Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO
APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Consumidor idoso. Sentença de improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado do mérito. Prova documental suficiente. Contrato eletrônico. Biometria facial. Assinatura digital/a rogo. Geolocalização. Comprovante de transferência. Ausência de prova concreta de fraude, adulteração ou inexistência de crédito. Súmula 18 do TJPI inaplicável. Regularidade dos descontos. Restituição indevida. Dano moral não configurado. Honorários majorados. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação eletrônica foi reconhecida como válida pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem produção de perícia técnica sobre documentos eletrônicos, biometria, logs, metadados e transferência bancária; (ii) se a contratação eletrônica é válida diante da ausência de certificado ICP-Brasil; (iii) se os documentos apresentados pelo banco comprovam a contratação e a disponibilização do crédito; (iv) se incide a Súmula 18 do TJPI; (v) se são devidas a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. A prova pericial sobre documentos eletrônicos somente se justifica quando houver controvérsia técnica concreta, minimamente lastreada em elementos objetivos de adulteração, fraude, divergência biométrica, uso indevido de dados pessoais ou inexistência de crédito, não bastando impugnação genérica da parte autora. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, mas a responsabilidade objetiva não implica procedência automática da demanda, sendo indispensável a demonstração de defeito do serviço, dano e nexo causal. A contratação eletrônica é admitida pelo ordenamento jurídico, e a ausência de certificado emitido pela ICP-Brasil não acarreta, por si só, nulidade do contrato, pois o art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação de autoria e integridade do documento eletrônico. No caso, o banco apresentou conjunto documental composto por contrato eletrônico, dossiê de contratação, registros de biometria facial, documento de identificação, geolocalização e comprovante de transferência, elementos que, analisados em conjunto, demonstram a regularidade da operação. A existência de selfie ou biometria facial não constitui prova absoluta e irrebatível, mas representa elemento relevante quando associada aos demais dados de identificação, assinatura, geolocalização e comprovante de disponibilização do valor contratado. A condição de pessoa idosa, humilde ou de pouca instrução não equivale automaticamente à incapacidade civil, tampouco invalida negócio jurídico eletrônico quando ausente prova de erro, dolo, coação, falsidade, uso indevido de dados ou vício de consentimento. A Súmula 18 do TJPI não incide quando há prova documental da disponibilização do crédito em favor do consumidor, com identificação de valor, banco destinatário, conta de destino e titularidade vinculada à parte autora. Comprovadas a contratação eletrônica e a disponibilização do valor contratado, os descontos realizados em benefício previdenciário constituem consequência ordinária do negócio jurídico, inexistindo cobrança indevida a ensejar restituição simples ou em dobro. Ausente ato ilícito, falha na prestação do serviço, fraude comprovada ou cobrança indevida, não se configura dano moral indenizável, ainda que os descontos tenham incidido sobre benefício previdenciário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando demonstrada por conjunto probatório apto a identificar o contratante, a manifestação de vontade e a disponibilização do crédito.” “2. A ausência de certificação ICP-Brasil não invalida, por si só, documento eletrônico, quando existentes outros meios idôneos de comprovação de autoria e integridade.” “3. A Súmula 18 do TJPI não se aplica quando a instituição financeira comprova a transferência do valor contratado para conta vinculada ao consumidor.” “4. Reconhecida a regularidade da contratação e dos descontos, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805229-26.2023.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Alves de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco C6 Consignado S.A. Na origem, a parte autora alegou ser pessoa idosa, beneficiária do INSS e de pouca instrução, sustentando ter identificado descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Requereu, em razão disso, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação eletrônica e a licitude dos descontos. Para tanto, juntou documentos que, segundo sua tese defensiva, comprovariam a celebração do negócio jurídico, a identificação biométrica do consumidor, a assinatura do instrumento contratual, a transferência dos valores contratados e a efetiva disponibilização do crédito. O Juízo de origem julgou antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento da controvérsia. Na sentença, o magistrado consignou que a instituição financeira demonstrou a existência do contrato, devidamente assinado de forma eletrônica, bem como a transferência dos recursos acordados. Assentou, ainda, que a contratação foi realizada por meio digital e que havia documentos aptos a evidenciar a transferência dos valores e sua utilização pela parte autora. O Juízo destacou que não houve alegação específica de furto, roubo ou uso indevido de cartão e senha por terceiros, bem como que a documentação apresentada continha selfie da parte autora, circunstância que, segundo a sentença, afastaria a hipótese de contratação realizada por terceiro estranho à relação jurídica. A sentença também ressaltou a validade jurídica dos contratos eletrônicos, afirmando que a inexistência de assinatura física não impede o reconhecimento do vínculo obrigacional quando a manifestação de vontade puder ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito. Com base nesses fundamentos, o Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade do negócio celebrado e a licitude dos descontos dele decorrentes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs apelação. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial técnica sobre a autenticidade dos documentos eletrônicos, logs de sistema, metadados de selfies, integridade de certificados digitais e efetiva liquidação da TED. No mérito, o apelante defende que os documentos apresentados pelo banco seriam unilaterais, autodeclarados e desprovidos de autenticidade verificável. Sustenta que a cédula de crédito bancário não ostentaria assinatura eletrônica certificada nos moldes da ICP-Brasil, que o demonstrativo de operações seria mera tela interna, que o dossiê de contratação não conteria metadados, logs, IP ou cadeia de custódia digital, que o laudo interno não possuiria imparcialidade técnica e que o comprovante de TED não demonstraria liquidação efetiva no Sistema de Pagamentos Brasileiro. A parte apelante invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, a inversão do ônus da prova, a Súmula 297 do STJ, a Súmula 18 do TJPI e a Súmula 26 do TJPI. Requer a anulação da sentença para retorno dos autos à origem e produção de prova pericial ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o Banco C6 Consignado S.A. pugna pelo desprovimento do recurso. Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita recursal, afirmando que a parte autora não demonstrou hipossuficiência econômica suficiente para concessão ou manutenção do benefício. No mérito, o banco sustenta que a contratação foi devidamente comprovada por meio de cédula de crédito bancário, assinatura a rogo, assinatura digital, biometria facial, validação de autenticidade, geolocalização, proximidade do local de contratação com a residência do contratante e comprovante de transferência eletrônica disponível em favor da parte autora. O recorrido afirma que houve regular contratação, que a biometria facial enviada pelo apelante não deixaria dúvida sobre a autenticidade da operação e que o valor contratado foi disponibilizado em conta de titularidade do consumidor, inexistindo ato ilícito, defeito na prestação do serviço, dano moral ou material e dever de restituição. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal, da gratuidade da justiça e da dialeticidade A apelação deve ser conhecida, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC, pois se volta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução do mérito. A parte autora possui legitimidade recursal, uma vez que figurou no polo ativo da demanda originária e foi integralmente vencida na sentença. Também se verifica interesse recursal, pois a reforma pretendida possui utilidade jurídica concreta, consistente na declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. As razões recursais enfrentam os fundamentos centrais da sentença, especialmente a validade da contratação eletrônica, a suficiência dos documentos apresentados pelo banco, a transferência dos valores contratados e o julgamento antecipado do mérito. Está atendido, portanto, o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, pois o apelante indicou os pontos impugnados e expôs as razões pelas quais entende que a sentença deve ser anulada ou reformada. A circunstância de as teses recursais não se mostrarem suficientes para alterar a conclusão da sentença não se confunde com ausência de dialeticidade, pois esta se relaciona à existência de impugnação mínima ao julgado, e não ao acerto jurídico da pretensão recursal. Quanto à gratuidade da justiça, embora o banco recorrido impugne o benefício em contrarrazões, não há elemento concreto, nesta fase recursal, capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas diante de prova efetiva de capacidade financeira incompatível com a benesse, o que não se extrai dos elementos constantes dos autos. A gratuidade da justiça, ademais, não impede a condenação da parte vencida ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto persistirem os pressupostos legais, conforme art. 98, §3º, do CPC. Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade formulada em contrarrazões e mantenho, para fins recursais, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Portanto, conheço da Apelação Cível, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e passo à análise das preliminares e do mérito. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial técnica sobre a autenticidade dos documentos eletrônicos, biometria, logs, metadados, integridade de certificados digitais e efetiva liquidação da TED. A preliminar não merece acolhimento. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. O art. 370 do CPC confere ao magistrado a direção da instrução probatória, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. O direito à prova não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a utilidade, pertinência e necessidade do meio probatório pretendido. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos se revela suficiente para formar o convencimento judicial sobre os fatos relevantes da causa. No caso concreto, o banco apresentou conjunto documental destinado a demonstrar a contratação eletrônica, a identificação do contratante, a utilização de biometria facial, a assinatura do instrumento, a geolocalização da operação e a transferência do valor contratado. A controvérsia, portanto, não se desenvolveu em cenário de completa ausência documental, mas em contexto no qual a instituição financeira juntou elementos que o Juízo considerou suficientes para demonstrar a regularidade do negócio. A parte autora, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente a autenticidade e a confiabilidade dos documentos digitais, sem apresentar elemento concreto de adulteração, fraude, uso indevido de dados pessoais, divergência biométrica, falsidade material ou inexistência de crédito. Não basta alegar, de forma abstrata, que todo documento eletrônico depende de perícia em logs e metadados para que o julgamento antecipado se torne inviável. A prova pericial somente se justifica quando houver controvérsia técnica efetiva e minimamente lastreada em elementos objetivos capazes de abalar a confiabilidade da documentação apresentada. No caso, a simples inconformidade da parte autora com o resultado probatório não impõe a anulação da sentença. Além disso, a parte autora não indicou, de forma concreta, qual inconsistência específica seria apurada pela perícia, qual dado documental estaria tecnicamente adulterado ou qual elemento do fluxo digital seria incompatível com a contratação. Nessas circunstâncias, o julgamento antecipado do mérito preservou a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, sem violar o contraditório ou a ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Da relação de consumo, da responsabilidade objetiva e do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, e a instituição financeira recorrida enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é orientação consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva, contudo, não implica procedência automática de toda ação ajuizada contra instituição financeira. Mesmo no âmbito consumerista, é necessário verificar a existência de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. O art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando constatada sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, a inversão do ônus probatório não foi ignorada pelo Juízo de origem, pois a sentença examinou justamente se a instituição financeira se desincumbiu do dever de demonstrar a regularidade da contratação e da transferência dos valores. O banco apresentou contrato eletrônico, dossiê de contratação, registros de biometria, documentos de identificação, comprovação de transferência e elementos de geolocalização, buscando demonstrar fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. O consumidor, por outro lado, não está dispensado de apresentar elementos mínimos que infirmem os documentos juntados pelo fornecedor, especialmente quando o banco traz prova positiva da contratação e do crédito. A vulnerabilidade do consumidor idoso e de baixa instrução impõe análise cuidadosa da prova, mas não autoriza desconsiderar automaticamente contratação eletrônica acompanhada de mecanismos de validação de identidade e comprovante de disponibilização do valor. Assim, reconheço a incidência do CDC e da responsabilidade objetiva, mas concluo que, no caso concreto, o banco apresentou prova documental suficiente da regularidade da contratação. Da validade da contratação eletrônica A parte apelante sustenta que a contratação eletrônica seria inválida por ausência de certificado ICP-Brasil, ausência de metadados auditáveis, ausência de cadeia de custódia digital e ausência de prova técnica independente. A tese não merece acolhimento. A contratação eletrônica é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, desde que preservada a possibilidade de identificação do contratante, manifestação de vontade, integridade mínima do instrumento e comprovação do fluxo negocial. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não restringe a validade de documentos eletrônicos exclusivamente aos certificados emitidos pela ICP-Brasil. O art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive aqueles aceitos pelas partes ou admitidos pela pessoa a quem for oposto o documento. Desse modo, a ausência de certificação ICP-Brasil não conduz, por si só, à nulidade do contrato eletrônico. O que se exige é a existência de conjunto probatório apto a demonstrar que o negócio foi efetivamente celebrado pelo consumidor, com identificação minimamente segura de sua participação no fluxo de contratação. No caso concreto, a sentença registrou que o contrato foi firmado por meio digital e que havia documentos evidenciando a transferência dos valores e sua utilização pela parte autora. As contrarrazões detalham que a contratação teria contado com assinatura a rogo, assinatura digital, biometria facial, registro fotográfico do consumidor, conferência de autenticidade e geolocalização, além de comprovante de transferência do valor contratado. A existência de selfie ou biometria facial não deve ser tratada como prova absoluta e irrebatível, mas constitui elemento relevante quando somada ao contrato, aos dados pessoais, ao documento de identificação, à geolocalização e ao comprovante de crédito. A parte autora não apresentou prova concreta de que a imagem biométrica não lhe correspondesse, de que o documento de identidade utilizado fosse falso, de que seus dados foram utilizados por terceiro ou de que o valor jamais foi disponibilizado em conta de sua titularidade. Também não afirmou, de forma específica na inicial, que cartão, senha, documento pessoal ou dados biométricos tenham sido furtados, roubados ou utilizados indevidamente por terceiro, circunstância expressamente destacada na sentença. A mera alegação de que os documentos são unilaterais não basta para afastar sua eficácia probatória quando acompanhados de outros elementos convergentes de validação da operação. Portanto, mantenho o reconhecimento da validade da contratação eletrônica. Da assinatura a rogo, da condição pessoal do autor e da formalidade contratual A apelação sustenta que, por se tratar de pessoa de pouca instrução, a contratação somente poderia ser considerada válida se observadas formalidades como assinatura a rogo por instrumento público ou com duas testemunhas, invocando os arts. 595 e 215, §2º, do Código Civil. A argumentação não é suficiente para infirmar a sentença. Inicialmente, a condição de pessoa idosa, humilde ou de pouca instrução não se confunde, automaticamente, com incapacidade civil. O Código Civil, em seus arts. 3º e 4º, estabelece hipóteses específicas de incapacidade absoluta e relativa, as quais não podem ser presumidas apenas em razão da idade avançada ou do nível de escolaridade. A proteção ao consumidor vulnerável exige cautela, informação adequada e análise rigorosa da prova, mas não implica nulidade automática de todo contrato celebrado por pessoa idosa ou de pouca instrução. No caso concreto, as contrarrazões afirmam que houve assinatura a rogo, coleta de assinatura digital e validação biométrica, inclusive com comparação entre a assinatura aposta no documento e a assinatura constante do documento pessoal do rogante apresentado no momento da contratação. A assinatura a rogo é admitida quando a parte não assina diretamente ou necessita de auxílio de terceiro para formalizar a manifestação de vontade. Não há nos autos demonstração de que o rogante não tenha participado do ato, de que sua assinatura seja falsa, de que a biometria facial seja incompatível com o consumidor ou de que a assinatura tenha sido colhida sem ciência da parte. A aplicação dos arts. 595 e 215, §2º, do Código Civil deve considerar a natureza do negócio e a forma pela qual a contratação foi realizada, especialmente quando se trata de operação bancária eletrônica dotada de mecanismos próprios de autenticação. A ausência de instrumento público, por si só, não torna inválido contrato bancário eletrônico quando há outros meios de comprovação de autoria e integridade, especialmente diante da liberdade de forma que rege os negócios jurídicos, salvo exigência legal específica. O art. 104 do Código Civil exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, não se comprovou incapacidade do consumidor, ilicitude do objeto, impossibilidade do objeto ou forma vedada em lei. Também não se comprovou vício de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. Assim, rejeito a tese de nulidade contratual fundada exclusivamente na condição pessoal do autor e na ausência de instrumento público. Da prova da transferência dos valores e da incidência da Súmula 18 do TJPI A parte apelante sustenta que o comprovante de TED apresentado pelo banco seria inidôneo, por consistir em documento unilateral, sem autenticação mecânica ou eletrônica emitida pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro. A tese não merece acolhimento no caso concreto. É correto afirmar que, em demandas envolvendo empréstimo consignado, não basta a juntada do instrumento contratual quando a instituição financeira não comprova a disponibilização do valor contratado ao consumidor. Também é certo que a Súmula 18 do TJPI orienta que a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Ocorre que a hipótese dos autos não revela ausência absoluta de prova da disponibilização do crédito. A sentença registrou expressamente que a instituição requerida demonstrou a transferência dos recursos acordados e que havia documentos evidenciando a transferência dos valores e sua utilização pela parte autora. As contrarrazões também indicam a existência de comprovante de transferência eletrônica disponível, com identificação de valor, banco destinatário, conta de destino e titularidade vinculada à parte autora. O documento de transferência informado nas contrarrazões aponta disponibilização de valor em favor de João Alves de Oliveira, em montante compatível com a operação discutida, circunstância que diferencia o caso daqueles em que o banco apresenta apenas contrato sem qualquer demonstração de crédito. A alegação recursal de que o comprovante não possuiria autenticação SPB não veio acompanhada de prova técnica mínima de falsidade, inexistência de liquidação, rejeição bancária, estorno ou divergência de titularidade. A parte autora também não juntou extrato de sua conta bancária para demonstrar que o valor não ingressou em seu patrimônio, embora tal documento estivesse ao seu alcance ou pudesse ser requerido ao banco destinatário. A discussão sobre eventual padrão de autenticação do Sistema de Pagamentos Brasileiro não pode ser resolvida com base em mera afirmação unilateral da parte recorrente, sem elemento concreto que invalide o comprovante juntado. A Súmula 18 do TJPI não impõe a procedência automática quando há documento de transferência nos autos; sua incidência pressupõe ausência de comprovação idônea da disponibilização do valor. No caso, a prova da transferência, somada ao conjunto de documentos de contratação, biometria e geolocalização, é suficiente para afastar a tese de inexistência de crédito. Portanto, afasto a aplicação da Súmula 18 do TJPI e reconheço comprovada a disponibilização do valor contratado. Da alegação de fragilidade do dossiê de contratação, laudo interno e biometria facial O apelante sustenta que o dossiê de contratação e o laudo interno seriam documentos unilaterais, destituídos de confiabilidade técnica, sem metadados, logs, IP, geolocalização verificável ou cadeia de custódia digital. A alegação não conduz à reforma da sentença. É verdade que documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira devem ser analisados com cautela, sobretudo em relações de consumo e em contratações eletrônicas. Contudo, a prova documental não deve ser fracionada artificialmente, como se cada documento tivesse de comprovar isoladamente todos os elementos do negócio. O exame deve recair sobre o conjunto probatório. No caso, há contrato eletrônico, documentos de identificação, biometria facial, registro fotográfico, assinatura, geolocalização e comprovante de transferência. A biometria facial, conforme sustentado nas contrarrazões, não se limita a simples selfie informal, mas integra fluxo de autenticação destinado à validação da identidade do contratante. A geolocalização, por sua vez, foi invocada pelo banco como elemento de compatibilidade entre o local da contratação e a residência da parte autora, reforçando a verossimilhança da operação. Ainda que o laudo interno não tenha natureza de perícia judicial, ele pode ser valorado como documento particular, em conjunto com os demais elementos dos autos. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. A parte autora não apresentou elemento técnico capaz de demonstrar que a biometria fosse falsa, que o fluxo digital não tenha ocorrido, que a geolocalização fosse incompatível ou que os documentos tenham sido adulterados. Também não requereu, antes do julgamento, providência probatória com indicação concreta de inconsistência a ser apurada, limitando-se a impugnar genericamente a força probatória dos documentos. A prova documental apresentada pelo banco, ainda que produzida no ambiente de sua operação digital, não pode ser desconsiderada sem prova mínima de fraude, adulteração ou incompatibilidade. Assim, rejeito a tese de insuficiência do dossiê de contratação, laudo interno e biometria facial. Da inexistência de falha na prestação do serviço e da regularidade dos descontos Superadas as alegações de nulidade contratual, cerceamento de defesa e insuficiência da prova documental, passa-se à análise da regularidade dos descontos. A sentença reconheceu a regularidade do negócio celebrado e a licitude dos descontos dele decorrentes. Essa conclusão deve ser mantida. Uma vez comprovada a contratação eletrônica e a disponibilização do valor contratado, os descontos efetuados em benefício previdenciário constituem consequência ordinária do negócio jurídico firmado. Não se identificou, nos autos, prova de que os descontos tenham incidido em valor superior ao contratado, de que tenham continuado após quitação ou cancelamento, ou de que se refiram a operação diversa da demonstrada pelo banco. A parte autora não impugnou de forma específica a taxa pactuada, o número de parcelas, eventual abusividade de encargos financeiros ou divergência matemática do saldo devedor. Sua pretensão está centrada na inexistência da contratação e na suposta ausência de crédito, teses que, à luz do conjunto probatório, não se confirmaram. O art. 421 do Código Civil consagra a função social do contrato, e o art. 422 impõe às partes os deveres de probidade e boa-fé. A boa-fé objetiva não protege apenas o consumidor contra práticas abusivas, mas também impede comportamento contraditório consistente em receber ou se beneficiar do crédito e, posteriormente, negar a integralidade da relação sem prova concreta de fraude. O art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. A declaração de inexistência do contrato, sem prova de fraude e diante da comprovação de crédito, poderia permitir que a parte autora se eximisse dos descontos sem restituir o valor recebido, o que contrariaria a lógica do equilíbrio contratual. O reconhecimento da licitude dos descontos não implica negar a vulnerabilidade do consumidor, mas apenas afirmar que, no caso concreto, a instituição financeira apresentou prova suficiente do negócio. Portanto, mantenho a conclusão de regularidade dos descontos. Da restituição do indébito A parte apelante requer a restituição dos valores descontados, com fundamento na alegada inexistência da contratação. O pedido não merece acolhimento. A repetição do indébito, seja simples ou em dobro, pressupõe cobrança indevida. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não restou demonstrada cobrança indevida. Os descontos decorrem de contrato de empréstimo consignado cuja regularidade foi reconhecida a partir da documentação apresentada pelo banco. Também foi demonstrada a disponibilização do valor contratado, afastando a tese de ausência de causa para os descontos. A simples impugnação da contratação, desacompanhada de prova capaz de infirmar a documentação bancária, não torna indevidos os descontos. A restituição em dobro exige, além do pagamento indevido, a inexistência de engano justificável ou a configuração de cobrança incompatível com a boa-fé objetiva. Não há, nos autos, prova de má-fé do banco, tampouco de conduta deliberada para efetuar descontos sem contrato. Ao contrário, há documentação suficiente para demonstrar que a instituição financeira atuou com base em contrato eletrônico e comprovante de transferência. Assim, ausente cobrança indevida, não há restituição simples ou dobrada. Portanto, mantenho a improcedência do pedido de repetição do indébito. Do dano moral A parte apelante requer indenização por danos morais, sustentando que os descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente gerariam dano moral indenizável. A pretensão não merece acolhimento. O dano moral indenizável pressupõe violação relevante a direito da personalidade, decorrente de ato ilícito e nexo causal. Nas relações de consumo, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC dispensa a prova de culpa, mas não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. No caso, não se reconheceu defeito na prestação do serviço. A contratação foi considerada válida, o crédito foi considerado disponibilizado e os descontos foram reconhecidos como decorrência regular do negócio jurídico. Ausente ato ilícito, não há base jurídica para condenação indenizatória. A simples existência de descontos em benefício previdenciário não caracteriza dano moral quando tais descontos decorrem de relação contratual válida. Também não há prova de negativação indevida, exposição vexatória, recusa de crédito, bloqueio integral de benefício ou situação excepcional capaz de ultrapassar o âmbito do inadimplemento ou da controvérsia contratual ordinária. O art. 186 do Código Civil exige violação de direito e dano, ainda que exclusivamente moral. O art. 927 do Código Civil impõe o dever de reparar apenas quando alguém causa dano a outrem por ato ilícito. Como não houve prova de fraude, falha do serviço ou cobrança indevida, inexiste dever de indenizar. Desse modo, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Da alegação de abuso do direito de demandar e litigância de má-fé As contrarrazões sustentam, em diversos trechos, que a demanda seria infundada e que a sentença teria corretamente rejeitado os pedidos autorais. A improcedência, contudo, não autoriza automaticamente a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O art. 79 do CPC dispõe que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé. O art. 80 do CPC elenca hipóteses como alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada, procedimento temerário, provocação de incidente manifestamente infundado e interposição de recurso manifestamente protelatório. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa ou temerária, não bastando o mero insucesso da parte. No caso, embora a pretensão autoral não mereça acolhimento, a controvérsia envolve contrato bancário eletrônico, descontos em benefício previdenciário e discussão sobre suficiência probatória, matérias recorrentes e juridicamente debatidas. A parte autora exerceu direito de ação e de recurso, impugnando documentos que reputou insuficientes. A fragilidade da tese recursal não se confunde necessariamente com má-fé processual. A sentença deixou de condenar a parte autora por má-fé, e não há elemento novo em grau recursal que justifique conclusão diversa. A resposta jurisdicional adequada é a manutenção da improcedência, com preservação da condenação sucumbencial, observada a gratuidade da justiça. Assim, rejeito eventual pretensão de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Dos honorários advocatícios e da sucumbência recursal A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A condenação deve ser mantida. A parte autora foi integralmente vencida na origem e permanece vencida em grau recursal. O art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em caso de improcedência, mostra-se adequada a fixação da verba honorária sobre o valor da causa. O percentual de 10% fixado na origem corresponde ao mínimo legal, não havendo fundamento para redução. A gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento de honorários, apenas suspende sua exigibilidade, conforme expressamente dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Quanto aos honorários recursais, o art. 85, §11, do CPC determina que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, observados os limites legais. No caso, houve apresentação de contrarrazões pelo banco recorrido, com defesa da manutenção da sentença e enfrentamento das teses recursais. O recurso é desprovido, havendo trabalho adicional em grau recursal. Diante disso, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade enquanto subsistir a gratuidade da justiça. Portanto, mantenho a condenação sucumbencial e majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão do art. 98, §3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível interposta por João Alves de Oliveira e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso e da apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator