Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCILENE FERNANDES SOUSA E SILVA
REU: DIAGNÓSTICO MÉDICO POR IMAGEM LTDA - DMI, DR MANOEL BALDOINO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800001-36.2018.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] Vistos etc.
Cuida-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por Lucilene Fernandes Sousa e Silva em face de Diagnóstico Médico por Imagem Ltda. – DMI e Manoel Baldoíno Leal Filho, na qual a parte autora atribui aos demandados falha na prestação de serviços de saúde, sob a rubrica de “erro médico”, aduzindo que, em 21/06/2017, buscou atendimento na clínica ré por sintomas importantes, relatando dor nas costas, cefaleia intensa, fraqueza, palpitações, apneia do sono e fadiga crônica, tendo suportado custos de consulta e exame de ressonância magnética, com posterior resultado indicando malformação de Arnold-Chiari (Chiari tipo I), sustentando, em síntese, que não teria recebido orientação/conduta adequada, afirmando que teria sido medicada com fármacos que reputa inadequados e que não teria sido informada acerca de necessidade de abordagem cirúrgica, o que lhe teria ocasionado sofrimento e abalo moral, postulando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00, além de consectários e ônus sucumbenciais, bem como requerendo gratuidade e audiência de conciliação. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam exames e registros correlatos ao atendimento e à hipótese diagnóstica, tendo a demanda sido processada com concessão de justiça gratuita à parte autora, sem pedido de tutela provisória. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando, em apertada síntese, que inexiste ato ilícito, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia, defendendo que a atuação do médico e o protocolo de atendimento observaram a literatura e a boa prática, com pedido de julgamento de improcedência, bem como produção de provas, inclusive pericial. Houve sequência de atos processuais, inclusive audiências e juntadas supervenientes, culminando na necessidade de prova técnica médica, a qual foi deferida, com nomeação de perito e fixação de honorários, sobre os quais a parte autora consignou concordância quanto ao valor, mas informou impossibilidade de adiantamento, requerendo prosseguimento com a perícia. Realizada a prova pericial, foi juntado aos autos o Laudo Pericial (Num. 57813325, de 24/05/2024), elaborado pelo perito Sérgio Leonardo Viana Fernandes, contendo qualificação da pericianda, histórico, exame físico, discussão técnico-científica sobre a patologia (malformação de Chiari tipo I), apreciação da conduta médica adotada, respostas aos quesitos formulados e referências bibliográficas, destacando-se, ao exame físico, ausência de alterações cognitivas, equilíbrio estático preservado e equilíbrio dinâmico com leve ataxia, deambulação independente, mobilidade preservada sem déficits motores, e presença de cicatriz compatível com procedimento em região occipitocervical. No laudo, o expert consignou, em seção de discussão, que a perícia se destinava a avaliar aspectos médico-legais de suposto erro médico, registrando que a história clínica da pericianda indica sintomas desde o final de 2016, com consulta ao réu em 21/06/2017, ocasião em que foi solicitada ressonância magnética e alcançado o diagnóstico de malformação de Chiari, descrevendo que se trata de condição congênita, frequentemente diagnosticada na vida adulta e que pode apresentar manifestações variadas, sendo dor de cabeça mais comum e tontura menos frequente, além de consignar que há consenso na literatura quanto à melhor resposta ao tratamento cirúrgico quando indicado dentro de janela temporal estimada em até dois anos do início dos sintomas. O perito também consignou que, na ressonância magnética de 21/06/2017, houve diagnóstico de malformação de Chiari tipo I, ausentes outras anormalidades detectáveis, e que, nessa circunstância, seria necessário estabelecer se os sintomas se relacionavam ao achado de imagem ou se poderiam decorrer de outras causas (como enxaqueca, labirintite ou outra patologia), registrando, quanto à conduta no retorno, a prescrição de medicação (Amitryl e Decadron) para avaliação posterior, com detalhamento farmacológico, citando que a amitriptilina possui uso profilático para enxaqueca e dores, com ação antimigranosa independente da ação antidepressiva, e que a dexametasona possui uso em contexto agudo de cefaleia, concluindo que a conduta foi adequada, por não haver certeza, naquele momento, de que os sintomas decorressem da malformação diagnosticada, ressaltando, ainda, que não houve retorno posterior para reavaliação após a prescrição medicamentosa, conforme relato colhido na perícia. Após a juntada do laudo, sobrevieram manifestações, destacando-se petição dos réus afirmando que o laudo corroboraria a tese defensiva, notadamente quanto à adequação terapêutica medicamentosa e à dinâmica de acompanhamento e retorno, pugnando pela improcedência. Eis o relato. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida ao Juízo consiste em apurar se a conduta atribuída aos réus, no atendimento prestado à autora, é juridicamente subsumível a ato ilícito indenizável, à luz do regime de responsabilidade civil aplicável a serviços de saúde e, em especial, à responsabilidade do profissional liberal médico, examinando-se (i) a existência de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) e/ou defeito do serviço imputável à clínica, (ii) a presença de dano moral indenizável e (iii) o nexo causal entre o agir/omitir e o resultado alegado, observada a disciplina probatória e a força persuasiva da prova técnica. No plano normativo, é certo que a prestação de serviços de saúde, em regra, se insere no campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor, podendo envolver responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14, caput), sem prejuízo de que, em relação ao profissional liberal, a responsabilização pessoal demanda verificação de culpa (CDC, art. 14, § 4º), compatibilizando-se com a matriz geral do Código Civil sobre ato ilícito (CC, art. 186), responsabilidade por reparação (CC, art. 927) e responsabilidade do profissional no exercício de atividade (CC, art. 951), além do regime processual de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373), sem olvidar que a inversão probatória consumerista não exonera a parte autora da demonstração mínima do fato constitutivo, sobretudo quando o ponto nodal controvertido exige conhecimento técnico especializado e é submetido à perícia judicial sob contraditório. Assentadas tais premissas, impõe-se observar que, em lides sobre suposto erro médico, a prova pericial costuma assumir centralidade, não por qualquer privilégio apriorístico, mas porque a aferição da adequação da conduta às boas práticas (lex artis), bem como a correlação causal entre conduta e desfecho, reclama conhecimento técnico-científico. Nesse contexto, o julgador aprecia livremente a prova (CPC, art. 371), porém deve fundamentar adequadamente a razão de acolher ou afastar conclusões técnicas, sobretudo quando a perícia é coerente, responde aos quesitos e se ancora em elementos documentais, exame físico e literatura referenciada, como se verifica no caso. No caso concreto, o Laudo Pericial Num. 57813325 foi explícito ao delimitar o objeto: esclarecer, à luz médico-legal, a avaliação de suposto erro médico, examinando história clínica, documentação acostada, exame pericial e literatura, deixando consignado que suas conclusões derivam de dados coletados no relato, no exame físico, na interpretação de documentos médicos e na literatura. A narrativa técnica registra que a pericianda passou a apresentar sintomas desde o final de 2016 (tonturas, náuseas e cefaleias), tendo se consultado com o médico demandado em 21/06/2017, quando se procedeu à investigação radiológica e se alcançou diagnóstico por ressonância magnética de malformação de Chiari, com ausência de outras anormalidades detectáveis no exame de 21/06/2017, havendo registro, ainda, de exame posterior de 20/11/2017 com descrição de herniação das amígdalas cerebelares e outras especificações, compondo o quadro clínico documentado. O laudo não apenas descreveu a patologia (condição congênita, frequentemente diagnosticada na vida adulta), como também contextualizou as manifestações clínicas, registrando que, quando presentes, podem ser variadas e que a tontura não é manifestação de alta frequência, contrapondo-a à cefaleia, e, com isso, pontuou uma conclusão metodológica relevante: ausentes outras anormalidades na imagem, torna-se necessário estabelecer a relação causal entre sintomas e achados, ou considerar outras hipóteses clínicas, o que justifica, do ponto de vista técnico, abordagem inicial sintomática com reavaliação programada. Nessa linha, o perito explicou, com lastro em referências bibliográficas inseridas no próprio laudo, que a prescrição de amitriptilina (Amitryl) e dexametasona (Decadron) se alinha à literatura quanto ao manejo de cefaleia/enxaqueca e dor em cenário em que não havia certeza de que a sintomatologia fosse causada diretamente pela malformação de Chiari tipo I, concluindo que a conduta “foi adequada”, e registrando, de modo decisivo para o mérito, que havia tempo clínico para avaliar resposta medicamentosa e decidir por conduta subsequente, mas que não houve retorno posterior para a reavaliação após prescrição, conforme relato da própria pericianda. Sob a ótica de respostas aos quesitos do réu, o expert foi assertivo ao afirmar que (i) foi correta a requisição de ressonância magnética do crânio para início da investigação diagnóstica, (ii) a indicação inicial de Decadron 10mg + Amytril 10mg foi correta, porque não havia certeza, naquele momento, de que os sintomas decorreriam da malformação, e (iii) é correta a conduta de prescrever medicação sintomática e indicar retorno em 30 dias para definição de tratamento quando da reavaliação. Quanto ao ponto mais sensível ao desfecho da lide, isto é, o nexo causal entre condutas imputadas e as alegadas sequelas/agravos, o perito respondeu negativamente ao quesito específico, consignando que não existe indício de relação de causalidade entre eventuais sequelas apresentadas pela autora e as condutas da clínica e do médico, registrando, ainda, que a conduta inicial foi dentro do que preconiza a literatura e que não teria atrasado eventual indicação cirúrgica, considerando que os sintomas iniciaram-se meses antes da primeira consulta. E, ainda sobre cronologia terapêutica e alegação de agravamento por retardamento, o laudo explicitou que eventual retardo “por curto período de tempo” pode não trazer prejuízo desde que haja acompanhamento próximo, registrando referência temporal de dois anos desde o início dos sintomas como janela de melhor resposta cirúrgica, e apontando que as consequências danosas decorrem de deterioração progressiva com ausência de instauração terapêutica no período, circunstância que, à luz do próprio laudo, não se conecta automaticamente a uma consulta inicial com investigação e proposta de seguimento, sobretudo quando ausente retorno para reavaliação. Portanto, pelo recorte probatório efetivamente produzido sob contraditório, a narrativa da inicial, ainda que extensa, não se converteu em prova convincente do fato constitutivo do direito postulado, notadamente porque a tese de erro de diagnóstico/conduta não encontrou respaldo na perícia judicial, que é a prova tecnicamente idônea para aferição de adequação da conduta médica em relação à lex artis, e, mais que isso, afastou, com clareza, o nexo causal entre a atuação atribuída aos réus e os desdobramentos clínicos alegados. É relevante consignar, ainda, que o próprio laudo delineia que a malformação de Chiari tipo I pode ser assintomática ou pouco sintomática, e que a conduta médica apropriada depende do quadro clínico, havendo hipótese de acompanhamento com medicações sintomáticas e hipótese de indicação cirúrgica quando sintomas são exuberantes e pouco responsivos, o que reforça a necessidade de acompanhamento e reavaliação para decisão terapêutica, exatamente como indicado no quesito 6.2.3, respondido afirmativamente pelo perito. Nesse panorama, ainda que se reconheça a natureza consumerista da relação e a responsabilidade objetiva, em tese, aplicável ao fornecedor de serviços, a responsabilização civil, inclusive quando objetiva, não prescinde do nexo causal e do dano, e, em relação ao médico profissional liberal, exige-se, adicionalmente, demonstração de culpa (CDC, art. 14, § 4º), o que não se evidenciou. A prova técnica, que apreciou o histórico, os exames, o exame físico e a literatura, concluiu pela adequação da conduta e afastou o nexo causal, o que inviabiliza acolher a pretensão indenizatória por falta de suporte fático-jurídico mínimo. Quanto ao dano moral, ainda que se admita, em abstrato, a possibilidade de dano extrapatrimonial em hipóteses de falha na prestação de serviço de saúde, é imprescindível que haja demonstração do ato ilícito/defeito do serviço e sua vinculação causal ao sofrimento alegado. No caso, ausente a comprovação técnico-probatória da falha e do nexo causal, o pedido não se sustenta, sob pena de converter a responsabilidade civil em regime de garantia universal de resultado, o que não se compatibiliza com a natureza da obrigação médica predominantemente de meio e com a exigência normativa de culpa para responsabilização pessoal do profissional liberal, nem com o próprio conceito de ato ilícito do art. 186 do Código Civil, que pressupõe violação de direito e dano causalmente ligado à conduta. Ressalte-se que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas, para dele divergir, deve haver fundamentos robustos e elementos probatórios em sentido contrário, o que não se verifica. Ao revés, o laudo é coerente internamente, responde a quesitos centrais (investigação diagnóstica, adequação da conduta medicamentosa, necessidade de retorno e nexo causal) e apresenta justificativas clínicas e bibliográficas, de modo que se mostra apto a embasar o convencimento judicial. Diante disso, a improcedência é medida que se impõe, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lucilene Fernandes Sousa e Silva em face de Diagnóstico Médico por Imagem Ltda. – DMI e Manoel Baldoíno Leal Filho. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos