Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Nome: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Quadra F, 24, Boca de Barro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000
INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
INTERESSADO: BANCO BRADESCOciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA
autor: Conta do autor para expedição de alvará de transferência integral dos valores relativos a Condenação principal: AGENCIA: 4727, CONTA CORRENTE: 000781358108-4 CAIXA ECONOMICA FEDERAL em nome de Antônio Alves de Oliveira CPF nº: 482.398.603-20. Valor: R$ 44.788,41 (quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavo) Logo em seguida, remeta-se ao banco para operacionalizar a transferência de recursos (certificando-se o envio neste autos). Em seguida, comprovado o cumprimento da operação, arquive-se. Em tempo, atribuo a esse ato decisório força de alvará judicial. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800469-24.2023.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Acolho os embargos de declaração, ante o erro material. Libere-se à parte autora, da maneira abaixo delineada os recursos depositado aos autos - ID 58918942, servindo esta determinação como instrumento de liberação: 1º - Para o advogado: Agencia 1312-9 Conta corrente 19.721-1, Banco do Brasil S.A. Antônio Raimundo Torres Ribeiro Jr. CPF nº: 056.090.923-37 Valor: R$ 4.976,49 (quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos). 2º - Para o Intime-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Nome: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Quadra F, 24, Boca de Barro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000
INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
INTERESSADO: BANCO BRADESCOciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA
autor: Conta do autor para expedição de alvará de transferência integral dos valores relativos a Condenação principal: AGENCIA: 4727, CONTA CORRENTE: 000781358108-4 CAIXA ECONOMICA FEDERAL em nome de Antônio Alves de Oliveira CPF nº: 482.398.603-20. Valor: R$ 44.788,41 (quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavo) Logo em seguida, remeta-se ao banco para operacionalizar a transferência de recursos (certificando-se o envio neste autos). Em seguida, comprovado o cumprimento da operação, arquive-se. Em tempo, atribuo a esse ato decisório força de alvará judicial. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800469-24.2023.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Acolho os embargos de declaração, ante o erro material. Libere-se à parte autora, da maneira abaixo delineada os recursos depositado aos autos - ID 58918942, servindo esta determinação como instrumento de liberação: 1º - Para o advogado: Agencia 1312-9 Conta corrente 19.721-1, Banco do Brasil S.A. Antônio Raimundo Torres Ribeiro Jr. CPF nº: 056.090.923-37 Valor: R$ 4.976,49 (quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos). 2º - Para o Intime-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Nome: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Quadra F, 24, Boca de Barro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000
INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
INTERESSADO: BANCO BRADESCOciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA
autor: Conta do autor para expedição de alvará de transferência integral dos valores relativos a Condenação principal: AGENCIA: 4727, CONTA CORRENTE: 000781358108-4 CAIXA ECONOMICA FEDERAL em nome de Antônio Alves de Oliveira CPF nº: 482.398.603-20. Valor: R$ 44.788,41 (quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavo) Logo em seguida, remeta-se ao banco para operacionalizar a transferência de recursos (certificando-se o envio neste autos). Em seguida, comprovado o cumprimento da operação, arquive-se. Em tempo, atribuo a esse ato decisório força de alvará judicial. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800469-24.2023.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Acolho os embargos de declaração, ante o erro material. Libere-se à parte autora, da maneira abaixo delineada os recursos depositado aos autos - ID 58918942, servindo esta determinação como instrumento de liberação: 1º - Para o advogado: Agencia 1312-9 Conta corrente 19.721-1, Banco do Brasil S.A. Antônio Raimundo Torres Ribeiro Jr. CPF nº: 056.090.923-37 Valor: R$ 4.976,49 (quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos). 2º - Para o Intime-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Nome: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Quadra F, 24, Boca de Barro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000
INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
INTERESSADO: BANCO BRADESCOciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA
autor: Conta do autor para expedição de alvará de transferência integral dos valores relativos a Condenação principal: AGENCIA: 4727, CONTA CORRENTE: 000781358108-4 CAIXA ECONOMICA FEDERAL em nome de Antônio Alves de Oliveira CPF nº: 482.398.603-20. Valor: R$ 44.788,41 (quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavo) Logo em seguida, remeta-se ao banco para operacionalizar a transferência de recursos (certificando-se o envio neste autos). Em seguida, comprovado o cumprimento da operação, arquive-se. Em tempo, atribuo a esse ato decisório força de alvará judicial. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800469-24.2023.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Acolho os embargos de declaração, ante o erro material. Libere-se à parte autora, da maneira abaixo delineada os recursos depositado aos autos - ID 58918942, servindo esta determinação como instrumento de liberação: 1º - Para o advogado: Agencia 1312-9 Conta corrente 19.721-1, Banco do Brasil S.A. Antônio Raimundo Torres Ribeiro Jr. CPF nº: 056.090.923-37 Valor: R$ 4.976,49 (quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos). 2º - Para o Intime-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 04:00
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ALTOS, 4 de novembro de 2025. JOSE MARQUES DE OLIVEIRA FILHO 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800469-24.2023.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800469-24.2023.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela e identificados na capa deste caderno processual. Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada mediante alvará judicial. Vieram, então, os autos conclusos para deliberação. Eis o brevíssimo relato. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento. Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC. O cenário processual, além do mais, denuncia uma circunstância segundo a qual não há título judicial que permita à parte exequente ser credora do montante deflagrado, as quais afrontam os limites da coisa julgada. Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu integral acolhimento. Da satisfação da execução Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, na dicção do art. 525, §1, do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Fixo como o valor devido o montante de R$ 20.260,12. Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); a.1) Não se admite liberação em benefício exclusiva do advogado; No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devido ao(à) causídico(a) maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado como garantia recursos em excesso, maior do que o devido à parte credora, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, caso não tenha informado no bojo da peça impugnatória; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento, salvo se o já tiver feito. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Em caso de inércia, inscreva-se o nome do executado no SERASAJUD. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se. Expedientes necessários. Intime-se.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800469-24.2023.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela e identificados na capa deste caderno processual. Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada mediante alvará judicial. Vieram, então, os autos conclusos para deliberação. Eis o brevíssimo relato. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento. Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC. O cenário processual, além do mais, denuncia uma circunstância segundo a qual não há título judicial que permita à parte exequente ser credora do montante deflagrado, as quais afrontam os limites da coisa julgada. Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu integral acolhimento. Da satisfação da execução Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, na dicção do art. 525, §1, do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Fixo como o valor devido o montante de R$ 20.260,12. Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); a.1) Não se admite liberação em benefício exclusiva do advogado; No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devido ao(à) causídico(a) maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado como garantia recursos em excesso, maior do que o devido à parte credora, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, caso não tenha informado no bojo da peça impugnatória; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento, salvo se o já tiver feito. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Em caso de inércia, inscreva-se o nome do executado no SERASAJUD. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se. Expedientes necessários. Intime-se.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800469-24.2023.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela e identificados na capa deste caderno processual. Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada mediante alvará judicial. Vieram, então, os autos conclusos para deliberação. Eis o brevíssimo relato. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento. Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC. O cenário processual, além do mais, denuncia uma circunstância segundo a qual não há título judicial que permita à parte exequente ser credora do montante deflagrado, as quais afrontam os limites da coisa julgada. Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu integral acolhimento. Da satisfação da execução Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, na dicção do art. 525, §1, do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Fixo como o valor devido o montante de R$ 20.260,12. Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); a.1) Não se admite liberação em benefício exclusiva do advogado; No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devido ao(à) causídico(a) maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado como garantia recursos em excesso, maior do que o devido à parte credora, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, caso não tenha informado no bojo da peça impugnatória; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento, salvo se o já tiver feito. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Em caso de inércia, inscreva-se o nome do executado no SERASAJUD. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se. Expedientes necessários. Intime-se.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 21:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:40
Erro ou Recusa na Comunicação
03/11/2025, 10:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2025, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:31
Publicação
15/10/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para que se manifeste sobre a ID 84274754. ALTOS, 13 de outubro de 2025. JOSE MARQUES DE OLIVEIRA FILHO 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800469-24.2023.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:55
Publicação
24/09/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800469-24.2023.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de deflagração de satisfação do julgado, cujo título judicial que funda o pleito está atingido pelo pálio da coisa julgada. O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC). Nos termos do art. 513, do CPC, as intimações deverão ser efetuadas conforme Resolução CNJ nº 455/2022 c/c Provimento Conjunto TJPI nº 134/2025. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de mais 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC). Oferecida impugnação, intime-se o exequente para que sobre ela se manifeste em 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho. Na hipótese de inércia do devedor ou, apresentada impugnação, decorrido o prazo para que o exequente sobre ela se manifeste, conclusos para decisão. Caso haja pagamento integral pelo devedor, conclusos para sentença. Atente-se a respeito da evolução da classe (caso não evoluída). Cumpra-se. Intime-se. Altos, data indicada no sistema. Juiz de Direito da 2ª Vara de Altos
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800469-24.2023.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de deflagração de satisfação do julgado, cujo título judicial que funda o pleito está atingido pelo pálio da coisa julgada. O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC). Nos termos do art. 513, do CPC, as intimações deverão ser efetuadas conforme Resolução CNJ nº 455/2022 c/c Provimento Conjunto TJPI nº 134/2025. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de mais 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC). Oferecida impugnação, intime-se o exequente para que sobre ela se manifeste em 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho. Na hipótese de inércia do devedor ou, apresentada impugnação, decorrido o prazo para que o exequente sobre ela se manifeste, conclusos para decisão. Caso haja pagamento integral pelo devedor, conclusos para sentença. Atente-se a respeito da evolução da classe (caso não evoluída). Cumpra-se. Intime-se. Altos, data indicada no sistema. Juiz de Direito da 2ª Vara de Altos
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800469-24.2023.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de deflagração de satisfação do julgado, cujo título judicial que funda o pleito está atingido pelo pálio da coisa julgada. O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC). Nos termos do art. 513, do CPC, as intimações deverão ser efetuadas conforme Resolução CNJ nº 455/2022 c/c Provimento Conjunto TJPI nº 134/2025. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de mais 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC). Oferecida impugnação, intime-se o exequente para que sobre ela se manifeste em 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho. Na hipótese de inércia do devedor ou, apresentada impugnação, decorrido o prazo para que o exequente sobre ela se manifeste, conclusos para decisão. Caso haja pagamento integral pelo devedor, conclusos para sentença. Atente-se a respeito da evolução da classe (caso não evoluída). Cumpra-se. Intime-se. Altos, data indicada no sistema. Juiz de Direito da 2ª Vara de Altos
19/08/2025, 00:00
Determinação de Diligência
18/08/2025, 11:11
Decurso de Prazo
29/04/2025, 04:45
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 11:33
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
28/04/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800469-24.2023.8.18.0036.
APELANTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA18709-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Ricardo Gentil. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)