Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801200-31.2025.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e NAYRA JOSIANE GALVÃO DE OLIVEIRA. Verifica-se que, até o presente momento, não foi possível promover a localização da parte executada para fins de regular prosseguimento do feito. Intimado a impulsionar a execução, o exequente requereu a expedição de ofícios às plataformas Netflix, Amazon Prime Video, Globoplay e Disney+, para que informem eventuais dados cadastrais e endereços vinculados ao CPF da parte executada. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 772, III, e 139, IV, ambos do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela executiva, inclusive aquelas destinadas à localização do devedor e à satisfação do crédito exequendo. Não obstante, a intervenção judicial para obtenção de informações cadastrais junto a pessoas jurídicas de direito privado deve observar os princípios da necessidade, adequação e subsidiariedade, sobretudo quando inexistente demonstração de prévio esgotamento dos meios ordinariamente disponíveis à parte interessada. No caso concreto, embora o pedido formulado pelo exequente tenha por finalidade a localização da parte executada, não se mostra, neste momento processual, necessária a expedição direta de ofícios por este Juízo às plataformas de streaming indicadas, especialmente porque a obtenção de dados cadastrais junto a empresas privadas ou concessionárias de serviços pode ser inicialmente buscada pela própria parte interessada, mediante apresentação da presente decisão. Ademais, o princípio da cooperação processual impõe às partes o dever de contribuir para a efetividade da prestação jurisdicional, cabendo ao credor empregar os meios razoavelmente disponíveis para viabilizar a localização do devedor e o regular prosseguimento da execução. Nesse contexto, revela-se adequado facultar ao exequente a realização de diligências extrajudiciais junto às plataformas mencionadas, bem como perante concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água e esgotamento sanitário, podendo solicitar informações cadastrais eventualmente disponíveis em nome da parte executada, assumindo os custos decorrentes das respectivas solicitações, se houver.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pelo exequente para autorizar a realização das diligências pretendidas. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, servindo como autorização para que a parte exequente promova diretamente as diligências perante as plataformas de streaming indicadas no requerimento, bem como junto às empresas concessionárias de serviços de telefonia fixa e móvel, energia elétrica e abastecimento de água e esgotamento sanitário, devendo trazer aos autos as respostas eventualmente obtidas. As despesas eventualmente exigidas pelas empresas consultadas correrão por conta da parte exequente. AGUARDE-SE, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a juntada das informações e documentos decorrentes das diligências ora autorizadas. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE o exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos da legislação processual aplicável. Após, voltem conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 9 de junho de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus