Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO HIGINO DE SOUSA SOBRINHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
autor: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); a.1) A liberação, salvo os casos de força maior, é impreterivelmente nos moldes acima transcrito, inadmitindo-se a liberação exclusiva na conta do advogado; No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devido ao(à) causídico(a) maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Após, conclusos para sentença. Intimações e expedientes necessários. ALTOS, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800291-85.2017.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa promovido pelo credor em desfavor do devedor, ambos qualificados nos autos e identificados na capa deste caderno processual. O devedor, no prazo quinzenal para promover sua defesa executória, na dicção do art. 525, do CPC, se opôs à execução mediante impugnação ao cumprimento de sentença. Diante disso, eis que tempestivo, o recurso merece ser conhecido. No mérito, o devedor, nos termos do art. 525, §1, inciso V, do CPC, alega excesso de execução. De fato, a insurgência é procedente. Com efeito, verifica-se que a Contadoria Judicial, ao elaborar o cálculo atualizado do débito, adotou os parâmetros constantes do título executivo e dos documentos acostados aos autos, alcançando montante que se aproxima substancialmente do valor indicado pela parte devedora. Tal circunstância reforça a consistência da impugnação apresentada e evidencia que a memória de cálculo anteriormente apresentada pela parte credora extrapolava, em alguma medida, os limites do débito efetivamente exigível, razão pela qual deve prevalecer o cálculo elaborado pelo órgão auxiliar do Juízo, salvo demonstração objetiva de erro material ou critério manifestamente inadequado. Os cálculos do executado, portanto, adota postura que afronta os limites do título executivo judicial, com observância da coisa julgada, além do princípio do dispositivo respeitando o comando condenatório contidos na sentença de mérito (obediência ao princípio do exato adimplemento). Por fim, reconheço a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do Código de Processo Civil encerrou-se em 30/07/2024, de modo que somente após o transcurso desse prazo teve início o prazo legal para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Assim, tendo a parte executada manejado a impugnação em 08/08/2024, verifica-se que o incidente foi apresentado dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser conhecido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença. Proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros (R$41.170,20), ante inexistência de valores depositados a título de garantia, informação que vai de encontro à petição de ID 91500298. Providências a serem adotadas pelo
22/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2026, 09:51
Ato ordinatório
21/07/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2026, 21:10
Publicação
07/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO HIGINO DE SOUSA SOBRINHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). ALTOS, 5 de julho de 2026. DEUSDEDITE JOSE DA SILVA NETO 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800291-85.2017.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO HIGINO DE SOUSA SOBRINHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
autor: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); a.1) A liberação, salvo os casos de força maior, é impreterivelmente nos moldes acima transcrito, inadmitindo-se a liberação exclusiva na conta do advogado; No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devido ao(à) causídico(a) maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Após, conclusos para sentença. Intimações e expedientes necessários. ALTOS, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800291-85.2017.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa promovido pelo credor em desfavor do devedor, ambos qualificados nos autos e identificados na capa deste caderno processual. O devedor, no prazo quinzenal para promover sua defesa executória, na dicção do art. 525, do CPC, se opôs à execução mediante impugnação ao cumprimento de sentença. Diante disso, eis que tempestivo, o recurso merece ser conhecido. No mérito, o devedor, nos termos do art. 525, §1, inciso V, do CPC, alega excesso de execução. De fato, a insurgência é procedente. Com efeito, verifica-se que a Contadoria Judicial, ao elaborar o cálculo atualizado do débito, adotou os parâmetros constantes do título executivo e dos documentos acostados aos autos, alcançando montante que se aproxima substancialmente do valor indicado pela parte devedora. Tal circunstância reforça a consistência da impugnação apresentada e evidencia que a memória de cálculo anteriormente apresentada pela parte credora extrapolava, em alguma medida, os limites do débito efetivamente exigível, razão pela qual deve prevalecer o cálculo elaborado pelo órgão auxiliar do Juízo, salvo demonstração objetiva de erro material ou critério manifestamente inadequado. Os cálculos do executado, portanto, adota postura que afronta os limites do título executivo judicial, com observância da coisa julgada, além do princípio do dispositivo respeitando o comando condenatório contidos na sentença de mérito (obediência ao princípio do exato adimplemento). Por fim, reconheço a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do Código de Processo Civil encerrou-se em 30/07/2024, de modo que somente após o transcurso desse prazo teve início o prazo legal para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Assim, tendo a parte executada manejado a impugnação em 08/08/2024, verifica-se que o incidente foi apresentado dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser conhecido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença. Proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros (R$41.170,20), ante inexistência de valores depositados a título de garantia, informação que vai de encontro à petição de ID 91500298. Providências a serem adotadas pelo
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2026, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2026, 09:54
Ato ordinatório
05/07/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: FRANCISCO HIGINO DE SOUSA SOBRINHOINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800291-85.2017.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Intime-se a parte demandada para que se manifeste sobre os cálculos judiciais, bem como a petição de ID 83024236. Cumpra-se. ALTOS-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO HIGINO DE SOUSA SOBRINHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). ALTOS, 5 de julho de 2026. DEUSDEDITE JOSE DA SILVA NETO 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800291-85.2017.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO HIGINO DE SOUSA SOBRINHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
autor: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); a.1) A liberação, salvo os casos de força maior, é impreterivelmente nos moldes acima transcrito, inadmitindo-se a liberação exclusiva na conta do advogado; No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devido ao(à) causídico(a) maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Após, conclusos para sentença. Intimações e expedientes necessários. ALTOS, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800291-85.2017.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa promovido pelo credor em desfavor do devedor, ambos qualificados nos autos e identificados na capa deste caderno processual. O devedor, no prazo quinzenal para promover sua defesa executória, na dicção do art. 525, do CPC, se opôs à execução mediante impugnação ao cumprimento de sentença. Diante disso, eis que tempestivo, o recurso merece ser conhecido. No mérito, o devedor, nos termos do art. 525, §1, inciso V, do CPC, alega excesso de execução. De fato, a insurgência é procedente. Com efeito, verifica-se que a Contadoria Judicial, ao elaborar o cálculo atualizado do débito, adotou os parâmetros constantes do título executivo e dos documentos acostados aos autos, alcançando montante que se aproxima substancialmente do valor indicado pela parte devedora. Tal circunstância reforça a consistência da impugnação apresentada e evidencia que a memória de cálculo anteriormente apresentada pela parte credora extrapolava, em alguma medida, os limites do débito efetivamente exigível, razão pela qual deve prevalecer o cálculo elaborado pelo órgão auxiliar do Juízo, salvo demonstração objetiva de erro material ou critério manifestamente inadequado. Os cálculos do executado, portanto, adota postura que afronta os limites do título executivo judicial, com observância da coisa julgada, além do princípio do dispositivo respeitando o comando condenatório contidos na sentença de mérito (obediência ao princípio do exato adimplemento). Por fim, reconheço a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do Código de Processo Civil encerrou-se em 30/07/2024, de modo que somente após o transcurso desse prazo teve início o prazo legal para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Assim, tendo a parte executada manejado a impugnação em 08/08/2024, verifica-se que o incidente foi apresentado dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser conhecido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença. Proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros (R$41.170,20), ante inexistência de valores depositados a título de garantia, informação que vai de encontro à petição de ID 91500298. Providências a serem adotadas pelo
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2026, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2026, 09:54
Ato ordinatório
05/07/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: FRANCISCO HIGINO DE SOUSA SOBRINHOINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800291-85.2017.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Intime-se a parte demandada para que se manifeste sobre os cálculos judiciais, bem como a petição de ID 83024236. Cumpra-se. ALTOS-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2026, 19:27
Procedência
27/06/2026, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 06:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 21:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: FRANCISCO HIGINO DE SOUSA SOBRINHOINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800291-85.2017.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Intime-se a parte demandada para que se manifeste sobre os cálculos judiciais, bem como a petição de ID 83024236. Cumpra-se. ALTOS-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:52
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2026, 14:48
Mero expediente
10/02/2026, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO HIGINO DE SOUSA SOBRINHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para se manifestar sobre o documento de id 81361125. ALTOS, 22 de agosto de 2025. DANILO FROTA ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800291-85.2017.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
25/08/2025, 00:00
Documento (Informações)
22/08/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:08
Remessa (outros motivos)
14/08/2025, 09:17
Cooperação Judiciária
13/08/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:47
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 13:51
Decurso de Prazo
26/02/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:22
Mero expediente
03/02/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:38
Decurso de Prazo
31/07/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:12
Mero expediente
08/07/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 15:07
Decurso de Prazo
16/03/2024, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:49
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
06/03/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2024, 13:47
Recebimento
05/02/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:51
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2023, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 12:25
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:28
Decurso de Prazo
10/03/2023, 07:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 21:44
Procedência em Parte
10/02/2023, 21:44
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:52
Documento (Acórdão)
17/09/2021, 08:38
Movimentação processual
17/09/2021, 08:38
Documento (Acórdão)
28/06/2021, 10:53
Documento (Ofício)
28/06/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:04
Mero expediente
13/04/2021, 11:04
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2020, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 17:26
Mero expediente
27/03/2020, 08:28
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 15:54
Audiência (instrução e julgamento; não-realizada; Juiz(a))
02/01/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 19:01
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)
05/12/2018, 23:31
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 00:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 22:46
Petição (Contestação)
02/10/2018, 14:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))