Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO DE SOUSA BARROSO Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO REGULAR JUNTADA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. 1. O CPC exige procuração para o ajuizamento da ação, mas não impõe, como regra, que esta seja por instrumento público, salvo exceções previstas em lei, como nos casos do art. 654, §1º, do CC. 2. Diante da ausência de vício insanável e da possibilidade de saneamento do feito, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da demanda, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença Nula. Retorno dos autos à origem. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802451-77.2024.8.18.0088
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO DE SOUSA BARROSO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. e Outros., ora apelado. Em sentença (ID n° 24326106), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC, em virtude da petição inicial estar inepta diante da ausência da juntada de procuração pública. Em suas razões recursais (ID n° 24326110), o apelante alega que o feito foi extinto injustificadamente, tendo em vista que é desnecessário a juntada de instrumento público para conferir validade à procuração outorgada por analfabeto para conferir validade de procuração pública outorgada por analfabeto, em petição de id 24326105, o requerente colacionou nos autos procuração valida. Em contrarrazões (ID n° 24326113), o Banco Bradesco S.A ora apelado, sustenta o acerto da sentença ora vergastada. Requer o improvimento do recurso. A Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A apresenta contrarrazões, id 24326121, sustentando o acerto da sentença ora vergastada. Requer o improvimento do recurso. Decisão de admissibilidade no ID n° 24410979. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação. É o Relatório. VOTO I. Do juízo de admissibilidade A apelação é cabível, foi interposta tempestivamente, a petição cumpre as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. II. Preliminares Não há. III. Mérito No caso dos autos, pode-se observar que, ajuizada a presente ação, o Magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I do CPC, isto é, por a inépcia da petição inicial mediante ausência de documentos essenciais. Verifica-se, no entanto, que apesar das alegações presentes na sentença de a autora não ter juntado procuração pública. Pois bem. Não obstante, a constatação de que a procuração juntada não cumpriu as formalidades legais por não ter sido feito por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, não deve prosperar, visto que já é pacificado a desnecessidade de procuração pública para o cidadão analfabeto realizar celebrar negócios jurídicos. É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, com a possibilidade de emenda à inicial por parte da parte autora. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DESNECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA. Mostra-se dispensável a juntada de procuração atualizada, tendo em vista a presunção de veracidade dos documentos trazidos aos autos pelas partes.n (TJ-MG - AI: 28933567620228130000, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023) PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMETO DA INICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, goza de presunção júris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso. 2. Sentença anulada, porquanto extinguiu o feito, por inépcia da inicial, por entender ser ônus processual do autor apresentar instrumento particular de procuração original ou por cópia autenticada. Autos devolvidos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 3. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00009705720094013803, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 07/03/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2018) Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). IV. Dispositivo Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator