Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA HELENA SEDREZ REBELO
REU: DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801635-31.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Bruna Helena Sedrez Rebelo em face de Desapego Legal Bolsas e Acessórios LTDA. A parte autora alega que entregou à ré uma bolsa da marca Chanel, avaliada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para venda em consignação, conforme instrumento particular acostado aos autos. Sustenta que, após a efetivação da venda, não recebeu o valor que lhe era devido, remanescendo em aberto a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Afirma, ainda, ter buscado a solução da controvérsia pela via extrajudicial, sem lograr êxito. Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor total correspondente à bolsa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Realizada a audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (id. 64670538). A ré apresentou contestação, alegando ausência de comprovação da relação contratual e inexistência de ato ilícito, bem como a improcedência dos pedidos indenizatórios (id. 65843816). Em manifestação de id. 84478814, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O feito versa sobre relação contratual e encontra-se instruído com prova documental suficiente para formação do convencimento do juízo. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, sendo possível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. A preliminar de ausência de documento essencial não merece acolhimento. A petição inicial foi instruída com contrato de consignação, documentos de identificação e comprovação das tratativas comerciais, atendendo aos requisitos do art. 320 do CPC. Eventual controvérsia quanto à autenticidade ou validade do contrato constitui matéria de mérito, não vício formal. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. Analisadas as questões preliminares, procedo ao exame do mérito. O contrato é o acordo firmado entre as partes, com o objetivo de criar direitos, mediante a livre manifestação de vontade. Na sua formação, dois pontos são de suma importância, a proposta, que vincula o proponente aos termos do que propôs, conforme alude o art. 427 do CC; e a aceitação desta, que é a concordância da parte contraente com o que foi proposto, formando-se, assim, o pacto. No presente feito deve ser consignado que no nosso sistema jurídico não há restrição para contratar, bastando para tanto a manifestação livre de vontade para que a relação jurídica se forme. No entanto, esta liberdade não é plena, ilimitada, uma vez que há princípios de ordem pública que devem ser verificados quando do ajuste. Assim, plena é a liberdade para aceitar ou não o pacto, mas este deve ser formado de acordo com o sistema jurídico vigente. Aceita a proposta, em se tratando de contrato entre presentes, estará concluída a contratação, gerando, a partir daí, efeitos jurídicos para os contratantes, tendo em vista que, se o aderente anui com a proposta apresentada, passa a integrar o negócio jurídico encetado. No entanto, certos requisitos devem ser observados quando da contratação, dentre eles, deve-se atentar para os princípios da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do Código Civil, in verbis: Art. 421 - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ressalte-se, por conseguinte, que o princípio da observância da função social do contrato não afeta a ideia tradicional, oriunda do direito romano, de que o pacto deve ser cumprido. Ao contrário, o art. 422 do Código Civil, ao definir que os contratantes são obrigados a observar a probidade e a boa-fé, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução, veio a reforçar a ideia do pacta sunt servanda. Ao tratar da força obrigatória dos contratos, ensina o ilustre jurista Sílvio de Salvo Venosa que “Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: “pacta sunt servanta”. O acordo de vontades faz lei entre as partes”. Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos jurídicos para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória e estaria estabelecido o caos (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Volume 2. 3ª Edição. São Paulo. Editora Atlas; 2003. p. 376). Portanto, restou comprovada nos autos a relação contratual entre as partes, mediante instrumento de consignação acostado pela autora, no qual consta a entrega do bem e o valor ajustado para venda (id. 60713074). A ré, embora tenha contestado genericamente a validade do contrato, não trouxe prova idônea que demonstrasse a inexistência da avença, o pagamento do valor devido ou a devolução do produto, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, não logrou êxito em demonstrar que os princípios supracitados foram violados, tampouco demonstraram a existência de qualquer abusividade no tocante ao valor reclamado pela instituição financeira. Diante desse cenário, restou caracterizado o inadimplemento contratual por parte da ré, impondo-se o dever de pagar à autora o valor da venda, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme art. 884 do Código Civil. Quanto ao pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, este não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante dos serviços advocatícios, porquanto é inerente ao exercício regular do direito de ação, razão pela qual não pode ser inserida na rubrica de dano material. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à não ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, de modo que descabe condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora, Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2464661 PB 2023/0302499-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Assim, o pedido de ressarcimento de honorários contratuais deve ser julgado improcedente. No tocante ao dano moral, embora a conduta da ré tenha causado aborrecimento e frustração, não há demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade da autora. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, salvo se comprovada ofensa grave à dignidade, o que não se verificou no caso concreto. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2. É cabível, em recurso especial, promover nova qualificação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido para atribuir-lhes a correta consequência jurídica, sem implicar no reexame de prova. 3. "É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2054389 PB 2022/0304425-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) Assim, não reconhecido o dano moral pleiteado. Dessa forma, resta configurado o dever da ré de pagar à autora a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigida monetariamente desde o inadimplemento (25.06.2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Bruna Helena Sedrez Rebelo, para condenar Desapego Legal Bolsas e Acessórios LTDA. ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com os acréscimos legais acima definidos, e julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (honorários contratuais) e danos morais. Diante da sucumbência majoritária, a ré deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. URUÇUÍ-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ