Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSEANE PORFIRIO DA COSTA MACEDO
REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
AUTOR: ROSEANE PORFIRIO DA COSTA MACEDO, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou ação ordinária em face de
REU: PARANA BANCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando questões de fato e de direito relacionadas a empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. No curso da análise inicial, verificou-se que o Sistema BERNA, ferramenta integrada à PDPJ-Br, apontou que o presente feito foi clusterizado por semelhança de teses e fatos com outros processos e, a partir do cruzamento de padrões objetivos previamente parametrizados, tais como repetitividade, padronização e inconsistências objetivas nos dados processuais, sinalizou a necessidade de especial atenção na apreciação da demanda. Em razão disso, foi proferido despacho determinando a emenda da petição inicial com a finalidade de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de apresentar, de forma satisfatória, a documentação reputada necessária por este juízo. É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, nesta fase processual, não diz respeito ao mérito da pretensão deduzida na inicial, mas à verificação da presença das condições necessárias ao regular desenvolvimento da demanda, em especial do interesse de agir e da autenticidade da postulação, diante do descumprimento de determinação de emenda regularmente expedida por este juízo. No caso dos autos, a determinação anterior foi proferida após o Sistema BERNA, ferramenta integrada à PDPJ-Br, apontar indícios de possível demanda abusiva, identificados a partir de critérios objetivos previamente parametrizados, como repetitividade, padronização e inconsistências nos dados processuais. Como expressamente consignado no despacho, tal circunstância não importou reconhecimento conclusivo de demanda predatória, nem autorizou generalização indevida acerca de ações envolvendo empréstimo consignado, mas evidenciou situação concreta apta a justificar providências voltadas ao melhor esclarecimento dos fatos e à adequada instrução do feito. Ressalte-se que a medida adotada encontra amparo na Recomendação CNJ n.º 159/2024, que orienta a magistratura no enfrentamento da litigância abusiva, bem como na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Foi exatamente nessa linha que este juízo determinou a emenda da inicial, exigindo da parte autora a juntada de documentos específicos e pertinentes ao caso concreto: procuração atualizada com referência expressa ao contrato discutido, e comprovante de residência idôneo. Tratou-se, pois, de providência fundamentada, razoável e proporcional, voltada não à criação de obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas à verificação mínima da regularidade da postulação, da utilidade da tutela jurisdicional requerida e da efetiva iniciativa da parte em litigar. Vejamos jurisprudência sobre o assunto: CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – Ação revisional – NUMOPEDE – Boas práticas recomendáveis diante dos indícios de litigância predatória – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – Benefício deferido tão somente para a análise do presente recurso – Efeitos prospectivos ("ex nunc") – EMENDA DA INICIAL – EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – Possibilidade – REsp nº 2.021.665/MS (Tema Repetitivo nº 1198) – O STJ fixou, em regime de recursos repetitivos, que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz tem o poder-dever de exigir documentos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da postulação – EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA – Determinação de emenda da petição inicial para juntada de novo instrumento de mandato, consistente em procuração com menção expressa ao presente processo, a assinatura física da parte autora outorgante e o reconhecimento de firma, por autenticidade – Outros documentos que comprovem a autenticidade da demanda e o interesse de agir – Prévio requerimento administrativo – Inteligência do Comunicado CG nº 02/2017 e dos Enunciados nº 04 e 05 do Comunicado CG nº 424/2024 do TJSP – Recalcitrância injustificada – Indeferimento da inicial – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021683620248260383 Nhandeara, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 24/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/04/2025) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº 0002475-57.2023.8.17.3110
APELANTE: MARIA DAS MONTANHAS PEREIRA DE ARAÚJO
APELADOS: BANCO BRADESCO S/Ae OUTROS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA RELATOR:DESEMBARGADORLUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DILIGÊNCIAS SANEADORAS ORDENADAS PELO MAGISTRADO PARA AFERIÇÃO DA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA SOBRE A EXISTÊNCIA DA DEMANDA, INICIATIVA DE LITIGAR E AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORAAPÓS REGULAR INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.TEMA 1198 DO STJ. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 E Nº 159/2024 DO CNJ. NOTAS TÉCNICAS Nº 02/2021 E 04/2022 DO CIJUSPE/TJPE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I.Caso em exame 1. Ação indenizatória proposta pelo autor em razão de descontos supostamente indevidos em conta bancária que alega não ter solicitado nem consentido a contratação. Após vislumbrar indícios de litigância agressiva, o magistrado de origem determinou a apresentação de procuração com reconhecimento de firma do signatário, e, posteriormente, o comparecimento da autora em juízo para prestação de esclarecimentos com o fito de averiguar a existência de lide real, iniciativa da parte autora de litigar e, por consequência, o interesse processual e a autenticidade da postulação. Com a inércia da promovente, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centra-se na legalidade e a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito após o descumprimento das providencias cautelares impostas pelo juízo de origem, que consistiam, dentre outras, na apresentação de procuração com firma reconhecidae no comparecimento pessoal em juízo. As diligências saneadoras visavam assegurar a ciência da parte sobre a lide e a autenticidade da postulação, além de afastar suspeita de litigância predatória no caso. III. Razões de decidir 3.A litigância agressiva caracteriza-se pelo ajuizamento massivo de demandas judiciais com petições padronizadas e sem respaldo jurídico ou fático adequados, sobrecarregando o Judiciário, com o comprometimento da celeridade da justiça, e em flagrante violação aos princípios da boa-fé processual e da lealdade. 4. No caso específico dos autos, a determinação judicial de apresentação de instrumento de mandato com reconhecimento de firma e comparecimento pessoal da parte em juízo encontra respaldo no art. 139, inciso III, do CPC, como medida apta à preservação da boa-fé e lealdade processual, bem como à repressão de condutas abusivas que atentem contra a dignidade da justiça, nos termos do Tema 1198 do STJ, fixado no julgamento do REsp 2.021.665/MS:"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." 5. A medida judicial foi amparada por elementos concretos constantes dos autos, além de alinhada às Notas Técnicas nº 02/2021 e nº 04/2022 do CIJUSPE e às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resoluções CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024), que recomendam diligências específicas para enfrentamento da litigância predatória. 6. A extinção do feito em análise não configura cerceamento de defesa, visto que a parte teve oportunidade de cumprir a determinação judicial. Tampouco caracteriza violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito porquanto referido postulado não prevalece sobre a inércia injustificada da parte autora em cumprir determinação essencial à formação válida do processo, sobretudo em contexto de fundados indícios de atuação abusiva do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados, suspensa, no entanto, a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: "1. Constatados indícios concretos de litigância predatória, é legítima a adoção, pelo magistrado, de providências cautelares destinadas a verificar a ciência da parte autora acerca da demanda, sua iniciativa de litigar e a autenticidade da postulação, inclusive mediante exigência de instrumento de mandato com firma reconhecida e comparecimento pessoal em juízo. 2. A inércia da parte autora em atender às diligências judiciais regularmente determinadas, em contexto de suspeita fundamentada de litigância abusiva, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, cumulada com o art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, sem que isso implique cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 76, § 1º, I, 76, § 2º, II, 139, III, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1198. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800392-10.2026.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] , por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou ação ordinária em face de Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002475-57.2023.8.17.3110, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade,NEGAR PROVIMENTOao recurso, nos termos do voto relator,em conformidade com ementa, relatório e votos que passam a integrar este julgado. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00024755720238173110, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 21/10/2025, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) No presente caso, a parte autora foi regularmente intimada e teve oportunidade concreta de suprir as insuficiências apontadas, mas não cumpriu integralmente a determinação judicial, uma vez que não apresentou extratos bancários. Essa omissão impede a formação segura do convencimento judicial quanto à existência de interesse processual concretamente demonstrado e quanto à autenticidade da postulação deduzida em juízo. Cumpre destacar que o princípio da primazia da resolução do mérito não dispensa a parte do dever de cooperar com o juízo e de atender a determinações necessárias ao regular desenvolvimento do processo. A cooperação processual, a boa-fé objetiva e a lealdade das partes impõem comportamento diligente, incompatível com a inércia injustificada diante de ordem judicial clara, específica e juridicamente fundamentada. Também não há falar em exigência excessiva ou em indevida inversão do ônus da prova. As providências determinadas se limitaram a exigir elementos mínimos de corroboração da própria existência da lide, da regularidade da representação processual, da vinculação da parte com o endereço informado, da coerência fática da narrativa deduzida e da individualização do pedido de gratuidade, especialmente porque a própria Recomendação CNJ n.º 159/2024, em seu Anexo A, aponta como sinal de alerta as ocorrências tratadas neste feito. Nesse contexto, o descumprimento da ordem de emenda, no ponto em que visava precisamente demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, impede o prosseguimento válido da demanda. Ausente a devida regularização da inicial, mostra-se cabível o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse e em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial, nos termos dos arts. 321, 330, 485, I e VI, c/c art. 139, III, todos do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula 33 do TJPI e com a tese firmada no Tema 1198 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada, entretanto, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados