Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS PRAZERES SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0805346-81.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS PRAZERES SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0803659-39.2022.8.18.0065), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA. Na sentença (ID. 28566373), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda. Nas razões recursais (ID. 28566375), a apelante sustenta a invalidade da contratação, sob o fundamento de que não foi apresentado comprovante de repasse válido. Alega restar configurados danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 28566379), o banco apelado sustenta a legalidade do negócio jurídico. Alega ter comprovado a realização e cumprimento do contrato de empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, de realização de transação financeira com o uso de cartão físico e senha, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 40 - “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Diante disso, com fulcro no enunciado sumular supracitado, passo à análise do mérito do presente recurso, procedendo ao seu julgamento monocrático. Cuida-se, na espécie, do exame de contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes litigantes. É patente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira demandada, razão pela qual se mostra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, incumbia ao banco réu, a quem compete a produção da prova, demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico alegadamente firmado, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo, bem como da comprovação da efetiva disponibilização do crédito supostamente contratado pela parte demandante. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo, no valor de R$ 4.213,19 (quatro mil, duzentos e treze reais e dezenove centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 116,32 (cento e dezesseis reais e trinta e dois centavos), foi celebrado por meio de terminal de autoatendimento, mediante a utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal (ID 28566314), não sendo exigida a assinatura física da contratante. Ressalte-se que, nessas circunstâncias, presume-se regular a operação, ficando comprovada a efetiva disponibilização dos valores na conta corrente do postulante, o que afasta, em regra, a responsabilidade da instituição financeira, conforme a Súmula 40 deste TJPI. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. SÚMULA 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Cuida-se de Apelação Cível visando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e condenou a parte autora na penalidade de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate cinge-se em analisar a regularidade dos descontos, sob a rubrica parcela empréstimo pessoal na conta bancária da parte autora/apelante, assim como a possibilidade de aplicação da penalidade de litigância de má-fé à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Da análise dos autos, depreende-se que se trata de empréstimo pessoal, cujo contrato fora firmado eletronicamente, na modalidade parcela empréstimo pessoal, através de cartão e senha, de modo que não há contrato físico para esta contratação. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. O extrato da movimentação financeira da parte autora/apelante demonstra a existência do repasse da quantia atinente ao contrato em espécie. Portanto, não pode prosperar a alegação de desconhecimento do empréstimo, uma vez que se beneficiou do valor contratado. Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Ausência de prova dos requisitos configuradores para a condenação em litigância de má-fé, a qual, não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame. IV. DISPOSITIVO Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800276-31.2023.8.18.0061 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator