Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALDA DE PAIVA CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1300 DO STJ. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0827503-89.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALDA DE PAIVA CHAVES em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Revisão do PASEP c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença julgou antecipadamente a lide e improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, ao fundamento, em síntese, de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os alegados desfalques na conta PASEP, conforme orientação do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide após o prévio deferimento de prova pericial contábil e nomeação de perito; sustenta que a perícia seria necessária para apurar a regularidade das movimentações, dos critérios de atualização e dos alegados desfalques; e que não seria possível imputar-lhe a ausência de prova e desqualificar a planilha de cálculos apresentada sem permitir a produção da prova técnica anteriormente deferida. Ao final, requer a anulação da sentença, com o prosseguimento da instrução processual e realização da perícia contábil. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. pugna pela manutenção da sentença, sustentando, dentre outros argumentos, a regularidade dos lançamentos e dos critérios de atualização da conta PASEP, a inadequação dos cálculos apresentados unilateralmente pela autora, a prescrição decenal e sua ilegitimidade passiva quanto à discussão relativa aos índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se o julgamento antecipado do mérito, com a dispensa da prova pericial contábil anteriormente deferida, acarretou prejuízo à instrução processual, considerando que a improcedência da demanda foi fundamentada na ausência de comprovação das irregularidades alegadas pela autora em sua conta individualizada do PASEP. No caso concreto, conforme consta da própria sentença recorrida, foi anteriormente determinada a produção de prova pericial, com nomeação de perito. Posteriormente, entretanto, o Juízo de origem entendeu pela prescindibilidade da prova técnica e procedeu ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao apreciar a controvérsia, o magistrado sentenciante consignou que os extratos juntados aos autos revelariam lançamentos relacionados a rubricas como “Valorização de Cotas”, “Distribuição de Reservas”, “Pgto Rendimento” e “Atualização Monetária”, concluindo que as operações corresponderiam a transferências regulares previstas na legislação de regência. Assentou, ainda, que se trataria de créditos realizados por meio de folha de pagamento ou conta corrente e que, por conseguinte, incumbiria à autora demonstrar, mediante seus contracheques ou extratos bancários da época, que os respectivos valores não ingressaram em seu patrimônio. A partir dessa premissa, concluiu que a demandante teria se limitado a alegações genéricas de desfalque e não teria se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando, ao final, improcedentes os pedidos iniciais. A questão deve ser examinada à luz da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, no qual foi fixada a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
Trata-se de precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a própria sentença recorrida enquadrou os lançamentos por ela examinados como créditos realizados por meio de folha de pagamento ou conta corrente, atribuindo à autora o ônus de demonstrar, mediante contracheques ou extratos bancários da época, que os valores correspondentes não teriam ingressado em seu patrimônio. Assim, à luz do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, relativamente aos lançamentos realizados sob as modalidades de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento – PASEP-FOPAG –, incumbe à participante demonstrar a irregularidade alegada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A peculiaridade processual da hipótese, contudo, reside no fato de que, embora tenha sido anteriormente deferida a produção de prova pericial e nomeado perito, o Juízo de origem posteriormente dispensou a prova técnica e julgou antecipadamente a demanda, concluindo pela improcedência dos pedidos em razão da insuficiência da prova produzida pela autora. É certo que o magistrado, como destinatário da prova, possui poderes para avaliar a necessidade e a utilidade das provas requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, na situação específica dos autos, a improcedência da demanda decorreu precisamente da conclusão de que a autora não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar que os valores identificados nos registros da conta PASEP como pagamentos efetuados por folha ou crédito em conta não ingressaram efetivamente em seu patrimônio. Nesse contexto, considerando a distribuição específica dos encargos probatórios definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, mostra-se adequado oportunizar à parte autora a complementação da instrução, a fim de que possa produzir as provas que entender pertinentes ao cumprimento do ônus que lhe compete, especialmente quanto à demonstração de eventual ausência de ingresso, em seu patrimônio, dos valores registrados como crédito em conta ou pagamento por folha. A conclusão não implica inversão ou redistribuição do ônus da prova em favor da autora, providências expressamente afastadas pelo precedente repetitivo quanto às referidas modalidades de pagamento. Trata-se, diversamente, de assegurar a regular complementação da instrução processual para que a parte exerça o encargo probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso I, do CPC, conforme a sistemática definida pelo Tema nº 1.300 do STJ. A circunstância de ter sido anteriormente deferida prova pericial contábil reforça, no caso concreto, a necessidade de que a instrução seja regularmente concluída antes do julgamento definitivo da pretensão, sobretudo porque a sentença reputou insuficientes os elementos apresentados pela autora e, com fundamento nessa insuficiência, julgou improcedentes os pedidos. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual e oportunizada às partes a produção das provas pertinentes aos respectivos encargos probatórios, observando-se, no que couber às modalidades de movimentação efetivamente discutidas e comprovadas nestes autos, a repartição do ônus da prova estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a presente decisão não importa reconhecimento da existência dos alegados desfalques, da incorreção dos valores creditados ou da procedência da pretensão indenizatória, matérias cujo exame deverá ocorrer após a regular complementação da instrução processual. De igual modo, a determinação de retorno dos autos à origem não representa prévia conclusão acerca do resultado da prova pericial ou dos demais elementos probatórios que venham a ser produzidos, cabendo ao Juízo de primeiro grau, após a regular instrução e observado o contraditório, proceder a novo julgamento da demanda. Finalmente, registre-se que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos constituem precedentes qualificados de observância obrigatória, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desconformidade com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, combinado com o art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso V, alínea “b”, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, oportunizando-se às partes a produção das provas pertinentes aos respectivos encargos probatórios, observada a sistemática de distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se o feito até novo julgamento. Sem condenação em custas e honorários recursais, dada a anulação da sentença. Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor desta decisão. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas legais. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator