Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARTINS ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802663-91.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, no qual a parte autora faleceu durante o trâmite processual, conforme certidão acostada ao ID 74714109. No despacho de ID 82891770, este Juízo solicitou algumas informações, entre elas, da existência de inventário para fins de arrecadação e partilha dos bens do de cujus, a fim de possibilitar a regularização do polo processual. Contudo, a parte interessada, apesar de devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial, não trazendo aos autos a informação requerida no prazo assinalado. Verifica-se, ainda, que os documentos juntados sob o ID 89676684 foram apresentados de forma intempestiva, conforme certidão constante no ID 88469242. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo deve ser suspenso em caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, até que seja promovida a regularização da sucessão processual. O § 2º, inciso II, do referido dispositivo legal dispõe que, não sendo promovida a regularização do polo processual no prazo determinado pelo Juízo, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito. No caso em exame, este Juízo oportunizou à parte interessada a comprovação e disponibilização de informações, entre as quais, se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do de cujos, providência essencial para a identificação do espólio ou dos sucessores legítimos e para o regular prosseguimento do feito. Entretanto, a determinação judicial não foi cumprida dentro do prazo estabelecido. Além disso, os documentos acostados aos autos sob o ID 89676684 foram apresentados de forma intempestiva, razão pela qual não podem ser considerados para fins de regularização processual, conforme certidão no ID 88469242. Dessa forma, diante da inércia da parte e da impossibilidade de regularização da sucessão processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AMARANTE-PI, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante