Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MAYANA MENESES MAIA DE ANDRADE DECISÃO O Banco do Brasil S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de Mayana Meneses Maia de Andrade, em 25 de abril de 2022, com base nas cláusulas do Contrato de Financiamento de Veículos nº 14790420, vinculado à operação de crédito nº 00000000944989790, para aquisição de um automóvel utilitário Chevrolet S10 CD LTZ 4X4, ano de fabricação 2020, chassi 9BG148MA0LC443457, estipulando-se o valor originário da causa em R$ 152.732,74, conforme dados extraídos da petição inicial de ID 26596416. A medida liminar de busca e apreensão do veículo foi regularmente deferida pelo juízo de origem por meio da decisão interlocutória de ID 26714409, que também determinou a citação da ré para apresentação de resposta. Ocorre que as diligências realizadas para a efetivação da apreensão do bem e para a localização da devedora restaram frustradas, de acordo com as certidões emitidas pelo oficial de justiça avaliador no ID 34953874 e no ID 89735590. Diante de tal cenário, este juízo determinou a realização de pesquisas eletrônicas de endereço nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, conforme ID 31555538, obtendo-se o endereço situado no Conjunto Saci, Quadra 70, Casa 18, na cidade de Teresina, no Estado do Piauí, consoante extratos de ID 31556009, ID 31556010 e ID 31556011. Foram também expedidos ofícios a concessionárias de serviços públicos, de acordo com o ID 63918721, sobrevindo resposta cadastral da companhia de saneamento básico Águas de Teresina no ID 70131540, confirmando o mesmo endereço residencial. Nova tentativa de cumprimento do mandado no referido local restou infrutífera, uma vez que o oficial de justiça certificou que a executada não residia ali e que no imóvel funcionava um estabelecimento comercial privado de pet shop, conforme ID 89735590. Constatada a impossibilidade de localização e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, a instituição financeira peticionou no ID 79581923 requerendo a conversão do procedimento de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, apresentando demonstrativo consolidado de conta vinculada com o saldo devedor atualizado de R$ 298.318,68, em conformidade com o ID 79581922. O pleito foi acolhido por decisão de ID 79584726, que determinou a alteração da classe processual para execução de título extrajudicial e ordenou a expedição do mandado de citação para fins de adimplemento voluntário ou indicação de bens à penhora, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. A tentativa de citação inicial por via postal foi devolvida pelos correios com a anotação de ausente, conforme ID 81454067 e ID 81454810, ensejando a expedição de mandado por oficial de justiça, igualmente infrutífero ante a não localização da executada, consoante ID 89735590. A executada habilitou-se voluntariamente nos autos mediante a petição de ID 27369939, acompanhada de instrumento procuratório outorgado ao seu causídico sob o ID 27369940. Na mesma oportunidade, em 30 de janeiro de 2026, a devedora opôs Exceção de Pré-Executividade no ID 89748109, arguindo matéria de ordem pública cognoscível de ofício, consubstanciada na nulidade absoluta da execução pela inexistência de título executivo hígido, de acordo com o art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustentou que o instrumento eletrônico de crédito acostado pelo credor não preenche os requisitos legais de validade e certeza, pela ausência de assinatura manuscrita ou de assinatura eletrônica certificada pelo órgão oficial ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001. Afirmou que o contrato constitui mera reprodução unilateral, sem comprovação técnica de geolocalização, IP, token ou hash do suposto consentimento da devedora, ensejando a extinção da execução e a condenação do banco em honorários sucumbenciais, colacionando como paradigma a sentença de extinção proferida no ID 89748120. Determinou-se a intimação da instituição financeira para apresentar manifestação e réplica aos argumentos deduzidos na exceção de pré-executividade, além de intimar a excipiente para regularizar sua representação processual, conforme decisão de ID 90442413. A executada atendeu ao comando judicial promovendo a juntada de petição de ID 90915307 e de nova procuração atualizada sob o ID 90915309. Por sua vez, o banco excepto deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar qualquer manifestação, réplica ou contrariedade ao incidente oposto, em conformidade com a certidão de decurso de prazo de ID 94278025. Os autos foram encaminhados à conclusão para decisão interlocutória, consoante certidão de ID 94278032. Decido. A exceção de pré-executividade constitui uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida de forma excepcional no ordenamento processual civil brasileiro. Sua finalidade essencial é permitir que o executado traga ao conhecimento do magistrado matérias de ordem pública, relacionadas a pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas do título, as quais o próprio juiz poderia e deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Essa via incidental de defesa prescinde de prévia garantia do juízo, diferenciando-se substancialmente da estrutura cognitiva ampla dos embargos à execução, razão pela qual sua utilização se submete a critérios rigorosos de admissibilidade, em respeito à celeridade e à efetividade da tutela executiva. O critério delimitador fundamental para a admissão da exceção de pré-executividade reside na desnecessidade de qualquer dilação probatória. Isso significa que as alegações de nulidade ou inexequibilidade devem estar amparadas em prova documental pré-constituída, apta a demonstrar, de forma imediata e inequívoca, o vício que compromete a execução. Caso o exame da matéria demande a produção de provas complementares, tais como a colheita de depoimentos, a realização de perícias técnicas ou a exibição de outros documentos não constantes dos autos, o incidente torna-se manifestamente inadmissível, restando ao devedor deduzir suas insurgências pela via própria e autônoma dos embargos à execução. No caso vertente, a executada Mayana Meneses Maia de Andrade opôs o incidente processual sob o fundamento de nulidade absoluta da execução. A executada alega que o contrato eletrônico que aparelha o feito carece de assinatura digital válida e que houve inobservância de requisitos formais de validade do negócio jurídico. Em tese, as teses deduzidas de inexistência de título executivo e nulidade da execução enquadram-se na esfera dos pressupostos processuais e das nulidades cominadas pelo art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815483-61.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Trata-se, portanto, de matérias que podem ser submetidas ao escrutínio do juízo pela via da exceção de pré-executividade, desde que as provas documentais pré-constituídas nos autos se revelem suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro, sem necessidade de instrução processual posterior. O contrato que aparelha a presente execução de título extrajudicial consiste em um instrumento particular eletrônico intitulado Cláusulas Específicas do Contrato de Financiamento de Veículos nº 14790420, vinculado à operação de crédito nº 00000000944989790, por meio do qual foi concedido à executada Mayana Meneses Maia de Andrade um financiamento bancário para a aquisição de um veículo automotor Chevrolet S10 CD LTZ 4X4. Em que pesem as alegações da devedora quanto à suposta nulidade absoluta do título por ausência de assinatura manuscrita ou de certificação ICP-Brasil, a tese defensiva carece de amparo legal e caminha em sentido contrário à evolução legislativa e jurisprudencial que rege os negócios jurídicos eletrônicos no direito processual civil brasileiro. O Código de Processo Civil, em seu art. 784, caput, prevê expressamente o rol de títulos que gozam de força executiva extrajudicial. Com o advento da Lei nº 14.620 de 2023, o legislador processual civil incluiu o parágrafo quarto ao referido dispositivo, consolidando e regulamentando a validade executiva das obrigações assumidas eletronicamente. O texto legal dispõe com clareza que, nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, admite-se qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista na legislação pátria, restando dispensada até mesmo a assinatura de testemunhas instrumentárias quando a integridade do documento eletrônico for garantida por provedor de assinatura credenciado. Nesse mesmo prumo normativo, o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001 estabelece que a certificação digital sob o sistema da ICP-Brasil não constitui meio exclusivo para assegurar a autenticidade, integridade e autoria de documentos em forma eletrônica. A legislação federal expressamente ampara a utilização de outros métodos de comprovação de autoria, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem se opõe o documento. Desse modo, a assinatura por senha pessoal, biometria facial, tokens ou duplo fator de autenticação são perfeitamente dotados de eficácia jurídica para vincular os contratantes e dar ensejo ao nascimento de obrigações civis líquidas, certas e exigíveis. No caso concreto, o credor Banco do Brasil S.A. juntou ao feito em ID 26596418 o contrato assinado eletronicamente pela devedora Mayana Meneses Maia de Andrade em 08 de julho de 2020, às 09 horas, 45 minutos e 42 segundos. De acordo com as disposições gerais da avença contidas no ID 26596421, especificamente na cláusula primeira, parágrafo único, restou expressamente convencionado entre as partes que a contratação e a utilização do crédito se aperfeiçoariam por meio de canais virtuais seguros, mediante a inserção de senha pessoal intransferível de seis dígitos de conhecimento exclusivo da correntista. A aposição de senha pessoal, precedida de identificação segura do usuário na plataforma eletrônica do banco, constitui meio idôneo e juridicamente qualificado para a assinatura do instrumento, atendendo plenamente à exigência de forma escrita e consentimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se de maneira uníssona no sentido de que a infraestrutura da ICP-Brasil não detém o monopólio da autenticação digital de documentos e contratos eletrônicos, devendo ser admitida qualquer outra modalidade de assinatura eletrônica cuja integridade e origem sejam asseveradas pelo provedor de serviços: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. DOCUSIGN. CERTIFICAÇÃO DIFERENTE DE ICP-BRASIL. VALIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Deve ser admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. Precedentes.2. Recurso especial conhecido e provido. Ademais, a excelsa Corte da Cidadania pacificou o entendimento de que a contratação efetuada por meio eletrônico, mediante o uso de cartão com chip e aposição de senha pessoal de uso exclusivo, é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade e a regular constituição do negócio jurídico, revestindo o contrato da certeza e exigibilidade necessárias para fundamentar a cobrança judicial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS ELETRÔNICOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória, reconhecendo a validade de contratos de empréstimo firmados por pessoa analfabeta mediante meios eletrônicos.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 104, III, 166, IV e V, e 595 do Código Civil; (ii) divergência jurisprudencial.3. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, à míngua de previsão legal expressa nesse sentido. Precedentes.4. O art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo por terceiro com subscrição de duas testemunhas, aplica-se aos contratos escritos, não às contratações realizadas por meios eletrônicos.5. A pretensão de anular o contrato, sob o argumento de que a contratação via caixa eletrônico não supre as formalidades legais, exige nova valoração das provas que formaram o convencimento da instância ordinária. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela higidez do negócio jurídico com base na utilização de cartão e senha pessoal e na comprovação do depósito dos valores na conta bancária do contratante.7. Acórdão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante deste Tribunal, aplicando-se a Súmula 83/STJ também aos recursos fundados na alínea c do permissivo constitucional.9. Recurso especial não conhecido. Seguindo essa mesma linha evolutiva de proteção da boa-fé objetiva e da segurança nas transações digitais, o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu que a simples irresignação genérica de uma das partes quanto à legitimidade da assinatura eletrônica, mesmo que desprovida de certificação oficial ICP-Brasil, não constitui fundamento suficiente para declarar a nulidade de um contrato eletrônico: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Fica evidente, portanto, que a tese defensiva sustentada pela executada se encontra inteiramente superada pela moderna doutrina processual e pela pacífica jurisprudência dos tribunais superiores. O contrato que aparelha a execução preenche integralmente os requisitos formais de validade exigidos pelo Código de Processo Civil e pela Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001, razão pela qual deve ser reconhecida sua força de título executivo extrajudicial. O exame detalhado do acervo documental juntado aos autos revela que a devedora Mayana Meneses Maia de Andrade obteve integral proveito econômico decorrente da relação jurídica estabelecida com a instituição financeira. O demonstrativo de conta vinculada anexado à petição inicial, especificamente sob o ID 26596419, comprova que a quantia líquida do financiamento, no expressivo montante de R$ 98.179,39, foi efetivamente liberada pelo banco credor em 07 de julho de 2020, ingressando na esfera patrimonial da executada. O contrato individualizado no ID 26596418, pactuado em conformidade com as regras bancárias de crédito, atingiu o seu escopo fático com a entrega dos recursos de crédito utilizados para a aquisição da caminhonete Chevrolet S10 descrita na exordial. Além de receber o montante mutuado, a executada praticou atos inequívocos de aceitação e reconhecimento da obrigação em momento posterior à contratação. O histórico financeiro do débito consubstanciado no ID 26596419 demonstra de maneira evidente a realização de amortizações voluntárias do saldo devedor, registrando-se o pagamento de R$ 288,71 em 07 de agosto de 2020, além do pagamento no valor de R$ 1.306,67 efetuado em 16 de março de 2021. A execução parcial das obrigações contratuais mediante o adimplemento voluntário de parcelas subsequentes afasta de forma peremptória qualquer tentativa de macular o título com a pecha de inexistente ou unilateral. Esses atos de aproveitamento do numerário e de pagamento parcial caracterizam legítimo comportamento concludente de aceitação do contrato de financiamento. O sistema jurídico pátrio, fundado nas regras de proteção das relações obrigacionais e comerciais, consagra o princípio da boa-fé objetiva como pilar de interpretação dos negócios jurídicos, conforme dispõem os artigos 113 e 422 do Código Civil. Da boa-fé objetiva decorre o princípio limitador do venire contra factum proprium, que proíbe o comportamento contraditório dos contratantes. Sob esse enfoque, a executada não pode aceitar a liberação de expressivo crédito em seu favor, efetuar a aquisição de bem móvel de alto valor, promover o início do pagamento das parcelas e, posteriormente, ao ser executada pelo inadimplemento, sustentar de forma oportuna a nulidade do instrumento eletrônico por ausência de assinatura formal. A desconstituição de um título executivo extrajudicial constituído de forma eletrônica por meio de login e senha eletrônica de uso pessoal e intransferível exigiria, por sua própria natureza técnica, a demonstração de fraude de terceiros ou de vício insanável no consentimento. Todavia, para que o juízo pudesse acolher alegações dessa natureza, seria imprescindível a realização de ampla dilação probatória. Seria necessária a realização de perícia técnica nos sistemas informatizados do banco, auditoria dos logs de acesso do usuário, verificação do endereço de protocolo de internet, confirmação do duplo fator de autenticação e outras medidas instrutórias complexas que refogem inteiramente ao âmbito documental do feito. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no precedente de admissibilidade, a via estreita da exceção de pré-executividade é reservada unicamente a questões cognoscíveis de plano e que não demandem dilação probatória. A mera irresignação desprovida de provas concretas de falsidade ou fraude, em contraposição a um cenário documental que atesta o proveito econômico e as amortizações voluntárias da obrigação eletrônica, impede o acolhimento do incidente de pré-executividade. Se a executada pretendia infirmar a autenticidade da assinatura digital efetivada por senha eletrônica, deveria tê-lo feito pela via apropriada dos embargos à execução, mediante cognição exauriente e instrução probatória regular, restando inviável o julgamento do tema em sede de incidente de pré-executividade. Conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de exceção de pré-executividade está estritamente condicionada ao acolhimento, ainda que parcial, do incidente, desde que resulte na extinção total ou na redução do escopo da demanda executiva. Desse modo, na hipótese de rejeição integral do incidente, com o consequente prosseguimento da execução de título extrajudicial em seus exatos termos, não se revela cabível a condenação da parte devedora excipiente ao pagamento de verba honorária sucumbencial, sob pena de indevida antecipação ou cumulação de sanções processuais de mesma natureza. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento em sede de recurso representativo de controvérsia: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CDA. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Rever os requisitos de validade das CDAs exige o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, só é cabível a fixação da verba honorária quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.192/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Mayana Meneses Maia de Andrade no ID 89748109, determinando o regular prosseguimento da presente execução de título extrajudicial pelo saldo devedor atualizado de R$ 298.318,68, em consonância com as provas documentais de ID 79581922. Deixo de condenar a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes deste incidente, nos termos da fundamentação jurídica apresentada. Intime-se o credor Banco do Brasil S.A., por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos requerendo as medidas de constrição patrimonial de seu interesse ou indicando bens da executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório e início do prazo de prescrição intercorrente. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina