Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIENE DE CARVALHO E SILVA & CIA LTDA ESPÓLIO: M. D. C. V., ELIANE BRAZ DE CARVALHO SA
REU: ANTÔNIO FERNANDES DO NASCIMENTO, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801701-31.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIENE DE CARVALHO E SILVA & CIA LTDA (INSTITUTO EDUCACIONAL KAIRÓS) em face de ANTÔNIO FERNANDES DO NASCIMENTO (PORTAL COBRA CHOCA), GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que o primeiro réu, Antônio Fernandes do Nascimento, por meio de seu portal "Cobra Choca", publicou em 05/06/2019 matéria com conteúdo inverídico e de caráter ofensivo, intitulada “INSTITUTO EDUCACIONAL KAIRÓS, DA CALOTE EM URUÇUÍ-PIAUÍ, E FAZ AMEAÇA DE PROCESSAR PORTAL COBRA CHOCA”. A referida matéria foi veiculada em seu site, no perfil da rede social Facebook (@cobrachoca) e em seu canal no Youtube. Aduz a autora que as publicações imputam a prática de emissão de diplomas sem validade, por não possuir reconhecimento junto ao Ministério da Educação (MEC), o que teria causado prejuízos a seus alunos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a indisponibilização da matéria e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação do primeiro réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Regularmente citados, os réus apresentaram suas contestações: O requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou a sua contestação em id 10573588, tendo arguido, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de nexo de causalidade, bem como a inexistência de dever legal de monitoramento e moderação dos serviços do facebook. Já o GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, em sede de contestação (id 10842330), levantou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil da google e ausência de ilicitude no conteúdo. O demandado ANTÔNIO FERNANDES DO NASCIMENTO (id 11602793) defendeu na sua peça defensiva a ausência de ilicitude no conteúdo impugnado. A parte autora apresentou réplica às contestações (id 18201369). Contudo, conforme certidão (id 33937395), a manifestação foi considerada intempestiva. Em decisão proferida em id 42677704, a magistrada anterior analisou as preliminares, contudo, não decidiu sobre o pedido liminar. A parte autora apresentou suas alegações finais (id 77810123). O requerido GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA apresentou suas alegações (id 77501782 e 85865865), enquanto o demandado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou sua manifestação (ID 80162696), reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, entendo que não restou comprovada a devida justificativa para incluir no polo passivo as partes GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, tendo em vista a ausência de nexo causal entre a conduta deles com o fato indicado na inicial, qual seja, elaboração e divulgação de notícia jornalística supostamente ofensiva. Inclusive nem houve a devida argumentação neste ponto na peça vestibular, até porque só a responsabilidade pelo cumprimento de uma possível ordem judicial sem a pretensão resistida não enseja o enquadramento como posição de polo passivo. Assim, acolho a preliminar de exclusão destas partes da lide, ante a ilegitimidade passiva. A indenização por dano moral prevista no nosso ordenamento jurídico tem amparo legal principalmente nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ora transcritos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (...) “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Assim, o direito à indenização, inclusive por dano moral, depende da análise se houve ato ilícito envolvido na conduta em questão. Ressalto que o ônus da prova deve ser devidamente exercido pela parte autora no presente caso. O CPC é claro ao tratar do assunto: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Nesse sentido, o requerente deve evidenciar o seu direito, mesmo que de forma mínima, pois não havendo pelo menos uma prova inicial de que foi lesado pelos demandados, resta prejudicada a pretensão do polo ativo. A controvérsia principal desta ação envolve a ocorrência de ato ilícito por parte do primeiro demandado, Antônio Fernandes do Nascimento, em razão de uma matéria jornalística publicada, na data de 05/06/2019, em dois meios de comunicação, a saber youtube e facebook, com suposto conteúdo inverídico e de caráter ofensivo, intitulada “INSTITUTO EDUCACIONAL KAIRÓS, DA CALOTE EM URUÇUÍ-PIAUÍ, E FAZ AMEAÇA DE PROCESSAR PORTAL COBRA CHOCA”. Compulsando os autos, verifico que o autor não demonstrou que a matéria publicada tenha sido ofensiva ou absurda, restando pendente a comprovação de que as informações repassadas pelos estudantes eram totalmente inverídicas, sem qualquer respaldo da realidade. Tenho que o jornalista e primeiro requerido, ao publicar o conteúdo da matéria jornalística reproduzida no Youtube e no Facebook, não excedeu aos limites da liberdade de expressão conferidas na comunicação das informações. Apesar de ter sido duro na publicação da referida matéria, observo que o comunicador apenas teceu uma crítica à instituição de ensino com base nas declarações dos alunos daquele grupo educacional, sem qualquer prova robusta do contrário que foi informado. Nisso, não verifico violação à honra ou a imagem do autor nesta publicação, pois o veículo de informação somente noticiou sobre fatos de interesse coletivo repassados por terceiros. Assim, pelo que consta no processo, os fatos narrados ainda permaneceram sob a guarida do princípio constitucional da liberdade de expressão. Além disso, o autor não evidenciou a efetiva lesão à sua honra em decorrência destas publicações pelo requerido, o que é essencial no caso de pessoa jurídica. Nisso, entendo que não há nos autos provas suficientes que demonstrem que a parte autora tenha sofrido abalo capaz de afetar o seu íntimo ou causar transtornos em sua vida em decorrência das matérias jornalísticas publicadas pelo primeiro demandado. Dessa forma, não há a comprovação da prática de ato ilícito pelos demandados ante a ausência de provas robustas nesse sentido. A jurisprudência ratifica este entendimento, conforme as seguintes ementas transcritas: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM JORNAL - ABUSO DO DIREITO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - A Constituição Federal de 1988 assegura, como direito fundamental, a liberdade de expressão e informação a intimidade, bem como a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito de indenização pelos danos material e moral decorrentes das violações destes. Ausente comprovação que em veiculação de matéria jornalística em jornal ocorreu abuso do direito de informar, ausente está o ato ilícito e o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000200088615001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 01/04/2020, Data de Publicação: 03/04/2020) “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. Insurgência da autora contra sentença de improcedência. Divulgação de imagem em reportagem jornalística. Liberdade de imprensa. A liberdade de imprensa, garantida pelo art. 220 da Constituição Federal, confere aos veículos de comunicação o direito de informar sobre fatos de interesse público, desde que respeitados os limites impostos pelos direitos fundamentais de terceiros, como a honra e a imagem. O "animus narrandi", inerente à atividade jornalística, caracteriza-se pela intenção de narrar fatos de interesse público sem o propósito de ofender ou causar dano à pessoa retratada. Não se verifica ato ilícito quando o veículo de comunicação se limita a veicular informações obtidas de fontes oficiais, sem distorções ou sensacionalismo que extrapolem o caráter informativo. Para a configuração do dano moral, é indispensável a demonstração do ato ilícito, do nexo causal e do efetivo dano sofrido, o que não foi comprovado nos autos. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10090350820228260224 Guarulhos, Relator.: Luis Fernando Cirillo, Data de Julgamento: 13/01/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2025)” Assim, inexistindo qualquer prova de ato ilícito praticado pelos demandados, bem como não havendo ocorrência de dano moral, a presente demanda deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Nisso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Outrossim, ante a preliminar acolhida, determino a exclusão das partes GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA do polo passivo, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo requerente, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras