Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DAMIANA LUISA DA SILVA SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802067-15.2020.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. No caso em tela, logo após a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente reconheceu o equívoco nos cálculos apresentados. Depreende-se da petição que deu início ao cumprimento de sentença que o impugnante foi intimado a pagar o valor de R$ 9.820,60 (nove mil oitocentos e vinte reais e sessenta centavos). Porém, conforme apontado pelo executado, a cobrança foi feita em valor superior ao devido. Desse modo, ante a concordância do exequente quanto aos cálculos do impugnante, inequívoco o excesso de execução, sendo caso de acolhimento da impugnação.
Diante do exposto, ante a concordância do exequente, homologo os cálculos do banco e JULGO PROCEDENTE a impugnação oposta pelo executado em desfavor do exequente, para reconhecer o excesso da execução. Condeno o impugnado no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita. Adiante, a parte executada depositou integralmente o valor exequendo, conforme comprovante acostado no ID 78863443 – Pág. 2. Nesse sentido, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924, II, CPC. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 2.355,04 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), em favor de BANCO BRADESCO CNPJ Nº: 07.207.996/0001-50, referente ao excesso de execução, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 2900107880197 (ID. 78863443 – Pág. 2), a serem transferidos para: Banco Bradesco; Conta 001-9; Agência 4040; Banco 237; R$ 6.786,87 (seis mil setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de DAMIANA LUISA DA SILVA SANTOS – CPF: 001.019.433-93, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 2900107880197 (ID. 78863443 – Pág. 2), a serem transferidos para: Caixa Econômica Federal; Agência: 1607; Conta Poupança: 838855775–9; Operação: 288. R$ 678,69 (seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) Titular: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 42.227.205/0001-54, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 2900107880197 (ID. 78863443 – Pág. 2), a serem transferidos para: Banco do Brasil; Agência: 1016-2; Conta: 24452-0. Ressalte-se que houve condenação em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante