Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DEICIANE DO NASCIMENTO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: FRANCISCA DEICIANE DO NASCIMENTO Endereço: Rua dos Antonios, s/n, Poço do Governo, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Avenida Maranhão, 759, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-010 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUIAPELADO: RONNDINERE FRANCINO DE ANDRADE E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RELIGAMENTO. I. Contexto probatório a demonstrar falha na prestação dos serviços; II. Pedido de religação efetivado; III. Corte de fornecimento de energia por cerca de 5 dias; IV. Situação vivenciada pelo autor que não se traduz em meros aborrecimentos ou simples dissabores. Dano moral in re ipsa. "Quantum" indenizatório. Majoração. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator. TJPI/ 0010180-12.2016.8.18.0140/ 29/01/2021.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802735-85.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais com pedido de antecipação de tutela, movida por FRANCISCA DEICIANE DO NASCIMENTO contra a EQUATORIAL PIAUÍ, ambos já qualificados nos autos. Narra a parte autora que no dia 19 de abril de 2022, realizou pedido de ligação de energia para sua residência protocolo 29893962, tendo sido informado prazo de até o dia 25 de abril de 2022. Contudo, nada foi feito, razão pela qual ingressou com a presente ação. Em contestação, a requerida rebateu os pontos elencados na inicial, aduzindo que a ligação do autor necessita da realização de uma extensão dos serviços da empresa requerida, a qual foi solicitada pelo autor pelo site da empresa e que fora lhe dado o prazo de 60 (sessenta) dias para realização da extensão, bem como o serviço solicitado pelo autor estava em fase de liberação de recursos, por fim requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Réplica apresentada pelo autor refutando os pontos elencados em contestação e requereu a procedência dos pedidos contidos na inicial. Breve relato. Decido. Primeiramente, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o artigo 355, I, do CPC. Por conseguinte, mantenho decisão a qual houve deferimento de tutela antecipada (ID 61974379) para que houvesse a efetiva ligação da energia por parte da querida, e deferimento da justiça gratuita. No mais, deve ser enfatizado que a lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto requerente e requerido inserem-se, respectivamente nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal. Conforme o art. 370 do CPC “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Assim, ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento -, editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª edição, 2003, página 380: “Eis que o juiz, no processo moderno, deixou de ser simples árbitro diante do duelo judiciário travado entre os litigantes e assumiu poderes de iniciativa para pesquisar a verdade real e bem instruir a causa”. Também, Rui Portanova, in Princípios do Processo Civil, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 5ª edição, 2003, página 217, leciona: “Sendo o fim da prova levar a certeza à mente do juiz, para que possa falar conforme a justiça, diz Echandia, há um interesse indubitável e manifesto em razão da função que desempenha no processo. É o princípio do interesse público na função da prova. É evidente, cada parte persegue, com suas próprias forças, um benefício próprio e imediato. Contudo, há de se considerar, ainda, o interesse público mediato que está acima dos benefícios específicos das partes. Em consequência, a prova nunca pertence a uma ou outra parte, mas ao juízo. Por igual, o benefício que se retira do elemento probatório não se vincula somente ao interesse da parte que produziu tal prova. É o princípio da comunhão ou comunidade da prova, também chamado da aquisição.” No mesmo sentido, Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, editora Saraiva, 35ª edição, 2003, comentários ao artigo 130, nota 1b, registra que: Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. (TRF - 5ª Turma - Ag. 51.774-MG - Rel. Min. Geraldo Sobral - 27/02/1989 - DJU 15/05/1989, p. 7.935). No entanto, compulsando os autos, estou convencido da desnecessidade da realização de qualquer outra prova, sobretudo a pericial. Além do mais, não houve, em momento algum, o interesse do requerente em produzir a referida prova. A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados. A responsabilidade da Ré é objetiva, ou seja, independe de culpa, cumprindo a este provar, excepcionalmente, a sua exclusão. No caso em exame, a Ré não conseguiu desconstituir o alegado na inicial. A energia elétrica é um serviço de utilidade pública, é um bem essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas. Por ser um serviço essencial, sua prestação não pode ser realizada de forma precária, principalmente quando existe pagamento pelos serviços prestados. Pensar diferente afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio vetor do qual derivam todos os demais princípios. O reconhecimento e o respeito ao acesso aos serviços de interesse geral implicam a proteção à dignidade da pessoa humana na medida em que a obrigação de garantir serviços universais está vinculada ao suprimento de necessidades vitais do ser humano. O artigo 22 do CDC diz que: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. As pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, estão submetidas às regras do CDC, devendo prestar serviços adequados, eficientes e seguros, o que não ocorre no caso em tela. Na contestação, a empresa ré informa que a localidade em que reside a parte autora era necessária extensão de rede para realizar o fornecimento de energia elétrica, e que foi aberta OS para realização do projeto para a obra de extensão. Nesses termos, entendo que em matéria de implementação de política pública, a intervenção do Poder Judiciário deve ser feita com prudência, principalmente para evitar violação de critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo. No presente caso, a parte autora vinha sendo tolhida do seu direito de obter ligação de energia elétrica, saliento ainda que não há nos autos nenhuma informação a respeito da realização da extensão de rede elétrica e cumprimento da liminar deferida em ID 61974379. Por fim, deve ser analisado o pedido de danos morais. A parte autora postula indenização por danos morais, por reputar que a situação experimentada ultrapassou o mero dissabor. Embora seja reconhecido o dever da concessionária em proceder com a extensão de rede, tenho que, para fins da reparação civil postulada pela autora, é suficiente a recusa e/ou a demora da concessionária na prestação do serviço para configuração do abalo moral, mormente quando há a obrigação de executar o serviço de distribuição de energia elétrica. A ausência de energia elétrica gera danos imensuráveis à pessoa, impossibilitando-a de possuir geladeira para guardar alimentos; propicia situação de risco à saúde e segurança, dado que, no período noturno a situação se agrava; impede o direito ao entretenimento, sendo impossível ter uma simples televisão; enfim, impede uma vida digna, garantida a qualquer pessoa. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0010180-12.2016.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) MANTER a liminar deferida em ID 61974379; b) Nos termos do art. 537 do CPC, e diante da inexistência de comprovação do cumprimento da liminar, fixo o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos ao autor, a título de multa c) CONDENAR a requerida a indenizar a requerente nos danos morais causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Publique. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081012505505000000057865641 Deiciane doc Documentos 24081012505563800000057865642 Certidão Certidão 24081508021366300000058063152 Decisão Decisão 24091622181499000000058121178 Citação Citação 24112812510075700000063156910 Petição Petição (outras) 24112816435194600000063177872 HABILITAÇÃO - MCTS EQUATORIAL - 0802735-85.2024.8.18.0088 Petição (outras) 24112816435210800000063177874 KIT HABILITAÇÃO 2024. Procuração 24112816435227000000063177876 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24121113451093100000063784732 CONTESTAÇÃO - 0802735-85.2024.8.18.0088 FRANCISCA DEICIANE DO NASCIMENTO CONTESTAÇÃO 24121113451106400000063784733 Intimação Intimação 24122816275246400000064282070 Sistema Sistema 25052912525336100000071453180 Despacho Despacho 25081314325360100000074789338 Despacho Despacho 25081314325360100000074789338 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25111810334097900000080509879 Sistema Sistema 25112710515305100000080974271 -PI, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos