Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIMAR DUARTE DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801250-48.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por LUZIMAR DUARTE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária e sua conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de patologias incapacitantes (abcesso lombar, problemas renais), e que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu benefício de auxílio-doença cessado indevidamente em 14/04/2018, permanecendo sua incapacidade laboral. A decisão de Id. 51363995 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação (Id. 51726700), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que a autora já havia ajuizado ação idêntica (Processo nº 1002117-34.2019.4.01.4003), a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, por não ter sido constatada a incapacidade em perícia judicial. Houve réplica genérica (Id. 52851562), na qual a parte autora não se manifestou sobre a preliminar de coisa julgada. O feito foi saneado, com a determinação de produção de prova pericial. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (Id. 82030851). Intimado, o INSS manifestou-se (Id. 82543446), reiterando a tese de coisa julgada e apontando a contradição entre a DII fixada pelo perito (2013) e a decisão judicial anterior que atestou a capacidade da autora. A parte autora, embora intimada, não se manifestou sobre o laudo, conforme certidão de Id. 82782899. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Coisa Julgada A autarquia ré suscita a preliminar de coisa julgada, ao argumento de que a matéria versada nos presentes autos já foi objeto de apreciação definitiva pelo Poder Judiciário. A preliminar merece acolhimento. A coisa julgada material, instituto de envergadura constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) e processual (art. 502 do CPC), confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado, havendo identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso em apreço, o INSS comprovou, por meio dos documentos de Id. 51726701 e 51726702 (p. 68-72), que a autora, LUZIMAR DUARTE DA SILVA, ajuizou previamente a Ação nº 1002117-34.2019.4.01.4003 perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Floriano-PI, na qual pleiteava a concessão de benefício por incapacidade em razão das mesmas patologias ora alegadas. Naquela demanda, após regular instrução, que incluiu a realização de perícia médica judicial, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que não foi constatada a incapacidade laboral da segurada. A referida sentença transitou em julgado em 11 de agosto de 2020. A presente ação, ajuizada em 05 de setembro de 2023, reproduz a lide anterior: as partes são as mesmas, a causa de pedir remota (as enfermidades) e a próxima (a suposta incapacidade delas decorrente) são idênticas, assim como o pedido (concessão de benefício por incapacidade). É cediço que, em matéria previdenciária, a coisa julgada possui contornos específicos, admitindo-se a propositura de nova ação quando fundada em agravamento do quadro de saúde ou em fato novo, posterior à decisão proferida na lide anterior. Contudo, não é essa a hipótese dos autos. A parte autora não alega, nem comprova, qualquer fato novo ou agravamento de sua condição de saúde que tenha ocorrido após 11 de agosto de 2020. Pelo contrário, a petição inicial e os documentos que a instruem buscam demonstrar a continuidade de um estado incapacitante que, segundo a tese autoral, já existia à época da cessação do primeiro benefício, em 2018. Corrobora essa conclusão o laudo pericial produzido neste feito (Id. 82030851), que, embora tenha atestado a incapacidade total e permanente, fixou a data de seu início (DII) no ano de 2013. Tal conclusão, ao invés de amparar a pretensão autoral, reforça a tese de coisa julgada, pois o perito, em sua análise técnica, não identificou um novo marco incapacitante posterior a 2020, mas sim uma condição pretérita, cujo debate sobre a capacidade laboral já se encontra exaurido e acobertado pela imutabilidade da decisão judicial anterior. A pretensão da autora, portanto, consiste em inaceitável tentativa de reexame de questão já decidida em caráter definitivo, o que atenta contra a segurança jurídica. Acolhida a preliminar, resta prejudicada a análise das demais questões, inclusive a prejudicial de mérito de prescrição. A extinção do processo, sem resolução do mérito, é, pois, medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de coisa julgada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio