Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: DRYELLY ALVES DE SOUSA NASCIMENTO RÉ: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0823418-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência]
Vistos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora em grau recursal. Dando prosseguimento ao feito, esclareço que nos termos do art. 330, §§ 2.º e 3.°, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de contrato de empréstimo, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Uma vez mensurada a quantia incontroversa, esta deverá continuar a ser paga no tempo e modo contratados. Dito isto, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, iniciar a consignação das parcelas, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalto ainda que tal consignação não inibe a caracterização da mora, mas representa tão somente mais um requisito de admissibilidade para demandas que envolvam revisão de contratos financeiros. Após o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. TERESINA(PI), 9 de fevereiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc