Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ANTONIO GOMES DA SILVA, JULIA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM EFEITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ NÃO CONTESTANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título executivo extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono da causa. 2. Fato relevante. A parte exequente requereu pesquisas patrimoniais por sistemas eletrônicos, mas deixou de recolher as custas necessárias e de cumprir diligências determinadas judicialmente, apesar de reiteradas intimações. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu a inércia processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A parte recorrente alegou nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e pela inexistência de requerimento da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação realizada por meio eletrônico satisfaz a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) saber se a extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte executada quando inexistente contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora deixa de promover os atos processuais que lhe incumbem por período superior a trinta dias. 6. A parte recorrente foi regularmente intimada para recolher custas processuais necessárias à realização de pesquisas patrimoniais e para apresentar documentos necessários ao prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte quanto ao cumprimento das determinações judiciais. 7. A intimação realizada por meio eletrônico possui natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais, conforme previsão do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo suficiente para os fins do art. 485, § 1º, do CPC. 8. O requerimento da parte ré para extinção do processo por abandono somente é exigido quando houver apresentação de contestação, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240/STJ. Ausente contestação, mostra-se dispensável tal providência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A intimação realizada por meio eletrônico equipara-se à intimação pessoal para fins do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A extinção do processo por abandono independe de requerimento da parte ré quando inexistente contestação. 3. O não recolhimento das custas necessárias à prática de diligências processuais configura desídia apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000278-20.2012.8.18.0061 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pela parte Apelante em desfavor de ANTONIO GOMES DA SILVA e JÚLIA DA SILVA/Apelados. Na sentença recorrida (id nº 30926474), o Juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono processual, nos moldes do art. 485, III, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 30926484), a parte Apelante pugna pela nulidade da sentença, tendo em vista que extinguiu o feito por abandono da causa sem realizar a intimação pessoal da parte Apelante, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC, bem como sem haver requerimento dos Requeridos/Apelados, conforme determina a Súmula nº 240 do STJ. Ausência de contrarrazões. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Ademais, DEIXO de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência nos autos de hipótese de intervenção obrigatória. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso, insurge-se o Apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias à realização das consultas requeridas nos sistemas de pesquisa patrimonial e de localização de informações, quais sejam: SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, a nulidade da sentença, tendo em vista que extinguiu o feito por abandono da causa sem realizar a intimação pessoal da parte Apelante, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC, bem como sem haver requerimento dos Requeridos/Apelados, conforme determina a Súmula nº 240 do STJ. De acordo com o art. 485, III, do CPC, configura abandono da causa quando a parte Autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, podendo o magistrado declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...); § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...); § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.” Ademais, conforme os §§1º e 6º, do dispositivo supracitado, para a extinção do processo por abandono de causa, o Autor deverá ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso de oferecimento de contestação, depende ainda do requerimento do réu. Compulsando-se os autos, verifica-se que, no dia 06/03/2024, o Apelante se manifestou no id nº 30926306, no qual pugnou pela realização de pesquisa de valores passíveis de penhora em nome da parte executada/Apelada ANTONIO GOMES DA SILVA, por meio dos sistemas SNIPER (CNJ) e SISBAJUD (BANCO CENTRAL), nos termos do art. 835, I, e 854 do CPC. Após, verificando que o Apelante não recolheu as despesas necessárias para a realização das aludidas consultas, o Juiz a quo proferiu despacho de id nº 30926313, determinando a intimação da parte Recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e/ou extinção, recolher as custas necessárias por consulta solicitada para cada sistema quando da busca de endereços, ativos ou outras informações nos sistemas pleiteados, com base no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí. E, quanto a pesquisa de ativos no SISBAJUD, determinou, ainda, a apresentação de planilha atualizada do débito. Após, o Apelante se manifestou no id nº 30926466, pugnando apenas pela citação por edital dos executados ainda não citados, para o devido prosseguimento do processo, sem promover, contudo, o cumprimentos das diligências determinadas pelo Juiz a quo. Posteriormente, o Juiz a quo deferiu o pedido de realização da citação dos demais executados por edital e reiterou a intimação do Apelante para o pagamento das custas necessárias para a pesquisa de ativos do executado ANTÔNIO GOMES DA SILVA, sob pena de extinção da execução (id nº 30926467). Na sequência, o Apelante se manifestou no id nº 30926470, informando ciência da publicação do edital de citação dos executados e pugnando, mais uma vez, pela pesquisa de ativos do executado/Apelado, sem promover, contudo, o pagamento das custas determinadas. Dessa forma, resta evidenciada a negligência da parte Autora/Apelante no regular prosseguimento do feito, uma vez que foi intimada por 2 (duas) vezes para cumprir diligência indispensável ao andamento processual. Contudo, apesar de devidamente cientificada e, inclusive, de ter se manifestado nos autos após ambas as intimações, permaneceu inerte quanto ao efetivo cumprimento da determinação judicial. Nesse contexto, é cediço que compete à parte Autora promover o recolhimento das custas, taxas e despesas necessárias à prática dos atos processuais por ela requeridos, inclusive aqueles destinados ao cumprimento de mandado de citação e à realização de pesquisas patrimoniais ou de localização de bens. Assim, a ausência de cumprimento desse ônus processual configura hipótese de desídia, apta a justificar a extinção do feito. Além disso, no que concerne a alegação de ausência de intimação pessoal, convém ressaltar que a intimação pelo portal eletrônico encontra previsão no art. 246, §1º, do CPC, que assim dispõe: “Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. Com efeito, a Lei nº 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao tratar da comunicação dos atos processuais, prevê que as intimações realizadas eletronicamente serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Confira-se: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” Logo, considerando que o Apelante possui cadastro junto ao sistema do processo eletrônico do Tribunal de Justiça, considera-se cumprido o requisito da intimação pessoal, para fins de extinção do processo por abandono da causa, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC. Ademais, ressalte-se que, no presente caso, é despiciendo o requerimento do réu para a extinção do feito, nos moldes da Súmula nº 240 do STJ e art. 485, III, §6º, do CPC, porquanto não houve a apresentação de contestação pelos Apelados. Desse modo, tendo em vista que, embora intimado para os fins de dar andamento ao feito e cumprir com as diligências que lhe incumbia, o Apelante manteve-se inerte, resta configurada a sua desídia no andamento ao feito, de modo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL. BANCO DO BRASIL. 1. O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2. O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal. Art. 246, § 1º, do CPC. 3. Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 4. Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. Feito corretamente extinto sem resolução de mérito. 5. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00348184320188190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 02/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).” – grifos nossos. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REGULARIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. RÉU. REVEL. SÚMULA 240, DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A extinção de ofício do processo por abandono da causa depende da inércia da parte autora, posteriormente a sua regular intimação pessoal para dar andamento ao feito. Preenchido o requisito, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito - Não se aplica a súmula 240 do STJ para a extinção do feito por abandono de causa quando o réu é revel. (TJ-MG - AC: 01589174420098130009 Águas Formosas, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 20/09/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/10/2023).” – grifos nossos. Logo, configurado o abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias, por parte do Apelante, bem como o preenchimento dos requisitos necessários previstos no art. 485, III, §§1º e 6º, do CPC, a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator