, sob apólice nº 227031615, garantia cobertura para morte e invalidez. A seguradora recusou o pagamento da indenização após o falecimento da segurada, fundamentando sua negativa na existência de doença preexistente, sem realizar exames médicos prévios ou demonstrar má-fé da segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a seguradora poderia recusar o pagamento da indenização com base em doença preexistente; e (ii) se a ausência de realização de exames médicos prévios e a falta de comprovação de má-fé pela segurada invalidam a negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme Súmula 609/STJ, a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios ou comprovação de má-fé do segurado. 5. A seguradora não realizou exames médicos prévios nem demonstrou má-fé da segurada ao firmar o contrato. Presume-se, portanto, a boa-fé da segurada na celebração do contrato de seguro, nos termos do art. 766 do Código Civil. 6. A ausência de informações claras e ostensivas pela seguradora sobre as cláusulas limitativas e exclusões de cobertura contraria o dever de informação previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 46). 7. A recusa de pagamento mostrou-se indevida, devendo a seguradora arcar com a indenização contratada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: ¿1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou comprovação de má-fé do segurado.¿ ¿2. Presume-se a boa-fé do segurado quando a seguradora não comprova má-fé ou não cumpre o dever de informação quanto às condições limitativas do contrato.¿ DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES: Código Civil, arts. 757 e 766. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 46. Súmula 609/STJ. STJ, Súmula 609, 2ª Seção, DJe 17/04/2018. REsp nº 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/12/2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 01824994820168060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 04/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) - destaquei O contrato de seguro de vida constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, sendo suficiente para aparelhar a ação de execução quando presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Na hipótese, o falecimento do segurado, a vigência da apólice e a identificação da beneficiária estão inequivocamente comprovados, conferindo plena exequibilidade ao título. Ademais, a exigibilidade da obrigação securitária em casos como o presente, destacando-se que eventual cláusula limitativa de direito deve ser redigida de forma clara e destacada, sob pena de ineficácia perante o consumidor. Com efeito, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em perfeita harmonia com os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, não merecendo qualquer reparo. A tentativa da apelante de afastar a exigibilidade do título executivo fundado em contrato de seguro de vida não encontra respaldo probatório ou jurídico, revelando-se infundada diante da ausência de demonstração de má-fé do segurado, da inaplicabilidade da cláusula de carência ao caso concreto e da ausência de vício formal que macule a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Do exposto, inexistindo vício capaz de infirmar a pretensão executiva, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução e reconheceu a obrigação de pagar a indenização securitária. 3 DISPOSITIVO Com esses fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença primeva que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a exigibilidade do título securitário, afastando as alegações de carência, má-fé e inexigibilidade. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da não reforma da sentença. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator