Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PRIMEIRA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE ALTOS-PI
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES TEIXEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803629-86.2025.8.18.0036 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO(S): [Retificação] Vistos etc.
Trata-se de dúvida registral suscitada pela PRIMEIRA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE ALTOS/PI em razão da recusa de registro de escritura pública de inventário e adjudicação apresentada por MARIA DAS GRAÇAS ALVES TEIXEIRA, envolvendo imóveis matriculados sob os nº 4.513 e nº 16.379, sob o argumento de necessidade de prévia regularização sucessória dos quinhões de herdeiros falecidos (Antônio Alves Teixeira Filho e Francisco Alves Teixeira), bem como comprovação de recolhimentos tributários correlatos. A interessada, devidamente habilitada, apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que o inventário extrajudicial lavrado em 09/01/2019 foi cumulativo, nos termos do art. 672 do CPC, abrangendo a cadeia sucessória pertinente, com incidência do direito de representação quanto ao herdeiro falecido Francisco Alves Teixeira, e que o ITCMD do fato gerador principal foi recolhido e analisado pelo Fisco à época, inexistindo óbice jurídico ou fiscal ao registro, ao passo que as exigências do registro configurariam excesso e indevida bitributação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida registral, destacando que a atuação do oficial registrador deve se limitar ao exame da regularidade formal do título e da comprovação tributária pertinente, reputando idônea a escritura pública de inventário e adjudicação, e concluindo pela inexistência de óbice jurídico ou fiscal à averbação/registro, com determinação para que a serventia proceda ao registro das matrículas nº 4.513 e nº 16.379 em nome da interessada, nos exatos termos do título apresentado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, a dúvida registral constitui procedimento de natureza administrativa-jurisdicional, destinado ao controle da qualificação negativa do título pelo Oficial de Registro, cabendo ao Juízo Corregedor Permanente dirimir a controvérsia acerca do acerto ou não das exigências formuladas, à luz da legalidade registral e dos princípios que regem o sistema. No caso concreto, a irresignação do Oficial funda-se, essencialmente, na necessidade de prévia formalização sucessória autônoma dos herdeiros pós-mortos e em exigências correlatas à regularidade tributária. Ocorre que, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o inventário extrajudicial apresentado foi lavrado sob o regime de cumulação admitido pelo art. 672 do CPC, visando, em um único instrumento, resolver a partilha do acervo hereditário do casal falecido, entre os mesmos sucessores, inclusive com a disciplina das situações derivadas de falecimentos supervenientes na linha hereditária, mediante aplicação das regras próprias do direito sucessório (direito de representação e demais consequências jurídicas inerentes), sem que disso resulte, por si, a imposição automática de fracionamento procedimental em inventários sucessivos, quando o próprio título notarial apresentado se propõe a abarcar a cadeia de transmissão e contém a manifestação de vontade dos interessados, com as formalidades legais. Além disso, no âmbito do procedimento de dúvida, não se revela juridicamente adequado transformar a qualificação registral em rediscussão do mérito da partilha formalizada em escritura pública idônea, uma vez que o título preenche todos os requisitos legais para o registro, não havendo qualquer óbice jurídico ou fiscal para sua averbação, conforme indicou o Ministério Público em seu parecer, e que a exigência imposta extrapola a função registral ao criar embaraços incompatíveis com a segurança jurídica e com a finalidade do registro de dar publicidade e garantir a legalidade formal. Nesse mesmo sentido, a manifestação ministerial é expressa ao concluir pela improcedência da dúvida e pela determinação de registro em nome da interessada, nos exatos termos da escritura pública juntada. Diante desse contexto, e inexistindo, no caso, demonstração concreta de vício formal insanável no título apresentado apto a impedir o ingresso no fólio real, deve prevalecer o entendimento ministerial, julgando-se improcedente a dúvida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida registral suscitada pela Primeira Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Altos/PI e, por conseguinte, DETERMINO que a referida serventia proceda ao registro dos imóveis de matrículas nº 4.513 e nº 16.379 em nome de MARIA DAS GRAÇAS ALVES TEIXEIRA, nos exatos termos da escritura pública de inventário e adjudicação juntada aos autos, conforme parecer ministerial. Sem custas, na forma legal aplicável ao procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos