Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FERNANDE DE SOUSA SILVA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800324-81.2024.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA FERNANDES DE SOUSA SILVA em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ambos qualificados. A parte autora narra, em sua petição inicial, que é aposentada por idade e percebe benefício previdenciário do INSS (nº 183.370.563-4). Afirma que, desde março de 2020, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 14,10 (catorze reais e dez centavos), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 51-842113943/20, o qual não reconhece. Devidamente citado, o Banco BNP Paribas Brasil S.A. (incorporador do Banco Cetelem S.A.) apresentou contestação defendendo a total regularidade da contratação (ID 57009765). Juntou cópia do instrumento contratual, demonstrativo da operação (ID 57009772), comprovante de transferência eletrônica de R$ 503,35 (ID 57009773) e extrato bancário da autora. Argumentou, ainda, que a autora se beneficiou do crédito sem qualquer objeção e permaneceu inerte por longo período, vindo a questionar a operação judicialmente apenas anos após a disponibilização do valor. Em sua réplica, a parte requerente refutou genericamente as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Após o despacho saneador, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID 63431084 e ID 92371128). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o que permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. 2.1. Das questões preliminares A instituição financeira requerida pleiteou a retificação do polo passivo para que passe a constar o Banco Inbursa S.A., em substituição ao Banco BNP Paribas Brasil S.A., em razão de cessão de crédito ocorrida entre as instituições (ID 71962997). Considerando que o Banco BNP Paribas Brasil S.A. foi expressamente excluído do polo passivo pelo Juízo, diante da comprovação da cessão e da sucessão processual (ID 69808129), ACOLHO o pedido para determinar que passe a constar o Banco Inbursa S.A. como sucessor processual e, por consequência, seja o Banco BNP Paribas Brasil S.A. excluído do polo passivo da demanda. 2.2. Do mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que se cinge a verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado e, por consequência, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como a ocorrência de danos passíveis de indenização. É incontroversa a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, por se enquadrarem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos arts. 2º e 3º do CDC, em atenção à Súmula 297 do STJ. Como corolário, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme preconiza o art. 14 do CDC. A autora requereu a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. De fato, ao negar a existência da relação contratual, a demandante produz uma prova negativa, sendo difícil comprovar que não contratou. Caberia, portanto, à instituição financeira, que dispõe de todos os registros e meios técnicos para tanto, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da dívida. O banco réu, ciente desse ônus, apresentou documentação na tentativa de demonstrar a validade do negócio jurídico. Ao apreciar o acervo probatório anexado, é possível constatar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 51-842113943/20, com liberação do valor de R$ 503,35 (quinhentos e três reais e trinta e cinco centavos) a ser compensado, com aplicação dos encargos correlatos. Consta do caderno processual, ainda, comprovante de transferência eletrônica (TED) da quantia avençada para a conta bancária de titularidade da autora, conforme extrato ID 57009773, a qual foi realizada em 04 de março de 2020, bem como o extrato bancário do Bradesco que confirma o ingresso do valor na conta da autora (ID 90447739). Enfatize-se, aqui, que, embora fosse do banco demandado a obrigação de demonstrar a existência do contrato e a operação de transferência do valor, competia à promovente se desincumbir do ônus de provar que, uma vez recebido o montante, dele não fez uso. Com efeito, as regras da experiência sugerem que a real vítima de fraude busca, desde logo, noticiar a ocorrência e infirmar a suposta manifestação volitiva dos mais diversos modos, seja reclamando em ouvidorias ou perante o Banco Central, Procon ou Ministério Público, seja lavrando boletim de ocorrência, realizando depósito judicial do montante ou anexando, desde logo, os extratos bancários pertinentes, a fim de demonstrar o não recebimento do valor. Não sendo este o caso dos autos e, ainda, face à colação do instrumento contratual e do comprovante de transferência, os quais subsidiam os descontos diretos nos proventos da demandante, deve ser afastada a tese de inexistência do negócio jurídico. Além da efetiva existência do contrato escrito, ressalta-se a autonomia de vontade que rege as relações de natureza privada. Ausentes quaisquer indícios de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão), prevalece a ideia de que a contratante agiu, no momento da negociação, com total capacidade e liberdade na aceitação das cláusulas pactuadas, devendo ser mantido o negócio jurídico entabulado. No que tange ao objeto contratado, não consta dos autos alegação específica de ilicitude, impossibilidade ou indeterminação. Sendo o empréstimo consignado uma espécie de contrato de mútuo, devidamente albergado pela legislação civil e pela jurisprudência brasileiras, observa-se que inexiste fundamento, neste aspecto, para a declaração de sua nulidade. Face ao narrado, a despeito da já citada inversão probatória, se a instituição bancária logrou êxito em juntar documentação sugestiva da legalidade dos termos contratados, cabia à própria parte autora, nos moldes do art. 373, I do CPC, demonstrar algum indício de conduta ilegal da demandada que denotasse a ocorrência de torpeza ou de inobservância da legislação correlata. Não se desincumbindo desse ônus, a conclusão que emerge dos autos é a manifestação idônea de vontade pela demandante e a legitimidade da contratação, com o efetivo recebimento do valor, restando presumido o uso pessoal da quantia contratada, haja vista não ter a parte empreendido quaisquer tentativas de devolução nem juntado extratos bancários atestando a ausência do numerário pertinente. Do contexto dos autos, depreende-se, portanto, a ausência de fundamentos para eventual reconhecimento de inexistência ou para anulação do negócio jurídico, visto que foram adotadas pela empresa requerida todas as cautelas necessárias, sobretudo por se tratar de contrato firmado no ano de 2020 e cujos descontos se iniciaram em março de 2020, tendo a parte autora ingressado com a presente ação somente em março de 2024, após mais de 4 (quatro) anos de inércia. Assim, tratando-se de contrato regular, que cumpriu sua função social, e à míngua de cobrança indevida ou de ilícito praticado pela instituição financeira demandada, a total improcedência do pleito é medida que se impõe. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, comprovada a contratação e o depósito dos valores na conta do consumidor, a alegação de fraude deve ser provada por quem a alega, não se configurando dano moral ou repetição de indébito (AREsp 2.942.035/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO o pedido para determinar a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar o Banco Inbursa S.A., CNPJ nº 04.866.275/0001-63, como sucessor processual, excluindo-se o Banco BNP Paribas Brasil S.A.; 2. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte requerente, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, enquanto perdurar seu estado de insuficiência de recursos, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Barro Duro-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Barro Duro/PI