Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REU: MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858906-37.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Inscrição em Cadastro Restrito de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por RMC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de MÁXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA – EPP. A autora sustenta, conforme petição inicial de ID 49790536, que adquiriu mercadorias da empresa Artely Móveis Ltda., contratando a requerida para realização do transporte, cujo frete foi regularmente quitado no valor de R$ 5.051,49, conforme documentos de IDs 49790539, 49790540, 49790541 e 49790542. Alega que a transportadora recebeu a carga em 02/03/2020 e compareceu ao estabelecimento da autora em 14/03/2020, oportunidade em que apresentou a documentação de transporte, porém deixou o local sem efetuar a descarga da mercadoria, retornando apenas em 30/03/2020 para conclusão da entrega, fato corroborado pelos documentos de IDs 49791643 e 49791644. Afirma que, passados mais de três anos da entrega, recebeu cobrança no valor de R$ 3.042,92, referente a supostas despesas de “reentrega”, formalizada pela requerida por meio da Fatura nº 209920-9 (ID 49791646), culminando posteriormente na inscrição de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, conforme comprovado pelo documento de ID 49791647. Foi deferida tutela de urgência por decisão de ID 49888051, determinando a exclusão da restrição creditícia. A requerida foi citada por edital e permaneceu revel, tendo sido nomeada Curadoria Especial pela decisão de ID 78855345. Em contestação de ID 87034182, a Curadoria Especial apresentou defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, sem impugnação específica dos documentos apresentados pela autora. Réplica de ID 91357576. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Isso porque a controvérsia é eminentemente documental, e a contestação de ID 87034182, apresentada pela curadoria especial da ré citada por edital, limita-se à negativa geral, sem trazer versão fática específica apta a instaurar controvérsia probatória concreta. O pedido de designação de audiência formulado no ID 87034182 também não se mostra suficiente, por si só, para justificar a abertura de instrução, notadamente porque não aponta fato determinado dependente de prova oral indispensável. No mérito, os documentos que instruem a inicial formam conjunto coerente e suficiente para o acolhimento dos pedidos. Com efeito, a autora trouxe aos autos documentos relativos à operação comercial e ao transporte contratado, inclusive nota fiscal e comprovante de pagamento do frete, nos IDs 49790539 e 49790542. Também juntou o relatório de entrada da carga em 14/03/2020 no ID 49790540, o relatório de entradas/descargas de 30/03/2020 no ID 49791643 e o termo de liberação de carga no ID 49791644. Esse acervo documental é corroborado pela cobrança encaminhada pela requerida, juntada nos IDs 49791645 e 49791646, da qual se extrai que a empresa ré exigiu da autora o pagamento de R$ 3.042,92, imputando-lhe custos de suposta “reentrega” e tempo de descarga. Ocorre que, a partir dos documentos produzidos pela autora, não se evidencia causa legítima para a cobrança. A narrativa inicial, amparada nos IDs 49790540, 49791643 e 49791644, indica que o caminhão da requerida ingressou no pátio da autora em 14/03/2020, sem concluir a descarga, e que o descarregamento efetivo ocorreu em 30/03/2020, tendo durado 1h15min, e não mais de cinco horas. Além disso, a própria estrutura da cobrança descrita nos IDs 49791645 e 49791646 revela que a requerida pretendeu repassar à autora valores por “reentrega”, sem demonstrar, todavia, que a frustração da entrega originária decorreu de fato imputável à contratante. A defesa de ID 87034182 não apresenta nenhum documento capaz de infirmar esse quadro. Não há prova de recusa injustificada da autora em receber a carga, tampouco demonstração de que o tempo de descarga tenha ultrapassado o limite legal que autorizaria cobrança adicional, à luz do art. 11 da Lei nº 11.442/2007. Também não há prova de que tenha havido, em sentido jurídico e material, “reentrega” decorrente de culpa da autora. Assim, prevalece a conclusão de que a cobrança do valor de R$ 3.042,92 era indevida, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do débito. A indevida negativação do nome da autora também restou demonstrada pelo documento de ID 49791647. E, uma vez afastada a exigibilidade do débito que deu suporte à inscrição restritiva, tem-se por caracterizado o ato ilícito. No ponto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, e que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja reparação extrapatrimonial. Nesse sentido: REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp 1.562.194/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019. Ressalva-se apenas a hipótese de legítima inscrição preexistente, conforme Tema 922/STJ e Súmula 385/STJ, circunstância que não foi comprovada nos autos. No caso concreto, a negativação indevida atinge a honra objetiva da empresa autora, comprometendo sua credibilidade no mercado, sendo desnecessária prova de prejuízo concreto adicional. Quanto ao quantum, o valor postulado na inicial, de R$ 10.000,00, comporta redução. Consideradas as circunstâncias do caso, a natureza da ofensa, a condição das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Por fim, a tutela de urgência deferida no ID 49888051 deve ser confirmada. E, tendo em vista o depósito judicial do valor controvertido realizado pela autora nos IDs 49857132 e 49857134, caberá, após o trânsito em julgado, o levantamento do respectivo numerário em seu favor, se ainda não levantado por outro motivo processualmente idôneo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.042,92, objeto da cobrança retratada nos IDs 49791645 e 49791646; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 49888051, para determinar que a requerida se abstenha de promover novas cobranças relativas ao referido débito e proceda, definitivamente, à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos, caso ainda subsista a anotação, sob pena de incidência da multa já fixada, sem prejuízo de ulterior adequação por este Juízo; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do depósito judicial comprovado nos IDs 49857132 e 49857134, se ainda pendente, e, em seguida, arquive-se. P.I. TERESINA-PI, 8 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina