Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DOMINGOS BORGES DE SOUSA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000013-32.2011.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de DOMINGOS BORGES DE SOUSA, referente a uma Nota de Crédito Rural inadimplida. A parte exequente apresentou petição inicial (Id. 12404547), instruída com o título e planilha de cálculo, pugnando pelo pagamento da quantia original de R$18.688,96. Devidamente citado (Id. 12404547, pg. 24), o executado não efetuou o pagamento nem apresentou bens à penhora, permanecendo inerte. Ao longo da instrução, foram realizadas diversas diligências para localização de patrimônio do devedor, todas infrutíferas, incluindo múltiplas tentativas de penhora online via BACENJUD/SISBAJUD (Id. 16202952 e Id. 81635515) e consulta ao sistema RENAJUD (Id. 19222996). Intimado para dar andamento ao feito, o exequente apresentou petição (Id. 58170154) com demonstrativo de débito atualizado no valor de R$24.372,47 (Id. 58170161) e requereu nova tentativa de penhora online. Em decisão de Id. 81263612, este Juízo deferiu o pedido, mas a consulta via SISBAJUD novamente restou negativa (Informação de Id. 81635515). Por fim, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento (Id. 82752492) e peticionou no Id. 83451259 requerendo a intimação do executado para indicar bens. Considerando o longo decurso de tempo sem a satisfação do crédito e o esgotamento das diligências ordinárias, vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito executivo tramita há mais de uma década sem que se tenha obtido êxito na satisfação do crédito, apesar das inúmeras diligências promovidas pela parte exequente. Compulsando os autos, verifica-se que foram esgotados os meios convencionais de busca de patrimônio, com reiteradas e infrutíferas tentativas de penhora de ativos financeiros por meio dos sistemas BACENJUD e SISBAJUD, bem como de veículos via RENAJUD. A ausência de localização de bens penhoráveis do devedor, após exaustivas buscas, configura a hipótese de frustração da execução, o que atrai a aplicação da norma contida no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; O prosseguimento do feito, com a repetição de diligências que já se mostraram ineficazes, atentaria contra os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. A suspensão, neste caso, é medida que se impõe, não para findar a execução, mas para adequar o rito processual à realidade fática de inexistência (ou não localização) de patrimônio expropriável. A suspensão do processo dará início à contagem do prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará igualmente suspensa a prescrição, nos termos do §1º do mesmo artigo. Findo este prazo sem manifestação do exequente, iniciar-se-á, automaticamente, o curso do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921). Essa providência visa a evitar a perpetuação de processos executivos sem perspectiva de solução, ao mesmo tempo em que resguarda o direito do credor de retomar o curso da execução caso novos bens do devedor sejam localizados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual o prazo prescricional também ficará suspenso. Determino, por conseguinte, o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Fica a parte exequente ciente de que, decorrido o prazo da suspensão sem manifestação, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio