Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INACIO LOPES DE SOUSA
APELADO: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DOSSIÊ DE FORMALIZAÇÃO DIGITAL, REGISTROS DE GEOLOCALIZAÇÃO, ENDEREÇO IP, TRILHA DE EVENTOS, BIOMETRIA FACIAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 370 DO CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801297-80.2024.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por INÁCIO LOPES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI (ID 34736018), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 34736019), requerendo a reforma integral da sentença. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, conheço do recurso interposto. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 010120166167, impugnado pelo apelante, bem como à existência, ou não, de falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Após detida análise dos autos, concluo que a sentença recorrida não comporta qualquer reparo. Verifica-se que o banco recorrido acostou aos autos robusto conjunto probatório demonstrando que a contratação ocorreu por meio digital, mediante utilização de mecanismos múltiplos de autenticação, e não apenas pela juntada de um contrato eletrônico desacompanhado de outros elementos técnicos. Consta dos autos a Cédula de Crédito Bancário n.º 010120166167, contendo todos os dados pessoais do apelante, indicação do benefício previdenciário utilizado para consignação, valor liberado, taxa de juros, número de parcelas, conta bancária destinatária dos recursos e demais condições da operação, além das autorizações expressas para a contratação eletrônica e consignação em folha. Além disso, a instituição financeira apresentou o dossiê de formalização digital, do qual se extraem registros técnicos da contratação, contendo data e horário da operação, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, navegador, sistema operacional, "browser fingerprint" e a trilha cronológica dos eventos ocorridos durante todo o procedimento eletrônico, evidenciando acesso ao link da contratação, aceite aos termos de uso e à política de privacidade, leitura e aceite da CCB, captura da prova de vida e conclusão da assinatura digital. Tais elementos conferem elevada confiabilidade ao procedimento adotado (ID 34735701). Não bastasse isso, verifica-se que o banco comprovou a efetiva disponibilização do numerário contratado mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta bancária de titularidade do próprio apelante, junto ao Banco 756, Agência 6044, Conta nº 11679786, circunstância que evidencia a efetiva execução do contrato (ID 34735702). Importa destacar que a simples alegação de inexistência da contratação, desacompanhada de qualquer elemento concreto apto a infirmar a documentação produzida pela instituição financeira, mostra-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade decorrente do robusto acervo probatório constante dos autos. O apelante sustenta que inexistiriam registros técnicos suficientes para comprovar a autenticidade da contratação, afirmando que não foram apresentados logs, geolocalização, IP ou trilha de auditoria. Entretanto, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, os documentos acostados pela instituição financeira demonstram precisamente a existência desses elementos, contemplando informações relativas à geolocalização, endereço IP, identificação do aparelho utilizado, navegador, cronologia completa da contratação, captura biométrica facial e prova de vida, circunstâncias que infirmam a tese recursal. Também não prospera a alegação de necessidade de realização de perícia técnica. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a suficiência do conjunto probatório para formação de seu convencimento, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese, os documentos apresentados revelam-se suficientes para comprovar a regularidade da contratação, inexistindo dúvida razoável que justificasse a instauração de dilação probatória. Demonstrada a validade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, inexiste ilicitude na cobrança das parcelas consignadas. Por consequência, não há falar em declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao patrono do réu para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior